Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2503424/SP (2023/0417522-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BORTOLINI TRANSLOC LTDA
ADVOGADO: ERNESTO BELTRAMI FILHO - SP100188
AGRAVADO: AXA SEGUROS S.A
ADVOGADOS: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676
KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408
PRISCILLA AKEMI OSHIRO - SP304931
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BORTOLINI TRANSLOC LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da não demonstração da alegada vulneração do art. 768 do CC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da não demonstração do dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. Contraminuta às fls. 480-489. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização. O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 386): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA - Autora que pleiteia o valor de indenização securitária - Roubo de carga - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Não cabimento - Juntada de documentos na fase recursal - Inadmissibilidade - Documento existente antes da propositura da ação - Injustificada apresentação a destempo - Inteligência do art. 435 do CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL - Contrato de Seguro - Transportador Rodoviário - Inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor - Relação de insumo existente entre as partes - Cláusula contratual - Transporte de óleo lubrificante - Carga avaliada em valor superior a oitenta mil reais - Exigência de monitoramento e rastreamento do veículo transportador, entre outras exigências - Motorista a serviço da ré que declarou não ter efetuado a ligação para a empresa de gerenciamento de risco - Descumprimento de medidas de segurança - Agravamento do risco pela segurada - Pretensão alternativa da apelante em ser ressarcida pelo sublimite previsto no contrato para exigência do gerenciamento de risco - Descabimento - Contrato não cumprido que não gera à apelada o dever de indenizar - Legitimidade da recusa da seguradora - Inteligência do artigo 757 do Código Civil - Indenização indevida - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 427-431). No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando que houve omissão acerca das questões referentes à existência de rastreamento de veículo e de ausência de prova da intenção do agravamento do risco; e b) 768 do Código Civil, pois não foi demonstrada a intenção de agravação do risco, exigida para a perda do direito à garantia. Colaciona julgado do próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo visando demonstrar divergência jurisprudencial acerca do “reconhecimento de cobertura até o limite em que não se exige o gerenciamento de risco, ainda que a cláusula não tenha sido cumprida pelo segurado” (fl. 405). Requer o provimento do recurso para que se condene a recorrida ao pagamento da indenização perseguida. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 435-458). É o relatório. Decido. I- Violação do art. 1.022, II, do CPC O acórdão recorrido negou provimento ao recurso interposto por Bortolini Transloc Ltda. contra Axa Seguros S.A. A ação de cobrança visava indenização securitária por roubo de carga, mas foi julgada improcedente. A autora alegou que a legislação consumerista deveria ser aplicada e que o monitoramento do veículo foi realizado conforme exigido. No entanto, o Tribunal de origem entendeu que a relação entre as partes é mercantil, não de consumo, e que a autora não cumpriu as cláusulas de gerenciamento de risco, especialmente a exigência de monitoramento e rastreamento do veículo. Confira-se excerto do aresto combatido (fls. 388-391, destaquei): 2. O recurso não comporta provimento. De proêmio, observa-se que os documentos que comprovariam o monitoramento do veículo de transporte não foram trazidos pela autora no tempo oportuno. Cumpria a ela, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, instruir a exordial com os documentos a provar suas afirmações, o que não ocorreu. Como é sabido, a juntada extemporânea de documentos é admitida apenas como exceção, conforme preceitua o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, “admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º ”. Desta forma, a juntada extemporânea admitida pelo artigo 435 do Código de Processo Civil diz respeito a documentos NOVOS, o que não é o caso dos documentos juntados pela apelante a fls. 299/322. Mesmo se assim não fosse, os documentos trazidos a destempo, em nada modificaria o deslinde do feito, como se verá. Trata-se de ação de ressarcimento em que a autora busca a condenação da ré ao pagamento de R$ 242.153,33 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e cinquenta e três reais e trinta e três centavos) ou, alternativamente, o denominado “sublimite” no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) referente à indenização securitária da carga, objeto de roubo no dia 04/05/2017. Pelo que se depreende da análise dos autos, a seguradora se recusa a pagar a indenização referente ao seguro de “Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (sigla RCF-DC)” contratado entre as partes (fls. 20/33), sob a alegação de que, no momento do sinistro, o embarque não estava sendo monitorado, contrariando o disposto na Cláusula de Gerenciamento de Risco do referido contrato. [...] Cinge-se a controvérsia ao cumprimento ou não da cláusula de gerenciamento de risco pela autora, como previsto no contrato de seguro, e, se reconhecido o descumprimento, a possibilidade de recebimento pela autora da indenização, no valor do sublimite estabelecido, em que não se exige o cumprimento do gerenciamento. Não bastava o efetivo monitoramento do veículo, como alegado pela autora. Tratando-se de carga de lubrificante avaliada em valor superior a oitenta mil reais, mercadoria altamente cobiçada pela facilidade e o alto valor de revenda, havia a necessidade, além de outras exigências, de sistema de rastreamento/monitoramento minuciosamente detalhada a fls. 29/30, sendo previsto que “o sinal do sistema de rastreamento do veículo deverá estar obrigatoriamente aberto para a gerenciadora de risco”, o que não ocorreu. A declaração do motorista responsável pelo transporte, Sr Jorge Luiz de Lima, ao preencher o questionário de sinistro, ali declarou não ter enviado mensagem para a central de monitoramento (fls. 174) e em sua declaração (fls. 173) também há confirmação de que não conseguiu “fazer o check list do gerenciamento do rastreador”, pois foi abordado pelo meliante. Como bem consignado pelo douto juízo sentenciante (fls. 229): “Está documentado o que afirmou o motorista: que a Petrobrás não permitia essas providências no seu pátio, forçando os motoristas a desocupá-lo, para carregamentos outros. Entretanto, fizesse ele imediatamente após cruzar os muros; não o fazendo em momento algum, assumiu o risco de ser roubado mais à frente e não obter proteção securitária.” Assim, descumprindo a autora o dever de minimizar os riscos do transporte das mercadorias, não efetivado o rastreamento do veículo, acabou por perder o direito à indenização. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Nada obstante as alegações da parte recorrente, não há omissão, obscuridade ou contradição que caracterize vício no julgado, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e solução da questão debatida na lide. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da inexistência de monitoramento e rastreamento minuciosamente detalhado do veículo. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Confira-se precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATRASO EXPRESSIVO. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil de 2015 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.954.373/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.) Vejam-se ainda estes julgados: AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; AgInt no AREsp n. 1.957.754/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt no REsp n. 2.000.968/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. II- Violação do art. 768 do CC A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 768 do CPC não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. III- Dissídio jurisprudencial Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 225, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso. Ademais, a alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. Portanto, inviável o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial. IV- Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, fixados em 12%, percentual arbitrado pelo Tribunal de origem, para 13% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA