Gratificação de IncentivoEmbargos de Divergência em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB (AGRAVANTE)
Autor
2. INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA DE LARA PORTO
OAB/PR 60828·CPF·Representa: Autor
JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS
OAB/PR 4395·CPF·Representa: Autor
EVALDO CÍCERO BUENO
OAB/PR 44219·CPF·Representa: Autor
ISABELA VELLOZO RIBAS
OAB/PR 53603·CPF·Representa: Autor
MELINA SAMMA NUNES
OAB/PR 57261·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:46
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:31
Publicação
18/12/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
Publicação
13/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:10
Não-Provimento
10/12/2025, 23:59
Publicação
13/11/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 04/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/11/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 17:00
Documento (Certidão)
22/10/2025, 12:00
Publicação
27/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
25/08/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/08/2025, 17:10
Publicação
05/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DA PARAÍBA - ASSINCRA/PB contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ. A parte embargante alega, em síntese, ter o juízo de admissibilidade do recurso especial sido ultrapassado pela Primeira Turma desta Corte Superior, no acórdão objeto dos embargos de divergência. Reitera, ainda, argumentos de mérito daquele recurso, reafirmando o dissenso interpretativo com o acórdão paradigma. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.162). É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou o seguinte: No caso, em relação à questão objeto da divergência, o acórdão embargado se limitou a afirmar a impossibilidade de análise da tese defendida pela parte, diante da necessidade de examinar o teor de ato normativo infralegal. In verbis: [...] Ressalto, ainda, que, o restante do voto condutor apenas descreve a questão controversa e a decisão do Tribunal de origem, nos seguintes termos: [...] (fl. 1.143). Assim, não há vício formal no decisum. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2025, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 16:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:00
Publicação
10/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 17:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:33
Publicação
02/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1724016/PB (2018/0033213-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ASSOC DOS SERV DO INST NAC DE COL E R AGRARIA NO EST PB
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
LISIANE DE ALMEIDA LUCHO KÖPP - RS052201
KARLA FERREIRA DE CAMARGO FISCHER - PR038672
DENISE CAMPOS FISCHER - DF031306
ISABELA VELLOZO RIBAS - PR053603
EVALDO CÍCERO BUENO E OUTRO(S) - PR044219
MELINA SAMMA NUNES - PR057261
PATRICIA EMILE ABI-ABIB - PR066410
VANESSA DE LARA PORTO - PR060828
AUREA CHRISTINE PINTO DE BARROS - PR105419
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NO ESTADO DA PARAÍBA - ASSINCRA/PB contra acórdão da Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), assim ementado (fl. 206): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. GDARA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. AGRAVO INTERNO DA ASSINCRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão controversa consiste em saber se os servidores aposentados/pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.090/2005) e Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 10.550/2002) na mesma pontuação conferida aos servidores ativos do INCRA. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal de que o direito à paridade dos Servidores inativos ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho. Precedentes: Aglnt no REsp. 1.557.860/RS, Rei. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.4.2018; Aglnt no REsp. 1.594.337/RS, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.10.2016; Aglnt no AREsp. 356.608/SC, Rei. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 26.10.2016. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante sustenta haver dissenso entre a conclusão do acórdão embargado e a orientação firmada pela Segunda Turma desta Corte Superior no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.313.875/PR, acerca do patamar de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA aos servidores inativos. Defende que deve prevalecer o entendimento da Segunda Turma, segundo o qual a GDARA deve ser paga no patamar de 100 pontos, e não de 60 pontos, como teria concluído o acórdão embargado. É o relatório. Passo a decidir. Consoante o art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito ou, sendo um de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Esse recurso visa à harmonização da jurisprudência do Tribunal, eliminando o dissenso interpretativo entre seus órgãos colegiados. São inadmissíveis os embargos de divergência quando o juízo de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial não é ultrapassado, porquanto, nos termos da Súmula 315/STJ, é vedada, neste âmbito, a discussão sobre o acerto ou desacerto da aplicação de regra técnica de conhecimento recursal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE 1. Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma. Objetiva a uniformização da jurisprudência interna do STJ. Portanto, não é possível sua interposição quando o intuito é rediscutir o que foi decidido em recurso especial. 2. Não há falar em inovação de fundamentos ou em afronta ao princípio da não surpresa quando a aplicação de posicionamento jurídico é adequado ao deslinde da controvérsia e oriundo do exame das proposições feitas pelas partes em seus respectivos recursos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.712.043/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) No caso, em relação à questão objeto da divergência, o acórdão embargado se limitou a afirmar a impossibilidade de análise da tese defendida pela parte, diante da necessidade de examinar o teor de ato normativo infralegal. In verbis: 6. Ademais, infirmar ou alterar as alegações de que a Portaria concedeu à quase totalidade dos Servidores a GDARA com base cm 100 pontos, implicaria, necessariamente, análise do citado ato normativo. 7. No entanto, tal providência é vedada na via especial, pelo fato de Portaria não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal, previstos no inciso III art. 105 da Carta Magna (fls. 1.072-1.073). Ressalto, ainda, que, o restante do voto condutor apenas descreve a questão controversa e a decisão do Tribunal de origem, nos seguintes termos: 2. A questão controversa consiste em saber se os servidores aposentados/pensionistas fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA (Lei 11.090/2005) e Gratificação de Desempenho da Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA (Lei 10.550/2002) na mesma pontuação conferida aos servidores ativos do INCRA. 3. O tribunal de origem assim consignou: [...] 4. O acórdão recorrido não deferiu a pontuação máxima aos servidores recentemente aposentados, nem conferiu generalidade à GDATA/GDAPA, facultando, apenas, aos aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da EC nº 41/2003, ou no art. 3º da EC 47/2005, optar pela incorporação da gratificação de desempenho de acordo com a média das pontuações obtidas antes da aposentação. 5. A esse propósito, o seguinte julgado: [...] (fls. 1.070-1.072). Isso posto, com fundamento nos arts. 34, XVIII e 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
31/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 09:13
Redistribuição
09/01/2024, 08:00
Recebimento
08/01/2024, 17:39
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 15:20
Mudança de Classe Processual
14/12/2023, 14:38
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 08:30
Petição (Embargos de divergência)
05/12/2023, 18:06
Protocolo de Petição
05/12/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 16:46
Protocolo de Petição
20/11/2023, 16:39
Publicação
17/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 19:06
Ato ordinatório
16/11/2023, 08:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2023, 10:40
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2023, 16:45
Publicação
24/10/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 18:53
Inclusão em pauta
23/10/2023, 15:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)