Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800832/MS (2024/0448536-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: MAPFRE VIDA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
AGRAVADO: ALESSANDRA FERREIRA DE JESUS
ADVOGADOS: EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ - MS022975
FAGNER DE OLIVEIRA MELO - MS021507
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. (fls. 364-375). Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (Apelação Cível n. 0800763-17.2023.8.12.0045) assim ementado (fls. 279-283). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de prova de requerimento administrativo para a propositura de ação visando a cobrança de indenização securitária consiste em excesso de formalismo, que viola o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República, consoante o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, até porque, existindo nos autos contestação, resta verificada a resistência por parte da Seguradora e evidenciado o interesse de agir da parte autora. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 308-312). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: 771 do CC; 17, 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. No caso, a recorrente sustenta, em preliminar, a violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC sob argumento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de analisar a jurisprudência do STJ por ela apresentada, bem como os requisitos para a configuração do interesse de agir. No mérito, a recorrente aponta violação do art. 485, IV, do CPC, ao sustentar a ausência de interesse processual da recorrida, uma vez que não houve prévia tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. Assevera, ainda, a necessidade de formalização do sinistro como requisito para a configuração do pedido de pagamento da indenização securitária, alegando, nesse contexto, afronta ao art. 771 do CC. Por fim, aduz ofensa ao art. 17 do CPC, ao defender que não foi demonstrado o interesse processual, ante a ausência de comprovação de qualquer tentativa de resolução administrativa da demanda. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme o acórdão paradigma no REsp n. 2.050.513/MT, que reconhece a necessidade de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir, mesmo havendo contestação da seguradora (fls. 314-327). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e restabeleça a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito diante da ausência de interesse de agir. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido e, se admitido, deve ser negado provimento, além de requerer a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 354-362). É o relatório. Decido. Primeiramente, afasto a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porquanto o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir. No caso, a Corte de origem decidiu que o pedido prévio pode ser dispensado quando a seguradora, após ser citada, expressa oposição ao pedido de indenização, demonstrando assim seu desacordo com a reivindicação do segurado, o que evidencia o interesse de agir. O Tribunal a quo concluiu que, no caso em questão, ao examinar a contestação apresentada, verifica-se que a parte contrária não se limitou a mencionar a necessidade de um pedido administrativo prévio, mas foi além, ao se opor de forma clara à solicitação de indenização apresentada na petição inicial, de modo que, o argumento da necessidade de um pedido administrativo prévio não se sustenta. Segue trecho do acórdão (fls. 310-311, destaquei) Pondero, quanto ao posicionamento do STJ firmado no REsp n.º 2.050.513/MT, que indica a necessidade de prévio requerimento administrativo das seguradores nas ações de cobrança securitária, tem-se que de antemão deve ser considerado que o precedente da Corte Superior não é vinculante. Seguindo, tem-se que a mesma ementa do REsp indica a desnecessidade desse prévio requerimento quando "já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual." – destaquei. In casu, da leitura da contestação apresentada, observa-se que a embargante não limitou-se a denunciar a necessidade de prévio requerimento administrativo, indo além, pois apresentou flagrantemente oposição à pretensão indenizatória exarada na inicial (f. 56-8): [...] Portanto, não prospera o argumento da necessidade de prévio requerimento administrativo nas circunstâncias do feito. Assim, evidente, pois, que todos os pontos essenciais da controvérsia foram dirimidos, não havendo qualquer ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC. Ademais, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o comparecimento da seguradora em juízo, contestando a obrigação de indenizar, dispensa a necessidade de comprovação do requerimento administrativo prévio, normalmente exigido para demonstrar o interesse processual. Nesse contexto, cito os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. EM PRINCÍPIO O SEGURADO NÃO PODE DEMANDAR EM JUÍZO A COBERTURA SECURITÁRIA QUE NÃO FOI EXIGIDA ADMINISTRATIVAMENTE POR LHE FALTAR INTERESSE DE AGIR. COMPARECENDO, PORÉM, A SEGURADORA EM JUÍZO E OPONDO-SE AO MÉRITO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA, FICA CARACTERIZADA SUA RESISTÊNCIA E, POR CONSEGUINTE, O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. "Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido." (AgRg no Ag 1414927/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 3/4/2012). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.604.150/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016.) Incide, pois, a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo em recurso especial e nego-lhe provimento. Deixo de fixar honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de fixação pela origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA