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Intimação
Processo: 0007769-09.2021.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)
Relator(a): Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/11/2025
Ementa:
Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Juízo de retratação. Adequação do acórdão à tese firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.361. Exercido o juízo de retratação. I. Caso em exame1. Juízo de retratação entre acórdão que manteve o índice de correção monetária fixado em decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, e a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.361.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser exercido o juízo de retratação positivo a fim de adequar o acórdão ao Tema de Repercussão Geral nº 1.361/STF.III. Razões de decidir3. De acordo com o entendimento do STF, fixado no Tema de Repercussão Geral nº 1.361, “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.IV. Dispositivo 4. Juízo de retratação positivo._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1505031 RG, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 26.11.2024.
21/11/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível
Processo: 0007769-09.2021.8.16.0000
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 03/11/2025 00:00 até 07/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
03/10/2025, 00:00
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01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2025, 18:40
Trânsito em julgado
30/04/2025, 13:13
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:43
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Intimação - DESPACHO
REsp 2157926/PR (2024/0261824-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: AUDREY SILVA KYT - PR044763
FERNANDO MERINI - PR041156
RECORRIDO: AAP - ATLANTICO PRECATORIOS LTDA
RECORRIDO: SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES
RECORRIDO: JOSE VIRGILIO DE AVELLAR
RECORRIDO: GILBERTO DE TOLEDO PACHECO
RECORRIDO: MARINA GUEDES DE AVELLAR
ADVOGADOS: FORTUNATO JOSÉ GUEDES - PR005347
FABIO PACHECO GUEDES - PR023009
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, apresentado no Agravo de Instrumento n. 0007769-09.2021.8.16.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 242-265): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE, APESAR DE ACOLHER A PRETENSÃO DO ESTADO NO PONTO, APLICOU ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS DIVERSO DAQUELE REQUERIDO. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIROS EM RAZÃO DA CESSÃO DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CESSÃO REALIZADA APÓS O DEFERIMENTO DO PRECATÓRIO. COMUNICAÇÃO QUE DEVE SER FEITA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O ACOMPANHAMENTO DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 13 DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL, DECORRENTE DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DISTINTOS AOS DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009. PERTINÊNCIA. JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM A TAXA REFERENCIAL (TR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO QUE APLICOU CRITÉRIOS DISTINTOS PARA O ARBITRAMENTO DAS VERBAS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO PROCURADOR DA EXEQUENTE COM BASE NO VALOR DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO INICIALMENTE PELA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ILÍQUIDA. REAL PROVEITO ECONÔMICO DE AMBAS AS PARTES QUE SERÁ APURADO POSTERIORMENTE. NECESSIDADE DE POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS. ART. 85, § 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA PREJUDICADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. a) Não há falar em ausência de interesse recursal quanto aos juros moratórios porquanto fixados conforme índice distinto ao pleiteado. b) De acordo com o Enunciado nº 13, da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, publicado no Diário Oficial em 3.12.2018:"Com o advento da Emenda Constitucional n.º 62/2009, na cessão de crédito de precatório requisitório, a habilitação nos autos da execução não cabe mais ser requerida em primeiro grau de jurisdição, pois é mera consequência da aceitação da comunicação, desse ato jurídico, pela Presidência do Tribunal, sendo este o Órgão agora competente para avaliar toda a regularidade do procedimento de substituição do credor". c) “Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. R Esp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, D Je 20/03/2018). d) Nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devidos à Fazenda Pública a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 são aqueles aplicados à caderneta de poupança, que não se confundem com a Taxa Referencial (TR). e) “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1336265/SP, Rel. Ministropejus. Precedentes” MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, D Je 28/03/2019). f) Tendo em vista que a aferição do proveito econômico obtido por ambas as partes com o acolhimento parcial do cumprimento de sentença depende de nova apuração do débito principal, a fixação dos percentuais das verbas honorárias devidas deve ser postergada, nos termos do nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo. g) Diante da postergação do arbitramento dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, fica prejudicada a análise do pedido de redução da verba. O Estado do Paraná opôs embargos de declaração às fls. 343-346, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 375-379). Irresignado, o Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, alegando violação dos artigos 1.022, 502, 503, 505, e 927, III, do Código de Processo Civil, e 1º do Decreto Federal 1.544/1995. Aduziu o recorrente que a decisão violou a coisa julgada ao não aplicar o IPCA-E para correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, conforme entendimento do STJ no Tema n. 905 (fls. 460-482). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 494-509. O apelo foi admitido na Corte de origem (fls. 530-534). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que o acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; e AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Quanto ao mais, nos autos de cumprimento individual de sentença prolatada no Processo n. 0000236-26.2017.8.16.0004, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Federado, manifestando-se nos seguintes termos (fls. 257-260 - grifo nosso): [...] Na sequência, insurge-se o agravante contra os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Todavia, sem razão o Estado do Paraná no tocante à correção monetária. Ora, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau se valeu corretamente do título executivo judicial que, na fase de liquidação, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, definiu “que o índice a ser adotado na correção do valor da (condenação é o da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95” 23/25). E, uma vez que transitada em julgado a definição dos referidos índices, não há falar em alteração no cumprimento de sentença. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), estabeleceu que: [...] Dessa forma, não é possível a alteração do índice de correção monetária, ainda que tenha a exequente concordado em momento anterior (mov. 33.1) com a adoção da TR e do IPCA-E, conforme os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada material. A pretensão recursal deve prosperar. Inicialmente, analiso se a alteração do índice estabelecido no título executivo judicial configura afronta à coisa julgada. Não parece ser o caso, pois esta Corte Superior firmou a compreensão no sentido de que os juros de mora e a correção monetária constituem obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo ser aplicada no mês de regência a legislação vigente, motivo pelo qual "a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/9/2015). Sobre a questão, confiram-se os seguintes precedentes, em que foram apreciadas hipóteses análogas à presente: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. I - A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento de sentença. Sendo assim, as disposições da Lei n. 11.960/2009 que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada. Precedentes. II - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a aplicação de índice de correção monetária, em execução, diverso daquele previsto no título executivo, adotando aquele que melhor reflete a variação de preços da economia, não ofende a coisa julgada. Precedente. III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps n. 1.111.117/PR e 1.111.119/PR, pelo rito dos recursos repetitivos, fixou a tese, correspondente ao Tema n. 176, de que é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.512/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso – inclusive nos que se encontram na fase de execução – a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada. Na mesma linha: AgInt no REsp 1.814.431/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.2.2021; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.574.419/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.6.2021; AgInt no REsp 1.494.054/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.6.2021; e REsp 1.951.822/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.952.712/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Julgado em 09/05/2022, DJe de 23/06/2022.) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.505.031-SC (DJe de 02/12/2024), firmou a seguinte tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG. O Tema n. 1.170/RG (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), por sua vez, havia afirmado que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE 870.947/SE. RESP 1.492.221/PR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.170/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução. 2. É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado (Tema 1.170/STF). 3. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, provejo o Agravo Interno. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.005.387/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. RE Nº 870947/SE. RESP Nº 1.492.221/PR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês (capitalização simples), nos termos do art. 3º Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e, após, (c) em correspondência com os juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 2. Relembre-se que "a incidência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 deve dar-se de forma imediata, abrangendo processos em andamento, incluídos os em fase de execução", como julgado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.644/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Portanto, não configura afronta à coisa julgada o reconhecimento de que deve ser aplicado para a correção monetária, no presente caso, o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a alteração feita pela Lei n. 11.960/2009, mesmo que a sentença tenha transitado em julgado estabelecendo índice diverso. Todavia, este entendimento deve ser coadunado com a tese estabelecida pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 870.947, em 2017, com repercussão geral (Tema 810), no qual declarou a inconstitucionalidade parcial do uso da TR como índice de correção monetária, o qual fora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 a partir da alteração trazida na Lei n. 11.960/2009. A Suprema Corte entendeu que a TR não é um índice adequado para recompor a inflação, violando o direito de propriedade ao não garantir a manutenção do valor real da condenação. Assim, o STF decidiu que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) deveria ser utilizado como índice de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, por ser mais adequado para refletir a inflação. Confira-se: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RE 870.947-RG. TEMA Nº 810/STF DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 870.947-RG, esta Corte rejeitou a modulação de efeitos postulada, preservando o entendimento da inconstitucionalidade da correção monetária pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) às condenações impostas à Fazenda Pública. Verificada, portanto, a identidade entre o precedente paradigmático e o caso dos autos. 2. Embargos de declaração acolhidos para, concedendo-lhes excepcionais efeitos modificativos, determinar a adoção do IPCA-E como índice a ser aplicado para a correção monetária do valor devido. (RE 1143726 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 24-06-2021 PUBLIC 25-06-2021) EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. No julgamento dos embargos declaratórios anteriores, restou consignado, com base no RE nº 870.947-RG (Tema 810), a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária e a aplicação do IPCA-E como índice de atualização. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC. (ACO 683 AgR-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que seja observado o índice de correção monetária do IPCA-E, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Quanto aos honorários sucumbenciais, uma vez postergada a sua fixação para quando da nova apuração do débito principal (fl. 265), entendo que deve o juízo de primeira instância decidir pelo seu montante e a devida distribuição, no momento adequado, não cabendo a esta Corte realizar a referida análise. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/04/2025, 00:00
Provimento
31/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 09:50
Distribuição (dependência)
19/07/2024, 09:45
Recebimento
16/07/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/5 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Citação Agravante(s): MARINA GUEDES DE AVELLAR AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES GILBERTO DE TOLEDO PACHECO JOSE VIRGILIO DE AVELLAR Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Inicialmente, intime-se a parte Agravada, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Citação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MARINA GUEDES DE AVELLAR AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. GILBERTO DE TOLEDO PACHECO SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES JOSE VIRGILIO DE AVELLAR ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega: a) contrariedade ao artigo 1.022, do CPC, sob o fundamento de que “Os embargos de declaração foram rejeitados, reiterando-se os fundamentos do primeiro Acórdão, contudo, sem o exame específico dos argumentos do Estado do Paraná (...) Silenciou em relação ao fato de a Lei 11.960/2009 não existia à época da constituição do título judicial, pois entrou em vigor em 30/06/2009, dando nova redação ao artigo 1o -F da Lei 9.494/97, com aplicação imediata partir de então” (fls. 07 e 08); b) contrariedade aos artigos 502, 503 e 505, todos do CPC, sob o fundamento de que o acórdão “Com a devida vênia, mal aplicou o instituto da coisa julgada, cuja normativa infraconstitucional se encontra nos artigos 502, 503, e 505 do CPC/15. A aplicação da Lei 11.960/2009, com a interpretação a ela conferida pelas Cortes Superiores, a partir de sua entrada em vigor – princípio do tempus regit actum -, para os juros de mora, não implica em ofensa à coisa julgada. Isso porque o título judicial, repita-se, foi constituído, antes do advento da Lei 11.960/2009 – que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 –, que alterou a forma de cômputo da correção monetária e juros de mora para as condenações em desfavor da Fazenda Pública. E as normas relativas à correção monetária e juros de mora têm natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, sem que haja ofensa à coisa julgada” (fl. 13); c) que, “do mesmo modo, observa-se que, para as condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 do tema 905/STJ), como no caso dos autos, o STJ também elegeu, para período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, o IPCA-E como índice de correção monetária. Os Acórdãos recorridos, em contrapartida – superado o óbice da coisa julgada por ele opostos-, decidiram pela aplicação da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto 1.544/95, que dispõe no artigo 1º (...)” (fl. 21, mov. 1.1 – Pet 3). Pelo despacho de mov. 21.1 os autos foram encaminhados à Câmara de origem para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ). Em seguida, o Colegiado local deliberou o seguinte (mov. 177.1 – Agravo de Instrumento, destaquei): “(...) ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, PARA ADEQUAÇÃO DOS TEMAS Nº 810/STF E Nº 905 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (...) Verifica-se, no caso, que se definiu o índice de correção monetária por meio de decisão proferida em 10.10.2004, a qual julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença proferida na liquidação por artigos (mov. 1.6, fls. 197 – autos nº 0000236- 26.2017.8.16.0004). Referida decisão transitou em julgado em 28.6.2014 (mov. 1.8, fls. 342 - autos nº 0000236-26.2017.8.16.0004). Assim, constata-se que apesar de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, em 20.9.2017, pelo regime da repercussão geral, ter declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Índice Oficial da Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), e tenha passado a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso, sob pena de violação à coisa julgada já formada. Registre-se que, a despeito dos precedentes desta Câmara em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que, na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar os índices de correção monetária e juros de mora, ainda que para adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. (...) A propósito, vale ressaltar que quando do julgamento do REsp nº 1.492.221 (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça assentou que “não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). De mais a mais, está-se diante da hipótese prevista no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, para a qual se exige o ajuizamento de ação rescisória, o que não se verifica no caso. Portanto, inviável a pretensão do agravante de modificação do índice de correção monetária para o IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. É que, como dito, a decisão transitada em julgado que definiu os critérios de correção monetária determinou a aplicação “da média dos índices IGP-DI-FGV e INCP/IBGE” (mov. 1.6, fls. 195- autos nº 0000236-26.2017.8.16.0004), o que deve ser observado, em respeito à coisa julgada. Dessa forma, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é de se manter o acórdão em sua integralidade.” Pois bem. A despeito dos fundamentos da decisão Colegiada, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), as seguintes teses foram fixadas pela Corte Superior: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810/STF); “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ). Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
12/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Citação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): GILBERTO DE TOLEDO PACHECO MARINA GUEDES DE AVELLAR SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES JOSE VIRGILIO DE AVELLAR AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente argui repercussão geral da questão constitucional, contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, e 102, §2º, ambos da Constituição Federal, por entender que deve ser aplicado o índice IPCA-E a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo sido o entendimento firmado nas ADIs 4.357 e 4.425 e no Tema 810 de Repercussão Geral (fl. 09). Afirma, ainda, que o “o Acórdão contrariou o artigo 102, §2º, da CF/88, ao negar a aplicação imediata do IPCA-E, a partir da Lei 11.960/2009 (fl. 13, mov. 1.1 – Pet 4). Pelo despacho de mov. 21.1 os autos foram encaminhados à Câmara de origem para possibilitar o exercício do juízo de retratação, tendo em vista o julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ). Em seguida, o colegiado local deliberou o seguinte (mov. 177.1 – Agravo de Instrumento): “(...) Verifica-se, no caso, que se definiu o índice de correção monetária por meio de decisão proferida em 10.10.2004, a qual julgou os embargos de declaração opostos contra a sentença proferida na liquidação por artigos (mov. 1.6, fls. 197 – autos nº 0000236- 26.2017.8.16.0004). Referida decisão transitou em julgado em 28.6.2014 (mov. 1.8, fls. 342 - autos nº 0000236-26.2017.8.16.0004). Assim, constata-se que apesar de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE, em 20.9.2017, pelo regime da repercussão geral, ter declarado a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública pelo Índice Oficial da Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (TR), e tenha passado a aplicar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para fins de correção monetária, tal entendimento não pode ser aplicado ao caso, sob pena de violação à coisa julgada já formada. Registre-se que, a despeito dos precedentes desta Câmara em sentido contrário, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que, na fase de cumprimento de sentença, não é possível alterar os índices de correção monetária e juros de mora, ainda que para adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE. (...) A propósito, vale ressaltar que quando do julgamento do REsp nº 1.492.221 (Tema 905), o Superior Tribunal de Justiça assentou que “não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). De mais a mais, está-se diante da hipótese prevista no § 8º do art. 535 do Código de Processo Civil, para a qual se exige o ajuizamento de ação rescisória, o que não se verifica no caso. Portanto, inviável a pretensão do agravante de modificação do índice de correção monetária para o IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. É que, como dito, a decisão transitada em julgado que definiu os critérios de correção monetária determinou a aplicação “da média dos índices IGP-DI-FGV e INCP/IBGE” (mov. 1.6, fls. 195- autos nº 0000236-26.2017.8.16.0004), o que deve ser observado, em respeito à coisa julgada. Dessa forma, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, é de se manter o acórdão em sua integralidade. (...).” Pois bem, o caso dos autos engloba a matéria debatida no RE 1317982 (Tema 1170/STF), em que se discute “à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso até pronunciamento definitivo da Corte Suprema no julgamento do RE 1317982 (Tema 1170/STF). Confira-se a ementa do leading case: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. GARANTIA DA COISA JULGADA. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (RE 1317982 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53 Ciente NUGEP Tema 1170/STF
12/12/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): GILBERTO DE TOLEDO PACHECO AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES MARINA GUEDES DE AVELLAR JOSE VIRGILIO DE AVELLAR I – Desde logo, requer a agravada AAP – ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. a preferência na tramitação deste recurso, com fundamento no art. 3º, 2º, da Lei nº 10.741/2003[1] e art. 1048, I, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que o Dr. Fortunato José Guedes, “um dos advogados credores da verba honorária em questão tem mais de 80 anos de idade, conforme demonstra sua carteira de identidade profissional” (mov. 148.1). Pois bem. Dispõe o art. 1.048, I, do Código de Processo Civil que: “Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;” (Destaquei) No mesmo sentido, estabelece o art. 71, “caput” e § 5º, da Lei nº 10.741/2003: “Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. (...) § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (Grifei) Ocorre que se extrai do Sistema Projudi que o Dr. Fortunato José Guedes (OAB/PR nº 5.347) não consta como parte ou interessado no feito, de modo que atua apenas procurador constituído dos agravados. Desse modo, tendo em vista que não está autorizada a prioridade de tramitação em razão da idade do advogado constituído, INDEFIRO o pedido de mov. 148.1, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. II – Dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. III – Intime-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (...) § 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
01/07/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Citação Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): GILBERTO DE TOLEDO PACHECO AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES MARINA GUEDES DE AVELLAR JOSE VIRGILIO DE AVELLAR I – Infere-se da decisão anexada ao mov. 57.1 que o Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, atual 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, determinou o envio dos autos à esta 2ª Câmara Cível para eventual juízo de retratação no Agravo de Instrumento nº 0007769-09.2021.8.16.0000. Todavia, por equívoco, houve a juntada da referida decisão nos presentes embargos de declaração, com posterior conclusão a este Relator. II - Assim, promova-se a juntada da decisão do 1º Vice-Presidente no Agravo de Instrumento nº 0007769-09.2021.8.16.0000, a fim de que eventual juízo de retratação seja lá exercido. III – Cumprido o item anterior, arquive-se. Curitiba, 27 de abril de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
29/04/2022, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/4 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Citação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES MARINA GUEDES DE AVELLAR JOSE VIRGILIO DE AVELLAR GILBERTO DE TOLEDO PACHECO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente argui repercussão geral da questão constitucional, contrariedade aos artigos 5º, XXXVI, e 102, §2º, ambos da Constituição Federal, por entender que deve ser aplicado o índice IPCA-E a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, tendo sido o entendimento firmado nas ADIs 4.357 e 4.425 e no Tema 810 de Repercussão Geral (fl. 09). Afirma, ainda, que o “o Acórdão contrariou o artigo 102, §2º, da CF/88, ao negar a aplicação imediata do IPCA-E, a partir da Lei 11.960/2009 (fl. 13, mov. 1.1 – Pet 4). Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), as seguintes teses foram fixadas pelas Cortes Superiores: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810/STF); “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ). Quanto à correção monetária, o Colegiado local assim decidiu a questão: “(...) Na sequência, insurge-se o agravante contra os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Todavia, sem razão o Estado do Paraná no tocante à correção monetária. Ora, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau se valeu corretamente do título executivo judicial que, na fase de liquidação, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, definiu “que o índice a ser adotado na correção do valor da condenação é o da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95” (mov. 1.6, fls 23/25). E, uma vez que transitada em julgado a definição dos referidos índices, não há falar em alteração no cumprimento de sentença. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), estabeleceu que: “(...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Ressalte-se, outrossim, que os índices acobertados pela coisa julgada na espécie nem mesmo se fundam em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, é a pretensão recursal de adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária que encontra óbice na declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Corte Suprema: (...) (STF. RE 870947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 – grifei). Dessa forma, não é possível a alteração do índice de correção monetária, ainda que tenha a exequente concordado em momento anterior (mov. 33.1) com a adoção da TR e do IPCA-E, conforme os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada material. No mesmo sentido: (...)” (Agravo de Instrumento – mov. 118.1 - fls. 16-18) (grifos acrescidos) “(...) O embargante defende, então, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de alteração do índice de correção monetária, a fim de adequá-lo ao Tema nº 905/STJ. Pois bem. Dispõe o do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil que também se considera omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Na hipótese, contudo, não vislumbro o vício alegado pelo embargante. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão ora impugnado: “Na sequência, insurge-se o agravante contra os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Todavia, sem razão o Estado do Paraná no tocante à correção monetária. Ora, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau se valeu corretamente do título executivo judicial que, na fase de liquidação, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, definiu “que o índice a ser adotado na correção do valor da condenação é o da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95” (mov. 1.6, fls 23/25). E, uma vez que transitada em julgado a definição dos referidos índices, não há falar em alteração no cumprimento de sentença. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), estabeleceu que: “(...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Ressalte-se, outrossim, que os índices acobertados pela coisa julgada na espécie nem mesmo se fundam em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.” (mov. 118.1 do agravo de instrumento). Como se vê, esta 2ª Câmara Cível consignou expressamente que, no caso, há coisa julgada material com relação ao índice de correção monetária da condenação, fixado como a média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, razão pela qual não é possível a alteração pleiteada. Conclui-se, então, que o acórdão impugnado não padece de qualquer vício porque contém, de forma clara, as razões pelas quais esta Câmara Cível decidiu. Vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração: (...)” (ED 1 – mov. 37.1) Feitos esses esclarecimentos, e, em face do disposto no julgamento recorrido, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
14/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/3 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Citação Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOSE VIRGILIO DE AVELLAR SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES GILBERTO DE TOLEDO PACHECO AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. MARINA GUEDES DE AVELLAR ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega: a) contrariedade ao artigo 1.022, do CPC, sob o fundamento de que “Os embargos de declaração foram rejeitados, reiterando-se os fundamentos do primeiro Acórdão, contudo, sem o exame específico dos argumentos do Estado do Paraná (...) Silenciou em relação ao fato de a Lei 11.960/2009 não existia à época da constituição do título judicial, pois entrou em vigor em 30/06/2009, dando nova redação ao artigo 1o -F da Lei 9.494/97, com aplicação imediata partir de então” (fls. 07 e 08); b) contrariedade aos artigos 502, 503 e 505, todos do CPC, sob o fundamento de que o acórdão “Com a devida vênia, mal aplicou o instituto da coisa julgada, cuja normativa infraconstitucional se encontra nos artigos 502, 503, e 505 do CPC/15. A aplicação da Lei 11.960/2009, com a interpretação a ela conferida pelas Cortes Superiores, a partir de sua entrada em vigor – princípio do tempus regit actum -, para os juros de mora, não implica em ofensa à coisa julgada. Isso porque o título judicial, repita-se, foi constituído, antes do advento da Lei 11.960/2009 – que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 –, que alterou a forma de cômputo da correção monetária e juros de mora para as condenações em desfavor da Fazenda Pública. E as normas relativas à correção monetária e juros de mora têm natureza processual, aplicando-se aos processos em curso, sem que haja ofensa à coisa julgada” (fl. 13); c) que, “Do mesmo modo, observa-se que, para as condenações de natureza administrativa em geral (item 3.1 do tema 905/STJ), como no caso dos autos, o STJ também elegeu, para período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, o IPCA-E como índice de correção monetária. Os Acórdãos recorridos, em contrapartida – superado o óbice da coisa julgada por ele opostos-, decidiram pela aplicação da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto 1.544/95, que dispõe no artigo 1º (...)” (fl. 21, mov. 1.1 – Pet 3). Pois bem. Quando do julgamento da repercussão geral reconhecida no RE 870.947/SE (tema 810/STF), bem como dos recursos repetitivos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), as seguintes teses foram fixadas pelas Cortes Superiores: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina” (Recurso Extraordinário nº 870.947/SE - Tema 810/STF); “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ). Quanto à correção monetária, o Colegiado local assim decidiu a questão: “(...) Na sequência, insurge-se o agravante contra os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Todavia, sem razão o Estado do Paraná no tocante à correção monetária. Ora, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau se valeu corretamente do título executivo judicial que, na fase de liquidação, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, definiu “que o índice a ser adotado na correção do valor da condenação é o da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95” (mov. 1.6, fls 23/25). E, uma vez que transitada em julgado a definição dos referidos índices, não há falar em alteração no cumprimento de sentença. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), estabeleceu que: “(...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Ressalte-se, outrossim, que os índices acobertados pela coisa julgada na espécie nem mesmo se fundam em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Na verdade, é a pretensão recursal de adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária que encontra óbice na declaração da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pela Corte Suprema: (...) (STF. RE 870947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017 – grifei). Dessa forma, não é possível a alteração do índice de correção monetária, ainda que tenha a exequente concordado em momento anterior (mov. 33.1) com a adoção da TR e do IPCA-E, conforme os cálculos elaborados pela Fazenda Pública, sob pena de violação à coisa julgada material. No mesmo sentido: (...)” (Agravo de Instrumento – mov. 118.1 - fls. 16-18) (grifos acrescidos) “(...) O embargante defende, então, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de alteração do índice de correção monetária, a fim de adequá-lo ao Tema nº 905/STJ. Pois bem. Dispõe o do art. 1.022, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil que também se considera omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Na hipótese, contudo, não vislumbro o vício alegado pelo embargante. A propósito, confira-se a fundamentação do acórdão ora impugnado: “Na sequência, insurge-se o agravante contra os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. Todavia, sem razão o Estado do Paraná no tocante à correção monetária. Ora, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, o Juízo de primeiro grau se valeu corretamente do título executivo judicial que, na fase de liquidação, ao apreciar os embargos de declaração opostos contra a sentença, definiu “que o índice a ser adotado na correção do valor da condenação é o da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95” (mov. 1.6, fls 23/25). E, uma vez que transitada em julgado a definição dos referidos índices, não há falar em alteração no cumprimento de sentença. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos especiais nº 1.495.145/MG, nº 1.492.221/PR e nº 1.495.144/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), estabeleceu que: “(...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (STJ. REsp 1492221/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Ressalte-se, outrossim, que os índices acobertados pela coisa julgada na espécie nem mesmo se fundam em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.” (mov. 118.1 do agravo de instrumento). Como se vê, esta 2ª Câmara Cível consignou expressamente que, no caso, há coisa julgada material com relação ao índice de correção monetária da condenação, fixado como a média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV, razão pela qual não é possível a alteração pleiteada. Conclui-se, então, que o acórdão impugnado não padece de qualquer vício porque contém, de forma clara, as razões pelas quais esta Câmara Cível decidiu. Vê-se, na verdade, que a intenção do embargante é a de rediscutir a matéria por estar inconformado com acórdão contrário ao seu entendimento, o que é inadmissível em embargos de declaração: (...)” (ED 1 – mov. 37.1) Feitos esses esclarecimentos, e, em face do disposto no julgamento recorrido, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre o mencionado leading case e o acórdão recorrido. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53
14/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Citação Embargante(s): AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ I – Intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. II – Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 31 de agosto de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
01/09/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Citação Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): GILBERTO DE TOLEDO PACHECO AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES MARINA GUEDES DE AVELLAR JOSE VIRGILIO DE AVELLAR I – Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 25 de agosto de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
26/08/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. JOSE VIRGILIO DE AVELLAR GILBERTO DE TOLEDO PACHECO MARINA GUEDES DE AVELLAR I –
Trata-se de pedido do Estado do Paraná formulado com o propósito de buscar a reabertura do prazo para a interposição de eventual recurso contra a decisão deste Relator, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso (mov. 37.1 – recurso). Para tanto sustenta que: “em que pese o Estado agravante estar ciente desta decisão (concessão de prazo de apenas 10 dias úteis), podendo, inclusive, a seu critério, como sendo prerrogativa processual, apresentar Agravo Interno no prazo processual de lei (30 dias úteis a contar de 02/03/2021, com Termo Final previsto para 22/04/2021 - art. 994, III, combinado com art. 1003, § 5º e combinado com art. 183, todos do CPC/2015), por ser medida de razoabilidade, REQUER a adequação do prazo de 10 (dez) dias (MOV. 47), para que seja disponibilizado prazo correto de 30 (trinta) dias úteis (Termo Inicial em 02/03/2021; e, Termo Final para 22/04/2021)” (mov. 85.1). II – Com efeito, a fim de dar ciência ao Estado do Paraná acerca da decisão de indeferimento de efeito suspensivo ao recurso (mov. 37.1 – recurso), expediu-se intimação com o prazo de 10 (dez) dias úteis. Ocorre que, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” Ainda, cumpre salientar que, nos termos do art. 183, “caput”, do Código de Processo Civil “a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal” (grifei). III – Portanto, defiro o pedido do Estado do Paraná, para determinar a expedição de nova intimação da decisão de mov. 37.1 deste recurso, no prazo legal, isto é, 30 (trinta) dias. Curitiba, 25 de março de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
29/03/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. JOSE VIRGILIO DE AVELLAR GILBERTO DE TOLEDO PACHECO MARINA GUEDES DE AVELLAR I –
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000236-26.2017.8.16.0004, que (i) deferiu a habilitação dos cessionários de direito do precatório requisitório nº 00905326/2020, na qualidade de assistentes litisconsorciais; (ii) acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná quanto ao índice aplicado aos juros de mora; e, (iii) ante a sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios (mov. 156.1). Inicialmente, sustenta o Estado do Paraná que a pretensão de habilitação dos cessionários de direito do precatório requisitório deve ser deduzida nos autos de Precatório nº 0001432-92.2017.8.16.700, em trâmite no Sistema PROJUDI, e dirigida ao Presidente deste Tribunal de Justiça, tendo em vista que já inscrito no ano orçamentário de 2022 e requisitado ao ente devedor. Nesse sentido, argumenta que a superveniência da Emenda Constitucional nº 62/2009 tornou desnecessária a homologação ou habilitação judicial pelo Juízo da Execução, conforme se extrai da jurisprudência colacionada e do Enunciado nº 13 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Afirma, então, que os pedidos de habilitação das empresas cessionárias não devem ser conhecidos, razão pela qual pleiteia a nulidade da decisão agravada no ponto. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, defende a inexistência de violação à coisa julgada ou de preclusão porquanto, no julgamento do REsp nº 1.205.946/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça concluiu pela possibilidade de que, nos processos em andamentos, sejam eles fixados em conformidade com a legislação vigente à época da execução. Mais, que ao julgar os embargos de declaração opostos contra referida decisão, aquela E. Corte assentou que, em relação ao período posterior à sua vigência, a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata aos processos em andamento, de modo que a correção monetária e os juros de mora devem observar os parâmetros por ela estabelecidos, independentemente do que constou da sentença condenatória. Aduz, ainda, que a questão é matéria de ordem pública, pelo que independe de pedido expresse ou recurso voluntário das partes. Desse modo, pugna pela reforma da decisão agravada, para o fim de determinar, a partir de julho de 2009, a correção monetária pelo IPCA-E, bem como que os juros moratórios correspondam àqueles aplicados à caderneta de poupança, “contados de forma simples, com adequação à Meta TAXA SELIC, quando aplicável (Lei 12.703/2012), tudo de acordo com o decidido pelo STF no RE 870.947 RG/SE (Tema 810/STF)” (“sic”). Adiante, alega que a verba honorária fixada no percentual de 3% (três por cento) de R$ 59.942.097,19 se mostra exacerbada, uma vez que equivale ao montante total de R$ 1.798.262,92. Ademais, acrescenta que referido valor destoa do contexto processual-fático do caso, que não apresentou caráter complexo. Assim, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, sobreleva que é possível a fixação dos honorários por equidade, especialmente quanto arbitrado sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, consoante reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça. Por último, tendo em vista o excesso de execução calculado após a aplicação dos juros de mora devido, assevera que os honorários advocatícios devidos pela parte exequente deverão ser apurados em conformidade com o disposto no inciso IV, § 3º, art. 85 do Código de Processo Civil. Requer, então, o conhecimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para o fim de sobrestar os “efeitos da decisão agravada (MOV. 156.1), impedindo-se a continuidade da execução, especialmente em relação ao PRINCIPAL e HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, bem como qualquer questão concernente à eventual expedição de PRECATÓRIO(S)”, com a procedência de todos os pedidos ao final deste julgamento (mov. 1.1 – recurso). Inicialmente, distribuiu-se o feito por prevenção à Apelação Cível nº 328.773-2 ao Des. Carlos Mansur Arida (mov. 3.1 – recurso), que determinou a redistribuição à 1ª, 2ª ou 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça em atenção à competência material (mov. 21.1 – recurso). Distribuiu-se, então, livremente o feito a este Relator (mov. 23.1 – recurso). II – Registre-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além disso, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto. III – O agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”. Ademais, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil que “a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. E, a partir de uma análise sumária, própria deste momento processual, verifico que não merece ser concedido o efeito suspensivo pleiteado. Explico. Em relação aos juros de mora e à correção monetária, ao julgar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Paraná concluiu o il. Magistrado “a quo”: “4.1. Juros e correção monetária. No tocante aos juros e correção monetária, importante transcrever trechos das decisões proferidas ainda na fase de conhecimento e posteriormente na fase de liquidação, em que foram definidos os parâmetros para os cálculos da condenação: Fase de conhecimento: Sentença de conhecimento, evento 1.5, página 12: "Juros moratórios e compostos, contados a partir da data do ilícito, na forma do artigo 1544 do Código Civil Brasileiro e de correção monetária até a data de seu efetivo pagamento." Acórdão fase de conhecimento, evento 1.5, página 15: "Em casos dessa natureza, devem ser excluídos da condenação os juros compostos, por incabíveis, pois que estes só têm lugar em se tratando de ilícito penal, inocorrente na espécie, tanto que o art. 1.544 do C.C., que deve ser interpretado restritivamente, faz referência a crime, e não a todo e qualquer ato ilícito." Acórdão STJ, evento 1.5, página 65. "[...] que deverão ser demonstrados quando da liquidação, excluídos os juros compostos, apenas incidindo os moratórios legais a partir do trânsito em julgado do título judicial, mais a "correção monetária" (lei nº 6.899/81), homenageando-se o princípio universal de que quem causa dano a outrem com ação injusta fica obrigado a repará-lo." Acórdão embargos declaratórios STJ, evento 1.5, página 73. "[...] De avante, ainda que me pareça inexistir "dúvida" objetiva, mais para explicitar, deixo anotado que a reparação, considerada a terra nua, hospeda "os danos patrimoniais efetivamente sofridos e as perdas ocorridas com o que os Recorrentes deixaram de lucrar, mais os juros moratórios legais (a partir do trânsito em julgado do acórdão desta Corte) e a correção monetária (Lei 6.899/81)". [...] Tudo o mais (dies a quo dos juros, correção monetária, etc.), sob pena de suprimir as instâncias ordinárias ou porque foi tangenciado nos recursos ou mantido nos antecedentes, refogem destes embargos." Certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento em 18/02/1998, evento 1.5, página 103. Fase de liquidação: Sentença, evento 1.6, página 20. “Diante do exposto, julgo parcialmente procedente, a presente liquidação por artigos e, em consequência, homologar a conta de avaliação de fls. 2.714, determinando que desta seja deduzida o valor da verba pertinente ao lucro sobre a industrialização da madeira, no valor R$ 247.460.086,78 (duzentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta mil, oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), por indevida, perfazendo o valor da indenização em R$ 584.021.824,00 (quinhentos e oitenta e quatro milhões, vinte e um mil, oitocentos e vinte e quatro reais), que deverá ser acrescido de juros moratórios, calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (19/02/1998) e correção monetária, contada a partir do laudo pericial (12/05/1999), mais os honorários fixados na fase de conhecimento, em 15% sobre o valor da condenação.” Sentença de embargos, evento 1.6, página 23-25. “Nesse passo, acato os embargos de declaração oposto pelo Assistente litisconsorcial para, suprindo a omissão, declarar que o índice a ser adotado na correção do valor da condenação é o da média do INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95.” Neste sentido, em observância às decisões acima citadas, verifica-se que o título executivo judicial definiu que, para fins de correção monetária, o índice a ser aplicado é o da média dos índices INCP-DI-FGV e INPC/IBGE, nos termos do Decreto nº 1544/95, havendo, portanto, coisa julgada a esse respeito, não sendo possível a alteração neste momento. Nada obstante a isso, o Estado do Paraná, em sua manifestação de evento 136.1, defende que deveria ser utilizada a TR como índice de correção monetária, uma vez que a exequente teria usado referido índice na inicial que promoveu o presente cumprimento de sentença. No entanto, a utilização ou não de índice diferente na inicial do cumprimento não altera o fato de que há coisa julgada sobre o tema e, mesmo que se considerasse tal argumento, a TR foi declarada inconstitucional para atualização monetária pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, de modo que, em que pese os argumentos expostos, a coisa julgada há de prevalecer. Em relação aos juros moratórios, como em nenhuma das decisões proferidas foi fixado o percentual a ser aplicado, devem ser aplicados os juros moratórios legais, ou seja: a) de 02/1998 a 12/2002, o percentual é de 0,5% ao mês, conforme art. 1.536, do Código Civil de 1916; b) de 01/2003 a 06/2009, o percentual é de 1% ao mês, conforme art. 406, do Código Civil vigente c/c § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional; c) de 07/2009 até o presente momento, o percentual será de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança (TR), permanecendo conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Frise-se que, no que se refere aos juros moratórios, só se observou a nova legislação, o Código Civil de 2002, e posteriormente a Lei nº 11.960/2009, porquanto há omissão no título executivo, e também porque o tema 810 da Suprema Corte não considerou a TR inconstitucional no que toca aos juros de mora. 4.2. Conclusão. Portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, apenas para considerar correto os percentuais de juros moratórios apresentados na impugnação, nos termos acima expostos” (mov. 1.2 – recurso). Como se vê, em que pese tenha acolhido a impugnação em relação aos juros de mora, o Juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de alteração do índice a ser utilizado para a correção monetária em virtude da formação da coisa julgada. Desse modo, a despeito da insurgência do agravante, tudo indica que está correta a decisão agravada no ponto uma vez que “as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada” (STJ. AgInt no REsp 1830905/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Ainda, em casos semelhantes, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO. JUROS. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO 1. A correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública deve se basear em índices capazes de refletir a inflação ocorrida no período 2. Os índices de correção adotados no julgamento não implicam prefixação ou fixação apriorística, mas a adoção de taxas que refletem a inflação ocorrida nos períodos correspondentes. 3. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 4. A discussão de índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, precluiu com o trânsito em julgado da ação de conhecimento, estando acobertados pela coisa julgada 5. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (Art. 507 e 508 NCPC). 6. "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Súmula 283 do STF. 7. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1764255/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018). Por derradeiro, a partir de um juízo perfunctório, próprio desta fase processual, embora pareça ter razão o recorrente no tocante ao pedido de habilitação dos cessionários do precatório executório e ao arbitramento dos honorários advocatícios, não está demonstrado o perigo de dano na espécie, especialmente porque, diferentemente do que ocorreu nos precedentes explicitados nas razões recursais[1], a decisão ora agravada deixou de determinar a expedição de precatório ao consignar: “6. Somente após a preclusão da presente decisão é que será expedido precatório complementar” (mov. 1.2 – recurso). Destarte, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. IV – Intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. V – Desta decisão comunique-se o Juízo e intime-se a agravante. VI – Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. VII – Após, voltem. Curitiba, 17 de fevereiro de 2021. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator [1] Agravo de Instrumento nº 0069785-33.2020.8.16.0000 e Agravo de Instrumento nº 0070025-22.2020.8.16.0000, ambos deste Tribunal de Justiça
19/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007769-09.2021.8.16.0000 Recurso: 0007769-09.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Citação Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): SUELI TEREZINHA PACHECO GUEDES AAP - ATLÂNTICO AGROPASTORIL LTDA. JOSE VIRGILIO DE AVELLAR GILBERTO DE TOLEDO PACHECO MARINA GUEDES DE AVELLAR Vistos,
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução opostos ao cumprimento de sentença manejado nos autos nº 0000236-26.2017.8.16.0004, que versa sobre ação de indenização ajuizada por diversos autores, dentre eles, os ora agravados, contra o Estado do Paraná. Inicialmente, o feito foi distribuído a este Relator, sob o fundamento de que há prevenção na substituição ao e. Des Rosene Arão de Cristo Pereira, da 5ª Câmara Cível, em vista do julgamento da AC nº 328.773-2, em 27/06/2006, na ação de indenização. Contudo, detidamente analisando a questão debatida nos autos, percebe-se que a competência é das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis deste E. TJPR, não havendo que se falar em prevenção deste Relator. Primeiro, cumpre esclarecer que, da análise dos autos, constata-se que a ação originária é de indenização em que a parte autora pleiteia a responsabilização do Estado do Paraná na aquisição de glebas de terras através de títulos de domínio pleno, referente ao valor da terra nua, mais perdas e danos, observados o valor atualizado dos imóveis, de sua cobertura vegetal explorável industrialmente e os lucros cessantes. Pois bem. Em consulta aos registros computacionais deste E. TJPR, se constatou que a AC nº 328.773-2 foi distribuída ao e. Des Rosene Arão de Cristo Pereira, sucedido na 5ª Câmara por este Relator, em 31/01/2006, época na qual vigia a redação do Regimento Interno deste E. Tribunal que previa ser da competência da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis as “ações relativas a responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais.” Todavia, em 27/08/2008, foi publicada a Resolução nº 06/2008, que alterou a competência regimental, estabelecendo que as ações relativas à responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, passava a ser de competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis (art. 88, I, “b”), vejamos: Posteriormente, as demais alterações regimentais, mantiveram essa modificação de competência no Regimento Interno deste E. TJPR, que, destaca-se, permanece a mesma atualmente, no art. 110, I, “b”: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria de sua especialização, assim classificadas: I - à Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: (...) b) ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; (...) (Destacou-se) Assim sendo, não há que se falar em prevenção, haja vista que, a Resolução nº 1/2010, cujo texto foi repetido pela Resolução nº 15/2014, previu expressamente no art. 468 que: "Art. 468. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção." Ademais, convém ressaltar que, sendo a matéria de competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, nos termos da Súmula 60, deste E. TJPR, a matéria prevalece sobre a prevenção: "Súmula 60. Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". Nesse mesmo sentido, já decidiu a 1ª Vice-Presidência desta E. Corte de Justiça: EMBARGOS DE RETENÇÃO POR BENFEITORIA. PREVENÇÃO RESULTANTE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INOCORRÊNCIA. FEITO DISTRIBUÍDO ANTES DA RESOLUÇÃO 01/2010. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 468 DO RIRJPR. COMPETÊNCIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL. AÇÕES RELATIVAS AO DOMÍNIO E A POSSE. COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 90, VII, "A" DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AC - 1569686-5 - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 12.06.2017) (Destacou-se) AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PRETENSÃO DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS NA ÚLTIMA CLASSE E NÍVEL DA CARREIRA REESTRUTURADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 77/1996. RECURSO DISTRIBUÍDO EM 2000, ANTES DA FUSÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COM O TRIBUNAL DE ALÇADA. ENVIO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO DISPOSTO NO ARTIGO. 1030, INCISO II DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO. QUEBRA NA CADEIA SUCESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO NOS FEITOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA RESOLUÇÃO 10/2005. INTELIGÊNCIA DO ART. 468 DO REGIMENTO INTERNO. DISTRIBUIÇÃO LIVRE ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PREVIDÊNCIA PÚBLICA E PRIVADA, CONFORME O ARTIGO 90, III, "A" DO RITJ (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AC - 93904-2 - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 30.05.2017) (Destacou-se) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSCRIÇÃO DE MULTAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE AS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM QUE FOR PARTE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGRA DO ARTIGO 90, INCISO I, ALÍNEA “B” DO RITJPR. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 60 DO TJPR. PREVENÇÃO RECONHECIDA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AC - 1613614-2 - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 18.05.2017) (Destacou-se) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO MESMO ÍNDICE PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IRRELEVÂNCIA DA PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO À 12ª CÂMARA CÍVEL. SÚMULA Nº 60 DA SEÇÃO CÍVEL. MATÉRIA QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO. DEVOLUÇÃO DO RECURSO À 16ª CÂMARA CÍVEL. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AC - 1651907-6 - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas – J. 20.07.2017) (Destacou-se) Portanto, definida a competência em razão da matéria como sendo das Câmaras especializadas em ações relativas à responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, quais sejam, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, bem como considerando que o julgamento AC nº 328.773-2 pelo Des. Rosene Arão de Cristo Pereira, sucedido na 5ª Câmara por este Relator, não resultou em prevenção, deve o presente recurso ser remetido a uma das Câmaras especializadas. 3. Deste modo, redistribua-se o presente recurso a uma da Câmaras especializadas em ações relativas à responsabilidade civil, em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais, quais sejam, as 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis. Curitiba, 15 de fevereiro de 2021. Des. CARLOS MANSUR ARIDA Relator