Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2162368/RJ (2024/0293195-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ075970
LEANDRO DAUMAS PASSOS - RJ093571
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
SALOMÃO GUERRA DE FREITAS - RJ213162
INTERESSADO: BOURBON OFFSHORE MARITIMA LTDA
OUTRO NOME: BOURBON OFFSHORE MARITIMA S.A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 1133-1141, em que dei provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal, observado o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. Nestes embargos, a parte recorrente alega que a decisão embargada "deixou de esclarecer que a fixação da verba honorária a ser realizada pelo Tribunal a quo nos termos do art. 85 do CPC deverá, necessariamente, observar a regra do escalonamento disposta em seu §5º e os limites de cada faixa previstos no seu §3º, consoante os critérios dispostos no §2º do mesmo dispositivo" (fl. 1155). Requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a obscuridade apontada, "de modo a esclarecer que a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem deve observar a regra do escalonamento prevista no § 5º do art. 85 do CPC e os limites percentuais previstos no §3º consoante os parâmetros elencados no §2º do mesmo dispositivo, observado o já expresso limite máximo de 20%, conforme as teses firmadas nos Temas 1.076 e 587/STJ" (fl. 1156). Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não devem ser acolhidos. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado, que expressamente consignou que, como não foi indicado, na sentença proferida nos embargos à execução, que os honorários fixados abrangiam ambas as ações (execução fiscal e embargos à execução), é possível a condenação da Fazenda Pública em honorários de sucumbência na execução fiscal. Desse modo, o recurso especial foi provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que ocorra a fixação da verba honorária na Execução Fiscal, observado o valor máximo permitido no art. 85 do CPC/2015. A discussão quanto aos critérios legais para a fixação dos honorários em desfavor do ente público deve aguardar manifestação do Tribunal local, não sendo possível a sua definição no bojo do julgamento do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. Com igual conclusão: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961 do STJ). 2. Reconhecido o cabimento da condenação em verba honorária, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que proceda a sua fixação, não podendo esse juízo ser realizado diretamente neste julgamento, por configurar indevida supressão de instância. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.124.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. ART. 85, § 7º DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reconhecer o direito aos honorários advocatícios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sua fixação. 2. Compete ao Tribunal de origem verificar a base de cálculo sobre a qual serão fixados os honorários advocatícios, o que não pode ser feito por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.856/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; sem grifos no original.) SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Uma vez afastada a premissa jurídica contida no acórdão recorrido, e tendo em vista que a fixação dos honorários advocatícios envolve o exame de circunstâncias de natureza fática, na forma prevista no art. 85, § 2º, I a IV, c/c o § 3º, caput, do CPC, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que este arbitre a verba honorária a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC. 3. A questão concernente aos critérios para fixação dos honorários advocatícios a que se refere o art. 85, § 7º, do CPC deverá ser oportunamente examinada pela Corte de origem, sendo certo que eventual pronunciamento deste Superior Tribunal, no presente momento processual, importaria em supressão de instância. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.528/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; sem grifos no original.) Por fim, ressalto que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no ato embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS