Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193066/AM (2025/0019672-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: R L J DA COSTA E CIA LTDA
ADVOGADO: MARLON ALEXANDRE DE SOUZA FLOR - AM00A758
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por R. L. J. DA COSTA E CIA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 1002604-51.2020.4.01.3200, assim ementado (fl. 222): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DE INCENTIVOS FISCAIS - TCIF. SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. LEI Nº 13.451/2017. BASE DE CÁLCULO. §2º DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE. 1. O §2º do art. 145 da Constituição Federal prescreve que: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos”. 2. O art. 1º e o art. 6º da Lei nº 13.451/2017 dispõem que: “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) para regular e controlar a importação e o ingresso de mercadorias, com incentivos fiscais, na Zona Franca de Manaus, nas áreas de livre comércio e na Amazônia Ocidental e institui a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF) e a Taxa de Serviços (TS) [...] Art. 6º São instituídas a Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), pelo exercício do poder de polícia de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, e a Taxa de Serviços (TS), pela prestação dos serviços referidos no Anexo II desta Lei”. 3. Essa colenda Sétima Turma reconhece que: “1.1 - Iniciado o julgamento, instalou-se divergência a atrair sessão ampliada (art. 942-CPC/2015): "Após leitura do relatório, sustentação oral e voto da relatora, negando provimento à apelação, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses divergiu e deu provimento à apelação, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveia. A turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto divergente do Exmo. Sr. Desembargador Federal Hercules Fajoses. Julgamento suspenso nos termos do art. 942, do CPC". 2 – O STF julgou inconstitucional o art. 1º da Lei nº 9.960/00, que instituíra a “Taxa de Serviços de Administração (TSA)”, por não haver definição na legislação do fato gerador da exação (RG-ARE 957.650). Suplantando tal óbice, editou-se a MP 757/2016, convertida na Lei nº 13.451/2017, instituindo a “Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF)” e a “Taxa de Serviço (TS)”, então com definição legal dos respectivos fatos geradores. Tal taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV- STF/29: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”; a exação hostilizada possui, em essência, valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima, referenciando-se pelo valor das mercadorias” (AP 1006791-05.2020.4.01.3200, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 10/04/2023). 4. Apelação não provida. Consta dos autos que o Juízo singular "denegou a segurança que objetiva[va] afastar a incidência da Taxa de Controle Administrativo de Incentivos Fiscais – TCIF e da Taxa de Serviço - TS, em decorrência da exação de forma contrária às disposições contidas no § 2º do inciso II do art. 145 da Constituição Federal" (fl. 214). Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, que não foi provida (fls. 213-223). Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 239-247). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as alegações suscitadas na origem. Sustenta contrariedade aos arts. 11 e 489, § 1.º, incisos IV e VI, do CPC, pois, além de não ter analisado questão levantada nas razões do recurso de apelação, "a interpretação lançada na decisão em tela colide com enunciado sumular n. 29/STF" (fl. 258). Aponta ofensa ao art. 77, parágrafo único, do CTN, já que "o legislador, ao instituir a TCIF, não observou o valor despendido pelo ente público para o efetivo exercício do poder polícia na quantificação da base de cálculo da referida taxa, o que culminou na adoção de base de cálculo própria de imposto em sua integralidade, de forma totalmente contrária à legislação de regência" (fl. 262). Argumenta que "o art. 8º da Lei n. 13.451/17, que elegeu base de cálculo de imposto para incidência da TCIF, é patentemente ilegal e inconstitucional, ao passo que o legislador ordinário negou vigência ao disposto no § 2º, art. 145, da Constituição Federal, como também ao parágrafo único do art. 77 do Código Tributário Nacional" (fl. 265). Afirma que houve ofensa ao art. 927 do CPC, sob a alegação de que "a decisão em testilha vai de encontro à Súmula Vinculante n. 29 que não permite instituição de taxa calculada sobre a base de cálculo idêntica de imposto" (fl. 271). Alega malferimento ao art. 97 do CTN, pois "a Recorrida, em total afronta ao Princípio da Legalidade [...] está calculando os valores devidos a título da indigitada taxa sobre o valor total da nota (operação), e não da mercadoria, conforme determinado na Lei n. 13.451/17" (fl. 273). Contrarrazões às fls. 310-337. O recurso especial foi admitido (fls. 368-370). O Ministério Público Federal opinou pela negativa de conhecimento do recurso especial (fls. 384-388). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Consta do acórdão recorrido que o Órgão Julgador reconhece que a "taxa (TCIF) não ostenta perfeita coincidência/colidência com a base de cálculo de impostos, restando atendido, pois, o claro comando da SV- STF/29" (fl. 219), e que a "exação hostilizada possui, em essência, valores fixos, independente da capacidade contributiva do contribuinte, com limitação máxima, referenciando-se pelo valor das mercadorias" (fls. 219-220). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. De outra parte, ressalto que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Além disso, é importante registrar que a alegada ofensa ao art. 77, parágrafo único, do CTN não pode ser conhecida nesta via, pois, consoante orientação desta Corte Superior, "os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível examinar aqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp n. 1.929.127/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; sem grifos no original). Com igual conclusão: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL DE PUBLICIDADE. ARTS. 77, 78 E 79 DO CTN. REPRODUÇÃO, DE FORMA REFLEXA, DO ART. 145 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DAS CDAS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI 3.264/1990 DO MUNICÍPIO DE PIRACICABA/SP). SÚMULA 280/STF. SUBSTITUIÇÃO DA CDA EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE FIRMADA SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1.045.472/BA) E COM A SÚMULA 392/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, não padecendo o julgado de vício algum que conduza ao acolhimento de suposta afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Quanto aos arts. 77, 78 e 79 do Código Tributário Nacional (CTN), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem proclamado que o exame de tais normas, por remeter a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), é vedado a esta Corte porque implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.245/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 7/10/2024; sem grifos no original.) Outrossim, "[e]m que pesem as razões da recorrente, tal pretensão não pode ser veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020; sem grifos no original). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS EM AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 2. Não é possível analisar a compatibilidade da vedação prevista nos incisos II dos § § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 com a não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, nem mesmo se tal vedação é compatível com o art. 110 do CTN, tendo em vista que tanto a análise da constitucionalidade do dispositivo quanto seu enfrentamento em face de lei complementar (CTN) são matérias de cunho constitucional que escapam à competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser enfrentadas no âmbito do recurso extraordinário interposto e sobrestado na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.333/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018; sem grifos no original.) Também é incabível o conhecimento da aventada ofensa ao art. 927 do CPC, pois, "se existente, seria meramente reflexa, não ensejando a interposição do apelo raro, porquanto sua verificação, no caso, exigiria prévia interpretação de julgados do STF, tarefa essa não atribuída ao STJ no âmbito do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.427.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; sem grifos no original). Em complemento, destaco que não cabe, nesta via especial, o exame da alegada contrariedade à Súmula Vinculante n. 29/STF, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em casos análogos: [...] Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARCELA INSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A PERMANÊNCIA DO CARÁTER GERAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF E DAS TESES FIRMADAS RE 631.389 (Tema n. 351). [...] 3. Para chegar a tal conclusão, a Corte regional promoveu o distinguishing entre o caso dos autos e o precedente firmado pelo STF no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), bem como em relação à Súmula Vinculante n. 20/STF, o que evidencia a natureza exclusivamente constitucional da fundamentação adotada no acórdão regional recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.598/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA-GAE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. No caso em questão, embora se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Realmente, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral referente ao cálculo da GAE sobre o maior vencimento instituído pela Lei 11.416/2006 diante da violação da Súmula Vinculante 37 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via do apelo nobre não se mostra adequada para revisão de controvérsia em que o aresto atacado apresenta fundamento eminentemente constitucional. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado possui como fundamento o art. 7º, IV, da Constituição da República e a Súmula Vinculante n. 4 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.092.887/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; sem grifos no original.) Por fim, cabe salientar que [a] jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da com petência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. [...] 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020). 5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Aliás, "[é] remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial o princípio da legalidade, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária" (AgInt no REsp n. 2.113.952/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; sem grifos no original). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS