Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ELIZABETE GARCIA DOS SANTOS e outros Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE CORREIA MAGALHAES - MA17727-A, BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A, MYRELLA MENDES DE SOUSA SILVA - MA17055-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, após o despacho de id. 163725939, que facultou aos exequentes a emenda do cumprimento de sentença para adequar a execução da pensão mensal à sua natureza de obrigação de trato sucessivo, os exequentes apresentaram a emenda (id. 165129503), a qual foi recebida pela decisão de id. 166379709, que determinou a intimação do Estado do Maranhão para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à implantação do benefício de pensão mensal em favor dos exequentes, devendo comprovar nos autos a inclusão dos beneficiários em sistema de pagamento das parcelas vincendas. O Estado do Maranhão, por sua vez, encaminhou ofício ao IPREV (id. 172848935), o qual respondeu informando que, para o cumprimento da determinação judicial, seria necessária a juntada de documentos pessoais (identidade ou certidão de nascimento com CPF) e dados bancários (conta cadastrada no Banco do Brasil) dos beneficiários da pensão. A parte exequente apresentou petição (id. 174235709) e juntou documentação (id. 174235716 a 174235721). Ocorre que a documentação apresentada atende à determinação judicial apenas parcialmente, porquanto foram juntados documentos pessoais e dados bancários exclusivamente do menor Naythan Emanuel Santana Moraes (certidão de nascimento, CPF 023.436.813-68, Ag. 5784-3, Cc. 28914-0), ao passo que nenhum documento de Elizabete Garcia dos Santos foi apresentado, nem pessoal, nem bancário, restando integralmente descumprida a exigência do IPREV em relação a esta beneficiária. Ademais, foram juntados indevidamente aos autos documentos de Ravy Lucca da Silva Santana (certidão de nascimento e carteira de identidade), pessoa que não é parte nem beneficiária do título. Registro, ainda, que a petição de id. 174235709 está encabeçada por "Elizabete Garcia dos Santos e Werllyanne Keline da Silva Santana", quando os únicos beneficiários reconhecidos no título executivo judicial transitado em julgado em 24/09/2025 (id. 161647989) são Elizabete Garcia dos Santos (CPF 009.938.523-60) e Naythan Emanuel Santana Moraes (CPF 023.436.813-68). Destaco que Werllyanne Keline da Silva Santana foi expressamente excluída do feito por decisão transitada em julgado, figurando nos autos tão somente na qualidade de genitora e representante legal do menor Naythan. No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão (id. 172912495), verifico que esta se dirige aos cálculos originais de id. 161695545 e id. 161695546, nos quais os exequentes englobaram a integralidade das parcelas vincendas como dívida de valor exigível de uma só vez. Ocorre que tal pretensão foi superada pela emenda de id. 165129503, recebida pela decisão de id. 166379709, que delimitou o objeto do cumprimento em curso como obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, reservando a apuração do retroativo para momento posterior. Desse modo, a apreciação da impugnação fica reservada para a oportunidade em que os exequentes apresentarem os cálculos das parcelas retroativas, vencidas desde 13/03/2021 até a data da efetiva implantação, momento processual adequado para o enfrentamento de eventuais divergências quanto ao quantum debeatur.
Intimação - PROCESSO Nº 0818223-77.2021.8.10.0001
Diante do exposto, determino: Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem a documentação exigida pelo IPREV (id. 172848935), apresentando os documentos pessoais (identidade ou certidão de nascimento com CPF) e os dados bancários (conta cadastrada no Banco do Brasil) de Elizabete Garcia dos Santos, abstendo-se de juntar documentação de pessoas estranhas ao feito. Após a juntada, intime-se o Estado do Maranhão, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, para que adote as providências necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de id. 166379709. Determino, ainda, que a SEJUD oficie o IPREV, encaminhando a documentação de ambos os beneficiários, a fim de viabilizar a efetiva implantação da pensão mensal. Intime-se o Ministério Público para ciência e acompanhamento do cumprimento de sentença, ante a presença de menor absolutamente incapaz no polo ativo (art. 178, II, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente)