Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1850414/SC (2019/0351612-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
RECORRIDO: CONDOMINIO RIO DO RASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: IVO CARMINATI - SC003905
MICHELE PIAZZA ALEXANDRE - SC022571
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. TERMO DE EXECUÇÃO DE PROJETO AMBIENTAL AVERBAÇÃO. CANCELAMENTO. DECURSO DO PRAZO PACTUADO. PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. Conquanto o dever de reparação ambiental seja imprescritível e propter rem, a perenização da transcrição de gravame por tempo indeterminado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez não há qualquer indicativo de que o reflorestamento assumido não tenha sido efetivamente implementado, principalmente se considerarmos que: (1) o termo de execução de projeto ambiental foi firmado pelo anterior proprietário, para ser cumprido em um ano, o que, no mínimo, dificulta a comprovação pelo atual proprietário do efetivo plantio das mudas, seja pelo tempo transcorrido, seja por já estar extinta, por falência, a pessoa jurídica que assumiu o compromisso de assim proceder; (2) a área original - sobre o qual incidiu o gravame - foi desmembrada, por força de posteriores alienações, e não há qualquer informação sobre o cumprimento da obrigação nas frações desmembradas, e (3) instado a apresentar o processo administrativo em que foi firmado o termo de compromisso, o IBAMA informou que somente encontrou uma ficha de controle com as informações já constantes do registro do imóvel. Expirado o lapso temporal originalmente estabelecido, e inexistindo qualquer informação acerca de eventual inobservância do que fora ajustado e das medidas punitivas ou coercitivas adotadas pelo órgão competente, é de se acolher a pretensão ao cancelamento do gravame, pois incumbia à autarquia demandada o ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pelo autor. O cancelamento da averbação não chancela o uso indiscriminado da propriedade, uma vez que a preservação dos recursos hídricos, da fauna e da flora, a observância às áreas de proteção ambiental e de proteção permanente, dentre outros deveres, nos termos da legislação em vigor, são obrigações transcendentais que subsistem. Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo em vista a ausência de vícios a serem sanados. Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 485, 1.022 do CPC; arts. 22, 167, II, da Lei 6.015/1973, sustentando que "o v. acórdão recorrido recusou-se a analisar a legislação correlata adota no recurso, mesmo depois de provocação expressa através de embargos de declaração" (fl. 296). Sustenta, ainda, que "o fundamento da ausência de proporcionalidade mostra-se infundado na medida em que mesmo o Código Florestal de 1934 já previa a obrigação de natureza ambiental, no caso, manutenção e área de preservação permanente com natureza propter rem, o que com muito mais razão atualmente mostra-se totalmente justificável diante da relação direta entre a existência de vegetação e a preservação dos recursos hídricos muito mais escassos na vigência do Código Florestal de 1965, quando instituído o compromisso e mais ainda atualmente, na vigência do Código Florestal de 2012 que igualmente estabeleceu como propter rem a recuperação ambiental, em seu artigo 2º, incorporando jurisprudência do STJ" (fl. 297). Acrescenta que "efeito da não comprovação do cumprimento da obrigação, é a improcedência do pedido, e não a procedência como fez o acórdão embargado". Que "o pedido formulado nesse feito, de baixa do registro deveria vir acompanhado da comprovação do cumprimento da obrigação assumida o que o próprio acórdão certificou, não foi comprovado – fato incontroverso" (fl. 297). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, impende registrar, quanto à alegada ofensa aos arts. 485 e 1.022 do CPC, que a autarquia recorrente não demonstrou de que maneira os referidos dispositivos teriam sido violados, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. SÚMULA N. 284 DO STF. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTO O INADIMPLEMENTO PELO EXCIPIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A ausência da devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024). De igual modo, o óbice da Súmula 284/STF incide no conhecimento da alegada ofensa ao art. 22 da Lei 6.015/1973. Nesse caso, o dispositivo não possui comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO JUDICIAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. JUSTA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. [...] 2. Os dispositivos apontados como violados, nas razões do recurso especial, não contêm comandos normativos para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, no que tange ao reconhecimento da preclusão do direito de alegar a nulidade da prova pericial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido [...] (AgInt no AREsp n. 2.230.230/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 18/4/2024). No mais, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou o seguinte: Nesse contexto, expirado o lapso temporal originalmente estabelecido, e inexistindo qualquer informação acerca de eventual inobservância do que fora ajustado e das medidas punitivas ou coercitivas adotadas pelo órgão competente, é de se acolher a pretensão ao cancelamento das averbações, pois incumbia à autarquia demandada o ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pelo autor. Conquanto o dever de reparação ambiental seja imprescritível e propter rem, a perenização da transcrição de gravame por tempo indeterminado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez não há qualquer indicativo de que o reflorestamento assumido não tenha sido efetivamente implementado, principalmente se considerarmos que: (1) o termo de execução de projeto ambiental foi firmado pelo anterior proprietário, para ser cumprido em um ano, o que, no mínimo, dificulta a comprovação pelo atual proprietário do efetivo plantio das mudas, seja pelo tempo transcorrido, seja por já estar extinta, por falência, a pessoa jurídica que assumiu o compromisso de assim proceder; (2) a área original - sobre o qual incidiu o gravame - foi desmembrada, por força de posteriores alienações, e não há qualquer informação sobre o cumprimento da obrigação nas frações desmembradas, e (3) instado a apresentar o processo administrativo em que foi firmado o termo de compromisso, o IBAMA informou que somente encontrou uma ficha de controle com as informações já constantes do registro do imóvel (eventos 25 e 42). Sublinhe-se, por oportuno, que o cancelamento das averbações não chancela o uso indiscriminado da propriedade, uma vez que a preservação dos recursos hídricos, da fauna e da flora, a observância às áreas de proteção ambiental e de proteção permanente, dentre outros deveres, nos termos da legislação em vigor, são obrigações transcendentais que subsistem (fl. 247). Contudo, verifica-se os fundamentos em destaque não foram impugnados, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Convém salientar, quanto ao fundamento do ônus probatório, que, equivocadamente, o recorrente alega inversão do ônus da prova com base no art. 373, I, do CPC. No entanto, da leitura do excerto supratranscrito é possível depreender que a Corte de origem concluiu pela incumbência da autarquia recorrente de comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo condomínio ora recorrido, já que esse é, de fato, o autor da ação, e a autarquia, a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Sendo assim, certo é que o fundamento de que "incumbia à autarquia demandada o ônus de provar fato impeditivo do direito alegado pelo autor" não foi impugnado especificamente, a teor do que exige a Súmula 283/STF. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA