Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821341/SC (2024/0466077-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: STAR BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC007688
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por STAR BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial manejado contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5007525-97.2023.4.04.7208/SC e assim ementado (fl. 295): TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFRMM. ALÍQUOTA. DESCONTO CONCEDIDO PELO DECRETO 11.321/2022. REVOGAÇÃO PELO DECRETO 11.374/2023. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. O AFRMM é contribuição de intervenção no domínio econômico e destina-se a atender aos encargos da intervenção da União no apoio ao desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras. 3. A revogação do desconto de 50% das alíquotas do AFRMM, concedido por Decreto, fez retornar o adicional à alíquota prevista na lei anteriormente vigente, não havendo aumento ou instituição de tributo. O contribuinte não foi apanhado de surpresa e nem houve ruptura da segurança jurídica ou frustração de legítimas expectativas de submeter-se à redução da carga tributária, porque o desconto vigorou apenas no feriado do dia 01 de janeiro e foi revogado no dia seguinte. Precedentes desta Corte. 3. O §4º do art. 6º da Lei n. 10.893/2004 autoriza a concessão de descontos por ato infralegal. Concedido o desconto pelo Decreto 11.321/2022, nada impede a edição de um novo decreto para revogar suas disposições, tal como fez o Decreto 11.374/2023. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 319-320). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 3.º e 6.º da Lei n. 10.893/2004 e 1.º e 2.º do Decreto n. 11.321/2022. Aduz que, "[m]esmo que por um período mínimo de apenas um dia, as reduções das alíquotas do AFRMM permaneceram em vigor, caracterizando uma solução de continuidade conforme exigido pelo STF para a aplicação do princípio da anterioridade" (fl. 341). Assinala que "a eventual existência de feriado no dia 01º de janeiro não impacta a possibilidade dos eventos que geram a exação ocorrerem, dado o caráter contínuo e essencial dos serviços portuários, que não são interrompidos em feriados ou dias não úteis" (fl. 341). Sustenta que o acórdão recorrido "deixou de reconhecer a plena eficácia das normas constitucionais e legais que regem o princípio fundamental do sistema jurídico-tributário brasileiro, a saber, a anterioridade tributária anual e nonagesimal" (fl. 341). Requer o provimento do recurso "a fim de que haja o reconhecimento do direito líquido e certo da Recorrente de se submeter às alíquotas do AFRMM, previstas no Decreto nº 11.321/ 2022, até 01/01/2024 ou, subsidiariamente, 90 dias contados a partir de 02/01/2023" (fl. 346). O recurso especial não foi admitido (fls. 397-398). Agravo em recurso especial às fls. 420-425. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e do recurso especial (fls. 447-450). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adquada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 292-294; sem grifos no original): O § 4º do art. 6º da Lei nº 10.893/04, incluído pela Lei nº 14.301/22, outorgou ao Poder Executivo competência para "estabelecer descontos nas alíquotas de que trata o caput deste artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do FMM". Valendo-se da previsão legal, o Decreto nº 11.321/2022, publicado em 30/12/2022, estabeleceu um desconto de 50% (cinquenta por cento) para as referidas alíquotas do AFRMM, com vigência a partir de 1º/01/2023 (art. 2º). Contudo, em 1º/01/2023 sobreveio o Decreto nº 11.374/2023, o qual, com eficácia a partir de 02/01/2023 (data de sua publicação - art. 4º), revogou o decreto anterior (11.321/2022), fazendo retornar as alíquotas do AFRRM aos patamares previstos em sua lei instituidora. Trata-se, portanto, de situação sui generis, na qual a revogação do desconto concedido por decreto somente fez retornar o adicional à alíquota prevista na lei anteriormente vigente, não havendo aumento ou instituição de tributo. O contribuinte não foi apanhado de surpresa e nem houve ruptura da segurança jurídica ou frustração de legítimas expectativas de submeter-se à redução da carga tributária, porque o desconto vigorou apenas no feriado do dia 1º de janeiro e foi revogado no dia seguinte. Na inicial do feito originário, a impetrante não demonstrou a existência de recolhimento ao AFRMM no dia 1º/01/2023 (ev. 1 OUT6 a OUT17) - sequer tendo ocorrido, de acordo com a prova pré-constituída, o fato gerador da exação na data alegada. Por outro lado, se a lei autoriza o desconto por ato do Poder Executivo, nada impede que o mesmo diploma normativo revogue o anterior. [...] Por fim, a ADC 84/DF refere-se a tributo diverso (PIS/COFINS sobre as receitas financeiras), não havendo falar em necessidade de paralisação da presente demanda, que versa sobre o AFRMM. Embora a situaçao seja similar, não justifica a suspensão deste feito, mormente ante a ausência de efeito vinculante e/ou de risco de decisões conflitantes. Não obstante, cabe mencionar que na referida ação o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Decreto nº 11.374/2023 não pode ser equiparado à instituição ou aumento de tributo, uma vez que apenas manteve o índice que já vinha sendo pago pelo contribuinte, não restando, portanto, violado o princípio da segurança jurídica e da não surpresa. O voto do relator dispôs que "no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto nº 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se ao regime fiscal que jamais entrou em vigência". Sem razão, portanto, a recorrente. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem sob enfoque constitucional (não incidência do princípio da anterioridade), competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de recurso especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE À SUA MANUTENÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. Assim, ainda que, no Recurso Especial, se afastasse o fundamento infraconstitucional, o provimento do apelo não teria o condão de infirmar completamente o acórdão do Tribunal de Justiça. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.164.818/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 11/12/2009.) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ICMS. DIFAL. OPTANTE DO SIMPLES. ACÓRDÃO APELATÓRIO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 517/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Ao decidir a questão referente com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.352.060/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.443/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem contribuinte pessoa jurídica impetrou mandado de segurança contra ato do Inspetor Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Rio Grande/RS, objetivando seja reconhecido o direito líquido e certo de, durante todo o ano de 2023, recolher o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, nas operações de importação de mercadorias, com o desconto de 50% previsto no Decreto n. 11.321/2022 e autorizado pelo §4º no art. 6º da Lei n. 10.893/2004, diante da necessidade de que a revogação desse desconto, ocorrida por meio do Decreto n. 11.374/2023, sujeite-se à anterioridade de exercício, por ter implicado em aumento da carga tributária no ano de 2023. Na sentença a segurança foi denegada. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Trata-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão que não conheceu do seu recurso especial. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.905/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; sem grifos no original.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.302.307/TO, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13/5/2013; REsp n. 1.110.552/CE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15/2/2012; AgInt no REsp n. 1.830.547/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.488.516/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.484.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.519.322/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.358.090/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2019. Ademais, ainda que se tenha apontado, nas razões do recurso especial, a suposta violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial porque a matéria discutida na origem é eminentemente constitucional. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF" (REsp n. 1.655.968/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.448.670/AP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp n. 996.110/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.263.285/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp n. 1.303.869/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012. Outrossim, o Tribunal regional consignou que a "revogação do desconto concedido por decreto somente fez retornar o adicional à alíquota prevista na lei anteriormente vigente, não havendo aumento ou instituição de tributo" (fl. 293), bem como assinalou que, "[n]a inicial do feito originário, a impetrante não demonstrou a existência de recolhimento ao AFRMM no dia 1º/01/2023 (ev. 1 OUT6 a OUT17) - sequer tendo ocorrido, de acordo com a prova pré-constituída, o fato gerador da exação na data alegada" (fl. 293). Tais fundamentos, suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, não foram impugnados nas razões do recurso especial. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS