Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181163/PE (2024/0422535-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SP192691
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORDESTE MAIS ALIMENTOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO proferido no Agravo de Instrumento n. 0804264-11.2024.4.05.0000, assim ementado (fl. 317): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE CRÉDITO DE ICMS CONCEDIDO POR BENEFÍCIO FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. NÃO CABIMENTO. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1.182. MESMO RACIOCÍNIO A SER APLICADO AO CASO EM TELA. Consta dos autos que o Juízo singular, "no bojo da ação mandamental 0802300-39.2024.4.05.8000, impetrada em desfavor do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACEIÓ - AL, [...] indeferiu o pedido de medida liminar por ausência de seus requisitos de fumaça do direito e de perigo da demora" (fl. 312). Irresignada, a parte impetrante, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 312-316). Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 383-389). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1.º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, todos do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as alegações suscitadas na origem. Aduz que o acórdão recorrido "contrariou os arts. 3º e 97, do CTN, negando vigência aos arts. 151, IV do CTN e ao art. 7º, inciso III da Lei 12.016/09, vez que desconsiderou por completo a comprovação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada, quais sejam, (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris); e (ii) perigo da demora na concessão da segurança (periculum in mora)" (fl. 441). Assevera que "a inclusão dos benefícios fiscais de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados da Federação, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como pretende a Autoridade Agravada, corresponde a verdadeira ofensa ao pacto federativo, imunidade recíproca e autonomia dos Estados da Federação na concessão de benefícios fiscais" (fl. 442). Argumenta que, "nos termos do art. 1.039 do CPC, as decisões proferidas em sede de recurso repetitivo, a exemplo do Tema Repetitivo n. 1.182 que convalidou o EREsp n. 1.517.492/PR, têm caráter vinculativo. Portanto, evidente que, no presente caso, mister se faz a aplicação do referido entendimento" (fl. 443). Salienta que "a MP nº 1185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, deixou de observar o que dispõe os arts. 146, I, e 62, § 1º, III, todos da CF/1988 e arts. 3º e 97, do CTN, sendo restrito a Lei Complementar dispor sobre conflito de competência em matéria tributária" (fl. 443). Alega que "se mostra presente o requisito do periculum in mora, pois a Recorrente tem o justo receio de sofrer a cobrança do PIS/Cofins sobre os créditos presumidos e outorgados de ICMS desde 1º de janeiro de 2024, na vigência da Lei n. 14.789/2023" (fl. 444). Afirma que "sem a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do PIS/COFINS sobre os valores de crédito presumido de ICMS, até o julgamento definitivo do Tema n. 843 pelo C. STF, a Recorrente será obrigada a recolher tributos reconhecidamente inconstitucionais e ilegais, conforme inúmeros precedentes proferidos por este C. STJ" (fl. 444). Sustenta que "o v. acórdão recorrido, proferido pela 2ª Turma do E. TRF5, divergiu frontalmente do v. acórdão indicado como paradigma proferido pela 6ª Turma do E. TRF3, em relação a matéria idêntica tratada nos presentes autos" (fl. 452). Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, diante da alegada negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, requer seja provido o apelo nobre "a fim de que seja deferida a medida liminar pleiteada, suspendendo-se a exigibilidade da tributação dos benefícios fiscais de créditos presumidos e outorgados de ICMS auferidos pela Agravante, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins" (fl. 453). Contrarrazões às fls. 499-516. O recurso especial foi admitido. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Na hipótese, a Corte regional, fundamentadamente (fls. 313-316), manteve a decisão do Juízo singular que indeferiu o pedido liminar deduzido em mandado de segurança. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Outrossim, a Corte a quo manteve a decisão do Juízo singular que indeferiu o pedido liminar deduzido em mandado de segurança nestes termos (fls. 313-316): Consta da decisão agravada: [...] Como se sabe, a regra é haver o contraditório antes de qualquer decisão a respeito da questão de fundo. Apenas excepcionalmente, quando existente o periculum in mora, deve ser concedida a tutela de urgência, a fim de assegurar o resultado útil do processo ou a satisfação antecipada, desde que o direito alegado se mostre provável. Por esse motivo, tem caráter excepcional e provisório, podendo ser concedida e revogada a qualquer tempo. Esse imperativo de reversibilidade da medida dá-se em razão da análise sumária feita pelo magistrado quando da concessão dos efeitos pleiteados in limine litis. Nesse prisma, cumpre ressaltar que o provimento de urgência é admitido pela própria Lei nº 12.016/2009 (art. 7º, III), quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final. É necessário, ainda, em regra, que a providência adotada antes do pronunciamento definitivo não esgote o objeto da ação. No caso concreto, não vislumbro a configuração do periculum in mora. É que não se vislumbra o risco de dano ao resultado útil do processo, em se apreciando as questões suscitadas após o devido estabelecimento do contraditório, com a vinda aos autos das informações da autoridade apontada como coatora. Nessa linha, o pedido de ressarcimento de verbas pretéritas decorrentes da alegada cobrança indevida dos tributos em questão, mais reforça inexistir urgência capaz de justificar a apreciação da questão de fundo inaudita altera pars. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. [...] Conforme já assentado na jurisprudência, a chamada 'não-cumulatividade' da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei (§12 do art. 195 da Constituição Federal e Temas STF 34 e 756). Dessa forma, nos termos das leis de regência da contribuição ao PIS e da COFINS: "Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição" (art. 3º, § 2º, II, tanto da Lei 10.637, de 2002, quanto da Lei 10.833, de 2002). Esse é o caso do ICMS incidente sobre os produtos que a parte impetrante adquire (Tema 69 do STF), pois como o valor do ICMS destacado na nota não compõe o faturamento do fornecedor para a finalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, então não geraria direito ao adquirente de apurar créditos, nos termos dos dispositivos antes referidos, de modo que o inciso III que foi acrescido pela MP 1.159, de 2023, ao §2º do art. 3º da Lei 10.637, de 2002, apenas explicita a questão. Nesse contexto, a respeito dos benefícios fiscais, a Constituição Federal, em seu art. 150, § 6º, estabelece que "Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.". Assim, percebe-se que um benefício fiscal estruturado e instituído para um determinado fim não pode ser estendido ou restringido à hipótese diversa daquela estabelecida pelo Poder Legislativo. [...] Com esses conceitos, quanto ao ICMS, observa-se que a empresa agravante pretende, pela via oblíqua, que o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, seja estendido para outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros, a fim de que também sejam excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, no REsp 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça decidiu apenas sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não podendo tal julgamento ser estendido automaticamente às demais espécies de incentivos fiscais de ICMS (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018). Além disso, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.182/STJ, a Corte Superior destacou que é impossível "excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL." Ainda que se entenda pela inconstitucionalidade das exigências previstas no art. 30 da Lei 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar 160/2017, não se pode perder de vista o restante da legislação tributária acerca do tema, como o art. 150, § 6º, da CF 88, aqui já devidamente citado. A seu turno, o art. 176 do Código Tributário Nacional é claro ao tratar das modalidades de exclusão do crédito tributário, mais especificamente da isenção: [...] Considerando, dessa forma, que não há previsão na legislação relativa ao PIS e COFINS sobre a hipótese de exclusão da base de cálculo ou de isenção que contemple as receitas pleiteadas pelo impetrante, resta concluir, a contrario sensu, com base no disposto no art. 97, incisos IV e VI do CTN, que tais valores efetivamente integram as bases de cálculo dos tributos em apreço. [...] Por fim, ressalte-se que se encontra pendente de julgamento o RE 835.818, referente ao Tema 843 do STF, em que se discute a possibilidade de exclusão dos valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS decorrentes dos incentivos fiscais concedidos pelos Estados da base de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, o julgamento do mérito do precedente em apreço ainda não foi concluído pela Corte Suprema, não havendo determinação de suspensão nacional dos processos pendentes, de modo que não há óbice à apreciação do presente agravo de instrumento por este Colegiado. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração interpostos à decisão monocrática de id. 4050000.43842408, aqui recebidos como agravo interno. Assim, verifica-se que a pretensão do recorrente é rever entendimento judicial que decidiu pelo acerto da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido liminar, o que é vedado na via do recurso especial, conforme redação da Súmula n. 735 do STF, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com igual entendimento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO. LIMINAR INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso especial fundado na suposta ofensa ao art. 300 do CPC ante a disposição contida na Súmula 735 do STF, a qual preceitua que "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", haja vista que a decisão é marcada pela precariedade, dado o juízo de cognição sumária inerente às tutelas de urgência. Precedentes: AgInt no REsp 2.030.869/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023; AgInt no AREsp 2.180.232/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. 2. Na hipótese dos autos, o indeferimento da tutela de urgência teve por fundamento a ausência de demonstração da plausibilidade do direito invocado, visto que o pedido administrativo de compensação de tributo com precatório, não autorizado pela legislação de regência, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que encontra apoio na jurisprudência consolidada do STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.936.209/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021; REsp 1.564.011/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.973.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023; sem grifos no original.) [...] 4. Como é de sabença, descabe Recurso Especial que objetiva reexame de decisão liminar, medida cautelar ou antecipada, ante a natureza precária e provisória do juízo externado, de forma que não houve o cumprimento do requisito do esgotamento das instâncias ordinárias, imprescindível para o conhecimento do apelo. Tudo isso em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, adotada pelo STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.481.531/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AIIM. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 E 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no AIIM n. 4.037.283-2. No Tribunal a quo, a decisão objeto do recurso foi reformada. II - No particular, as tutelas provisórias de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas em cognição sumária. E, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. III - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1447307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019, AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018. [...] V - Conforme citado, o Tribunal de origem entendeu ausentes os requisitos da tutela provisória, considerando a ausência da probabilidade do direito, diante da presunção de legalidade no auto de infração objeto do feito. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria a revisão do juízo de fato exarado pela instância ordinária acerca da presunção de higidez do auto de infração. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. [...] VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.774.099/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; sem grifos no original.) A par disso, a revisão do julgamento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, diante da necessidade de revolvimento do contexto fático a fim de verificar se há ou não a presença dos requisitos autorizadores: probabilidade do direito e perigo na demora. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA REVOGAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO PELO PARCIAL PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO NÃO DEFINITIVA. REVISÃO VINCULADA AO EXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. À luz do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. 4. No caso dos autos, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame de fatos e provas. Observância da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.096.821/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 5/6/2024 - sem grifo no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDA LIMINAR. OMISSÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora o recurso especial tenha alegado violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não foram concretamente especificados os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Não existe nenhuma excepcionalidade no caso que justifique o afastamento do disposto na Súmula n. 735 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial, segundo a qual "[n]ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". 3. A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.414.606/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024 - sem grifo no original.) Em relação à tese de que "a MP n. 1185/2023, convertida na Lei n. 14.789/2023, deixou de observar o que dispõe [os] arts. 3º e 97, do CTN, sendo restrito a Lei Complementar dispor sobre conflito de competência em matéria tributária" (fl. 443), cabe salientar que, [e]m que pesem as razões da recorrente, tal pretensão não pode ser veiculada em Recurso Especial, uma vez que trata de matéria de cunho constitucional, qual seja, eventual contrariedade de lei ordinária em face de lei complementar (visto que o Código Tributário Nacional possui status de lei complementar) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.885/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020; sem grifos no original). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DE PIS E COFINS EM AQUISIÇÕES NÃO SUJEITAS À INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. AFERIÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] 2. Não é possível analisar a compatibilidade da vedação prevista nos incisos II dos § § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 com a não cumulatividade prevista no § 12 do art. 195 da Constituição Federal, nem mesmo se tal vedação é compatível com o art. 110 do CTN, tendo em vista que tanto a análise da constitucionalidade do dispositivo quanto seu enfrentamento em face de lei complementar (CTN) são matérias de cunho constitucional que escapam à competência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser enfrentadas no âmbito do recurso extraordinário interposto e sobrestado na origem. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.703.333/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018; sem grifos no original.) A propósito, "[a] jurisprudência desta Corte também é pacífica no sentido de que análise da violação do art. 97 do Código Tributário Nacional, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.097.533/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; sem grifos no original). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/15. INCLUSÃO DE PIS, COFINS E ISS NA BASE DE CÁLCULO DO ISS. ACÓRDÃO LASTREADO EM MOTIVAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Esta Corte possui o firme entendimento pela impossibilidade, em sede de recurso especial, da apreciação de alegada violação ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da com petência da Suprema Corte, tendo em vista que os referidos dispositivos legais se traduzem em mera reprodução de artigos da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 371, 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/1998. ADI 1.931/DF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA NÃO PROVIDO. [...] 4. Por fim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a matéria do art. 97 do CTN não pode ser invocada em Recurso Especial, porquanto o preceito infraconstitucional é mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal que traduz o Princípio da Legalidade Tributária (AgInt nos EDcl no REsp. 1.784.409/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.9.2020; AgInt no AREsp. 1.558.319/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.6.2020). 5. Agravo Interno da Empresa não provido. (AgInt no REsp n. 1.876.667/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2020; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TAXA MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os artigos 77, 78 e 79 do CTN reproduzem as regras previstas no artigo 145 da Constituição Federal, razão pela qual não é possível o exame daqueles dispositivos infraconstitucionais pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.284.980/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/11/2018.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República. [...] X - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) Aliás, "[é] remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial o princípio da legalidade, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária" (AgInt no REsp n. 2.113.952/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; sem grifos no original). De outro norte, registro que a parte recorrente pugna pela suspensão da [...] exigibilidade da tributação dos benefícios fiscais de créditos presumidos e outorgados de ICMS auferidos pela Agravante, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, independentemente do tipo de classificação de subvenção e da observância das condições exigidas pelas normas infralegais editadas pela Autoridade Coatora ou alterações legislativas infraconstitucionais (MP nº 1185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023), até o término do julgamento do Tema 843/STF (fl. 453). No entanto, não há como, simplesmente, afastar a aplicação da legislação em comento, sem a declaração de sua inconstitucionalidade, pois tal proceder implicaria afronta à Súmula Vinculante n. 10 do Pretório Excelso, in verbis: "[v]iola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não é cabível o recurso especial que visa questionar a inconstitucionalidade de lei" (AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; sem grifos no original). No mais, destaco que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal. Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS