Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2164616/MG (2024/0309972-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: DEBORA VAL LEAO - MG098788
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONTAGEM
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS PINHEIRO - MG075568
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação n. 10000.23.216696-7/001. Na origem, em ação de obrigação de fazer consistente em transferência hospitalar, ajuizada em desfavor do Estado de Minas Gerais e do Município de Contagem, foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito fls. 88-93). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 143): APELAÇÃO CÍVEL – SAÚDE – TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – INAPLICABILIDADE. - Nas demandas que versam sobre direito à saúde, a perda superveniente do objeto impossibilita a análise da causalidade, não sendo possível presumir qual litigante deu causa à propositura da ação e quem seria sucumbente caso o mérito fosse apreciado. - Não é devida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, quando inviável a análise prospectiva do mérito da ação. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 192-198). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação do art. 1.022 do CPC, diante da ausência de apreciação quanto aos arts. 11, 82, 85, 86 e 96 do CPC; 4º, inciso XXI, da LC 80/94; 93, inciso IX e 134 da Constituição Federal; e 23 da Lei n. 8.906/1994. Também sustenta afronta ao art. 85 § 10, do CPC e 5º, inciso XVIII, Lei Complementar Estadual n. 65/2003, uma vez que, segundo a teoria da causalidade, a condenação em honorários recai sobre aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. Admitido o recurso especial (fls. 236-238). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento e, na extensão, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 249-254). É o relatório. Decido. A negativa (ou não) da devida prestação jurisdicional e a ofensa ao princípio da causalidade constituem o cerne do recurso especial. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, mas sem particularizar o parágrafo, inciso e/ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023. Por outro lado, a indicação à afronta à dispositivo de norma estadual (Lei Complementar Estadual n. 65/2003) não encontra campo na via eleita, atraindo a Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." A propósito: AgInt no AREsp n. 2.381.851/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; REsp n. 1.894.016/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/10/2023. Por fim, sobre o principio da causalidade, o Tribunal local assim dispôs (fls. 143-148): A fixação das despesas processuais e dos honorários advocatícios é balizada por dois princípios: o da sucumbência e o da causalidade. O princípio da sucumbência consiste em atribuir ao vencido na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo. Assenta-se na ideia fundamental de que o processo não deve redundar em prejuízo da parte que tenha razão, sendo a responsabilidade financeira decorrente da sucumbência objetiva, bastando, para sua incidência, o resultado negativo da solução da causa, em relação à parte. Contudo, esse princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico. Por esse motivo, em alguns casos, há de se considerar, também, na fixação das custas processuais e dos honorários advocatícios, o princípio da causalidade. Portanto, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda responderá pelas despesas dela decorrentes, ainda que a extinção ocorra sem julgamento do mérito. Importante esclarecer que o princípio da causalidade não contrapõe ao da sucumbência, mas, ao contrário, o norteia, no sentido de que “orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente” (AgInt no AR Esp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, D Je de 15/6/2023), ou seja, daquele que seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. No caso em tela, o autor ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em face do Município de Contagem e do Estado de Minas Gerais, requerendo a transferência para hospital capacitado à realização do procedimento cirúrgico a ele prescrito. Conforme se verifica dos documentos que instruíram a inicial, os entes públicos não indeferiram o pedido administrativo de transferência hospitalar formulado pelo paciente, apenas informaram a pactuação com o Município da Belo Horizonte para realização do procedimento, ressaltando que “a Regulação da Secretaria Municipal de Belo Horizonte deverá articular juntamente com a regulação da Secretaria Municipal de saúde de Contagem o encaminhamento e a autorização da cirurgia solicitada” (ordem 6). Proposta a ação, a tutela de urgência foi indeferida. Todavia, posteriormente, o Estado de Minas Gerais informou que o paciente havia sido transferido (ordem 23). Como se vê, a pretensão do autor foi atendida administrativamente, sem qualquer intervenção judicial, até porque, antes do ajuizamento da ação, sequer houve negativa dos entes públicos quanto ao pleito. Em casos como o dos autos, que versam sobre direito à saúde, a perda superveniente do objeto impossibilita a análise da causalidade, não sendo possível presumir qual litigante deu causa à propositura da ação e quem seria sucumbente caso o mérito fosse apreciado. O mero ajuizamento da ação, por si só, não garante ao demandante a tutela pleiteada, sendo inviável concluir que a parte sairia vencedora na lide. Bem assim, não há como afirmar que os réus deram causa à propositura da ação, tendo por fundamento a pretensão resistida, já que o oferecimento de contestação constitui direito subjetivo do demandado à ampla defesa. Ora, a causalidade diz respeito a quem motivou a instauração do processo, revela-se como uma pressuposição da própria sucumbência. Todavia, a identificação de quem efetivamente deu causa à lide depende de análise subjetiva dos fatos, o que impõe à apreciação do mérito. O julgamento do mérito, por sua vez, demanda análise fático-probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo princípio do devido processo legal e, neste sentido, a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação impossibilita este juízo prospectivo. Dessa maneira, se mostra desarrazoada a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, quando inviável a análise prospectiva do mérito da ação, e, “une autre fois” sugere sensato não atribuir a nenhuma parte o pagamento de honorários advocatícios, assim como determinado em sentença. Consoante se denota, com respaldo no conjunto fático-probatório, o Tribunal concluiu que "pretensão do autor foi atendida administrativamente, sem qualquer intervenção judicial, até porque, antes do ajuizamento da ação, sequer houve negativa dos entes públicos quanto ao pleito. Em casos como o dos autos, que versam sobre direito à saúde, a perda superveniente do objeto impossibilita a análise da causalidade, não sendo possível presumir qual litigante deu causa à propositura da ação e quem seria sucumbente caso o mérito fosse apreciado". Nesse aspecto, a alteração do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Nessa senda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes. 2. Rever as conclusões alcançadas pelas instâncias originárias quanto ao princípio da causalidade e à distribuição dos ônus da sucumbenciais, exigiria reexame das provas contidas nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.698/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA DEMANDA POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 2. Caso em que a Corte Regional reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos e, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade, condenou o autor, ora agravante, ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. Nesta instância especial, houve extinção do feito, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, mantida a condenação do promovente ao pagamento da verba honorária sucumbencial, por força do princípio da causalidade, reconhecido na instância de origem. 4. O acolhimento das razões aqui trazidas para afastar o princípio da causalidade demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS