3. ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO (INTERESSADO)
Autor
2. COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO
OAB/MG 96301·CPF·Representa: Autor
MARCOS CHAVES VIANA
OAB/MG 58673·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA
OAB/MG 56897·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA
OAB/MG 056897·Representa: Autor
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO
OAB/MG 096301·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 13:53
Publicação
15/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:30
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:15
Publicação
30/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:41
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RUBENS PINTO ROSA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 18/10/2024. Concluso ao gabinete em: 27/2/2025. Ação: Prestação de contas ajuizada por Coooperativa dos Pecuaristas, Agricultores e Cafeicultores de Minas Gerais - COPACAFÉ e Outra em face do agravante. Decisão interlocutória: deferiu parcialmente o pedido de exibição de documento feito pelas agravadas. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (fl. 2.421): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – ORDEM DE JUNTADA - PRECLUSÃO – AFASTAMENTO – VOLUME DE DOCUMENTOS - FATO SUPERVENIENTE – POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM AMBOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO –FRANQUEAMENTO DE ACESSO AO DEPÓSITO – ANÁLISE PELO EXPERT IN LOCU – RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. - Se o fato não é preexistente, então se trata de fato novo, passível de ser considerado em primeiro grau de jurisdição quanto no julgamento do mérito recursal. - Após a determinação de exibição de documentos, se verificado o excesso de material inviabilizaria sua juntada aos autos comprometendo a celeridade processual, o franqueamento de acesso do perito ao depósito para análise in locu não afronta o direito de defesa do requerido e resguarda a razoabilidade que deve nortear os pronunciamentos judiciais. Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV; 493; 505; 507 e 1.022, todos do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o reconhecimento da preclusão pro judicato. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, 3ª Turma, DJe 16/02/2023; AgInt no REsp 1.850.632/MT, 4ª Turma, DJe 08/09/2023; e AgInt no REsp 1.655.141/MT, 1ª Turma, DJe de 06/03/2024. Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MG, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 2.429-2.431): Primeiramente, conquanto sustente o agravante que o ilustre Magistrado teria alterado a decisão anteriormente proferida, não vislumbro a alegada preclusão pro judicato. É sabido que os pronunciamentos judiciais com conteúdo decisório estão sujeitos aos efeitos da preclusão consumativa, pelo que é defeso ao juiz, fora das vias recursais, rever decisão anterior sob o fundamento de que mudou seu entendimento acerca da matéria em análise, afigurando-se a preclusão pro judicato, violando o art. 505, do CPC. [...]. Todavia, é importante ressaltar que os documentos cuja exibição outrora se determinou não foram alterados, ou seja, não houve a modificação da decisão na parte em que deferiu parcialmente o pedido de exibição de documentos, mas meramente a forma como tais apontamentos ficariam disponíveis para a parte agravante. E, nesse contexto, não cabe aqui se falar em preclusão, mas em alteração de parte da decisão em razão de fato novo, trazido a conhecimento do julgador de origem após a prolação do comando judicial. Isso porque, a notícia de que a documentação a ser juntada seria demasiadamente volumosa somente se tornou de conhecimento das partes após a determinação de quais dados deveriam ser carreados. Se o fato não é preexistente, então se trata de fato novo, que pode ser considerado no julgamento do mérito – seja o mérito da demanda, seja o mérito recursal –, com respaldo na interpretação teleológica do art. 493, do CPC. Assim não há que se cogitar da ocorrência de preclusão pro judicato, como pretende o recorrente. Adentrando ao mérito, não vislumbro a alegada ofensa ao artigo 396, do CPC, porque, repita-se, não houve modificação da ordem de exibição dos documentos requeridos pelo agravante em desfavor da agravada, mas mera alteração do modo de disponibilização em virtude do excesso de material. A despeito do esforço argumentativo do recorrente não houve atribuição de exibição a quem não está na posse na documentação, antes pelo contrário, foi mantido tal ônus em desfavor da autora que não tenta se esquivar dele, mas cumpri-lo de forma compatível com a realidade descortinada. Dessa forma, ao franquear livre acesso a seu depósito, a recorrida nada mais fez do que dar efetividade ao comando judicial, mormente considerando-se que a digitalização e juntada de muitos documentos somente contribuiria para a morosidade da demanda. Nesse cenário, deve-se observar o princípio da razoabilidade, que deve nortear os pronunciamentos judiciais, especialmente diante dos custos que a digitalização imporia à recorrida, em liquidação. Rememoro ao recorrente que, a despeito de sua idade avançada, tal fato em nada altera a conclusão alcançada, uma vez que o deslocamento para análise da documentação ficará a cargo do perito a ser designado pelo Juízo, justamente em acolhimento ao pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo agravante. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:41
Redistribuição
27/02/2025, 11:30
Recebimento
19/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 06:15
Publicação
19/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840237/MG (2024/0472362-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUBENS PINTO ROSA
ADVOGADOS: MARCOS CHAVES VIANA - MG058673
JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO - MG096301
AGRAVADO: COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO
ADVOGADO: SÉRGIO SILVA CASTANHEIRA - LIQUIDANTE - MG056897
INTERESSADO: ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA
INTERESSADO: FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:09
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 10:45
Recebimento
10/12/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/09/2024
Recorrente(s) - RUBENS PINTO ROSA; Recorrido(a)(s) - COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO; Interessado(a)s - ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA; FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUBER SILVA CASTANHEIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, LUIS FERNANDO RIBEIRO, MARCOS CHAVES VIANA, PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SERGIO SILVA CASTANHEIRA, THALES VIANA DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/04/2024
Embargante(s) - RUBENS PINTO ROSA; Embargado(a)(s) - COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO; Interessado(s) - ALIMENTOS RIO GRANDE IND COM LTDA; FLÁVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUBER SILVA CASTANHEIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, LUIS FERNANDO RIBEIRO, MARCOS CHAVES VIANA, PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SERGIO SILVA CASTANHEIRA, THALES VIANA DE SOUZA, THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Embargante(s) - RUBENS PINTO ROSA; Embargado(a)(s) - COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO; Interessado(s) - ALIMENTOS RIO GRANDE IND COM LTDA; FLÁVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUBER SILVA CASTANHEIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, LUIS FERNANDO RIBEIRO, MARCOS CHAVES VIANA, PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SERGIO SILVA CASTANHEIRA, THALES VIANA DE SOUZA, THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 02/02/2024
Agravante(s) - RUBENS PINTO ROSA; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO; Interessado(a)s - ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA; FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUBER SILVA CASTANHEIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, LUIS FERNANDO RIBEIRO, MARCOS CHAVES VIANA, PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SERGIO SILVA CASTANHEIRA, THALES VIANA DE SOUZA, THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2023
Agravante(s) - RUBENS PINTO ROSA; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO; Interessado(a)s - ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA; FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLAUBER SILVA CASTANHEIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, LUIS FERNANDO RIBEIRO, MARCOS CHAVES VIANA, PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SERGIO SILVA CASTANHEIRA, THALES VIANA DE SOUZA, THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
21ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2023
Agravante(s) - RUBENS PINTO ROSA; Agravado(a)(s) - COOPERATIVA DOS PECUARISTAS, AGRICULTORES E CAFEICULTORES DE MINAS GERAIS - COPACAFE EM LIQUIDACAO; Interessado(a)s - ALIMENTOS RIO GRANDE IND.COM.LTDA; FLAVIO SOARES DA CUNHA CASTELLO BRANCO;
Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO em 05/10/2023
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Adv - CLAUBER SILVA CASTANHEIRA, GABRIELA ARRUDA LEITE, JOAO ALFREDO DRUMOND FERREIRA DE MELO, LUIS FERNANDO RIBEIRO, MARCOS CHAVES VIANA, PAULO HENRIQUE FERRAZ ALVES, RAFAEL HENRIQUE GONCALVES SANTOS, SERGIO SILVA CASTANHEIRA, THALES VIANA DE SOUZA, THIAGO DE M. GOMES VIEIRA MARQUES.
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