Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2672666/RS (2024/0222977-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ROISTER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA
ADVOGADO: AILIME PUREUR MACEDO - RS088708
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ROISTER ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA contra decisão da lavra da então Ministra Presidente deste Sodalício, sua Excelência, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 568-569). Na origem, a Corte Regional deu provimento à apelação interposta pela ora agravada contra a sentença que havia concedido em parte a segurança para "afastar a aplicação do requisito temporal previsto no art. 2º, §2º, da Portaria ME n. 7.163/2021, no tocante à exigência de que o contribuinte esteja inscrito do Cadastur na data de publicação da Lei n. 14.148/2021 para fins de usufruir dos benefícios fiscais previstos no artigo 4º, da referida legislação" (fl. 192). O referido acórdão foi assim ementado (fl. 195; sem grifos no original): TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. SETOR TURÍSTICO. LEI 11.771/08. PORTARIA ME 7.163/2021. 1. Aquele estabelecimento que objetiva beneficiar-se do enquadramento como atividade turística necessita realizar o cadastro junto ao Ministério do Turismo, nos termos do artigo 22 da Lei 11.771/2008. 2. A exigência de inscrição prévia no CADASTUR prevista na Portaria ME 7.163/2021, que regulamentou a Lei 14.148/2021, instituidora do PERSE, não é desarrazoada ou desproporcional, pois é na adesão ao referido cadastro que o contribuinte assume-se como atividade turística e passa a submeter-se aos direitos, deveres, obrigações e penalidades dos prestadores de serviços turísticos, previstos na Lei 11.771/2008. 3. A permissão para que estabelecimentos com atividades eventualmente turísticas efetivem inscrição junto ao cadastro no CADASTUR posterior à Portaria ME 7.163/2021, para usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, subverte toda a teleologia do programa, decorrente da política tributária do Poder Executivo, desvirtuando sua finalidade, qual seja, auxiliar o setor de eventos duramente atingido pela pandemia. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, entre outros argumentos, que "é incorreta a premissa de que os prestadores de serviços tinham que estar previamente cadastrados no CADASTUR para fruir dos benefícios do PERSE, como dispõem as normas do Ministério da Economia" (fl. 394). Apresentadas as contrarrazões (fls. 493-502), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 511-515), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 528-543), o qual não foi conhecido neste Sodalício, pois não teria havido impugnação concreta ao óbice da Súmula n. 83/STJ (fls. 568-569). No agravo interno, a parte recorrente sustentou, em síntese, que declinou, sim, impugnação concreta ao enunciado sumular acima referido (fls. 575-579). Não foi apresentada resposta ao recurso. O Ministério Público Federal opinou pelo sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema n. 1.283/STJ. É o relatório. Decido. Conforme relatado, uma das controvérsias veiculadas neste feito diz respeito à necessidade de prévia inscrição no CADASTUR para que o contribuinte possa fazer jus aos benefícios do PERSE. A parte agravante sustenta que "é incorreta a premissa de que os prestadores de serviços tinham que estar previamente cadastrados no CADASTUR para fruir dos benefícios do PERSE, como dispõem as normas do Ministério da Economia" (fl. 394). A Corte regional, por sua vez, asseverou que "a exigência de inscrição prévia no CADASTUR, conforme previsto na Portaria ME 7.163/2021, não é desarrazoada ou desproporcional, considerando-se as particularidades do setor turístico elencadas" (fl. 193). Verifica-se, porém, que este Superior Tribunal de Justiça afetou a referida controvérsia veiculada neste recurso para julgamento na forma do prevista no art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se do Tema n. 1.283 dos Recursos Especiais Repetitivos, no qual se definirá "se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021". Trago à colação a ementa do julgado que acolheu a proposta de afetação: Ementa. Tributário e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Inclusão prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. Aplicação da anterioridade em relação às exclusões do programa. Afetação ao rito dos repetitivos, quanto a duas das controvérsias destacadas. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir duas questões controversas em torno do direito ao benefício do art. 4º da Lei n. 14.148/2021 e uma terceira quanto a aplicação de normas sobre a anterioridade tributária em reduções do escopo do benefício fiscal. A primeira, é a necessidade de pessoas jurídicas "pertencentes ao setor de eventos" estarem regularmente inscritas no CADASTUR para a fruição do benefício fiscal. A segunda, a exclusão de pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de sua abrangência. A terceira, a aplicação do princípio da anterioridade tributária para restrições da legislação de regência, promovidas pela Medida Provisória n. 1.147/2022 e, posteriormente, pela Lei n. 14.592/2023. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos das duas primeiras controvérsias (obrigatoriedade da regularidade no CADASTUR e exclusão de optantes pelo Simples Nacional), por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Não afetação da terceira controvérsia, por não ter havido decisão nas instâncias antecedentes. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ, quanto a duas das controvérsias destacadas. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. [...] (ProAfR no REsp n. 2.126.428/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Ocorre que o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que qualquer irresignação que tenha por objeto questão afetada para julgamento, segundo o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, deve ser devolvida aos Tribunais de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma (ainda pendente de julgamento), o apelo nobre seja apreciado na forma do art. 1.040 do CPC/2015. Vale dizer: [a] determinação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.072.623/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). Confiram-se: SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL E GRATIFICAÇÃO NATALINA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. [...] 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicados os recursos, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.174/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. [...] 3. Por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, somente depois de realizada a pacificação do Tema, com o exaurimento da instância ordinária, os Recursos Excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores, para que possam ser analisadas as questões jurídicas neles suscitadas, desde que não prejudicados pelo novo pronunciamento da Corte a quo. 4. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 5. Em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, determino o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese vinculante. 6. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.260.615/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, NO QUAL SE DISCUTE QUESTÃO IDÊNTICA. PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENSEJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR OS OBJETIVOS DA LEI 11.672/2008. 1. O Código de Processo Civil admite a interposição de agravo regimental apenas quando o Relator trata sobre a viabilidade ou não do recurso (nega seguimento ou dá provimento ao recurso), conforme se depreende do art. 557 do CPC. No caso concreto, considerando que a decisão ora agravada não tratou sobre a viabilidade ou não do recurso especial, é manifestamente inadmissível a interposição de agravo regimental em face do julgado, sobretudo porque a determinação em comento não enseja prejuízo para as partes. 2. Em relação ao alegado prejuízo, é manifesta a sua não ocorrência, não obstante os esforços da agravante. Isso porque a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia (atualmente pendente de julgamento), o recurso especial (objeto do agravo) seja apreciado na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC - 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça - não tem aptidão para gerar nenhum prejuízo ao recorrente. Ressalte-se que 'tem a parte interesse e legitimidade de recorrer somente quando a decisão agravada lhe causar prejuízo ou lhe propiciar situação menos favorável, pois só recorre quem sucumbe' (AgRg na Rcl 1.568/RR, Corte Especial, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 1º.7.2005). 3. Ademais, se o Ministro Relator admite o recurso especial como representativo da controvérsia e determina a suspensão dos demais recursos (como ocorre no caso dos autos), comunicando a decisão aos Tribunais de segundo grau, não se revela adequado que seja admitido ou inadmitido recurso especial no qual se discuta questão idêntica, antes do pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C, §§ 1º e 2º, c/c o art. 2º da Resolução 8/2008 do STJ). 4. Além disso, em razão das modificações inseridas no Código de Processo Civil pelas Leis 11.418/2006 e 11.672/2008 (que incluíram os arts. 543-B e 543-C, respectivamente), não há óbice para que o Relator, levando em consideração razões de economia processual, aprecie o recurso especial apenas quando exaurida a competência das instâncias ordinárias. Nesse contexto, se há nos autos recurso extraordinário sobrestado em razão do reconhecimento de repercussão geral no âmbito do STF e/ou recurso especial cuja questão central esteja pendente de julgamento em recurso representativo da controvérsia no âmbito desta Corte (caso dos autos), é possível ao Relator determinar que o recurso especial seja apreciado apenas após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso extraordinário, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC, e/ou após cumprido o disposto no art. 543-C, § 7º, do CPC. É oportuno registrar que providência similar é adotada no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 5. Entendimento em sentido contrário - para que a suspensão ocorra sempre no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - implica esvaziar um dos objetivos da Lei 11.672/2008, qual seja, 'criar mecanismo que amenize o problema representado pelo excesso de demanda' deste Tribunal. Assim, deve ser 'dada oportunidade de retratação aos Tribunais de origem, devendo ser retomado o trâmite do recurso, caso a decisão recorrida seja mantida', sendo que tal solução 'inspira-se no procedimento previsto na Lei 11.418/06 que criou mecanismo simplificando o julgamento de recursos múltiplos, fundados em idêntica matéria, no Supremo Tribunal Federal', conforme constou expressamente das justificativas do respectivo Projeto de Lei (PL 1.213/2007). 6. Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg no AREsp 153.829/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO TEMA 1.182/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCEDER AO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. 1. A questão referente a composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a inclusão dos benefícios fiscais advindos dos créditos presumidos de ICMS não foi analisada pelo Tribunal de origem à luz do Tema 1.182/STJ. Somente depois de realizada a providência prevista no art. 1.040 do CPC/2015, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o Recurso Especial deverá ser encaminhado para o Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, o STJ possui entendimento consolidado quanto ao não cabimento de Agravo Interno contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem com fundamento nos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, em virtude da ausência de conteúdo decisório e de prejuízo às partes. Confira-se: AgInt no REsp 1.911.267/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/6/2021; e EDcl no AgInt no REsp 1.844.244/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021. 3. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.507.574/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; sem grifos no original.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1225). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. [...] 2. Este Tribunal tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil. 3. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos modificativos, para tornar sem efeito o acórdão embargado e a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1225 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.086.697/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. CASO CONCRETO. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Este Tribunal Superior submeteu ao julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos o tema relativo aos requisitos formais e materiais para a responsabilização do patrimônio dos sócios administradores pelas dívidas tributárias da sociedade empresária quando de sua dissolução irregular ou da presunção de sua ocorrência (Tema 981 do STJ). 2. Hipótese em que a similitude do contexto fático discutido nos autos, bem como a identidade da questão de fundo submetida a julgamento, impõem a devolução dos autos à origem para aplicação do rito do art. 1.040 do CPC/2015 para fins de exaurimento da instância ordinária, não sendo hipótese de distinção. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.582.203/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; sem grifos no original.) Tal compreensão implica, portanto, a necessidade de reconsideração da decisão de fls. 568-569, bem como a prejudicialidade do exame das questões veiculadas no apelo nobre e no presente agravo interno, tendo em vista a imperiosa devolução do feito à origem. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTRIÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ABRANGÊNCIA DO TERMO. INSUMOS. IN/SRF 247/2002. IN/SRF 404/2004. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 779. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 1.040 DO CPC/2015. 1. As questões jurídicas referentes ao "conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição" e à ilegalidade das Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004 foram decididas em caráter definitivo pela Primeira Seção, pelo rito dos Recursos Repetitivos (Tema 779), no julgamento do RESP 1.221.170/PR. 2. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese (Tema 779 do STJ): (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 402-405, e-STJ, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no AREsp n. 2.393.574/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE ICMS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE QUANDO A BASE DE CÁLCULO EFETIVA DA OPERAÇÃO FOR INFERIOR À PRESUMIDA. APLICAÇÃO DO ART. 166 DO CTN. TEMA 1.191 - STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ANULAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO. I - A matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, necessidade de observância, ou não, do que dispõe o art. 166 do CTN nas situações em que se pleiteia a restituição/compensação de valores pagos a maior a título de ICMS, no regime de substituição tributária para frente, quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nos REsps n. 2.034.975/MG, 2.035.550/MG e 2.034.977/MG, Tema 1.191. II - Embargos de declaração acolhidos para dar provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a sem efeito e julgar prejudicado, por ora, o recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a solução da controvérsia a teor do art. 1.040, c/c o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.955.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO REPETITIVO A RESPEITO DA MATÉRIA (TEMA N. 1.109/STJ). JULGAMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. [...] 2. A matéria tratada nos autos diz respeito à definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado, relativa ao Tema n. 1.109 do STJ, cujo julgamento ocorreu, recentemente, pela Primeira Seção. 3. Nesse contexto, no EDcl no AgInt no AREsp n. 1.192.577/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 9/5/22, a Primeira Turma do STJ consignou que "Esta Corte Superior, objetivando racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional, o de uniformizar a interpretação e a aplicação de lei federal em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas referentes à sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, com a determinação de devolução dos autos para que, oportunamente, o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de conformação.". Destarte, é de se reconhecer a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda ao respectivo juízo de conformação. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.953.832/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.237/STJ AFETADO. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetou o Tema 1.237/STJ ao rito dos Recursos Repetitivos para delimitar esta tese controvertida: "A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do Recurso representativo da controvérsia. 2. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras do art. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo Recurso Excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.113.516/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES EFETIVADOS EM CARGO PÚBLICO PELO ESTADO DE MINAS GERAIS COM FUNDAMENTO NA LEI COMPLEMENTAR MINEIRA 100/2007. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FGTS. RECURSO AFETADO À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO: RESPS 1.806.086/MG E 1.806.087/MG, REL. MIN. GURGEL DE FARIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CÓDIGO FUX. [...] 2. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux. 3. Com efeito, de rigor a reconsideração das decisões anteriores, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. 4. Embargos de Declaração do ESTADO DE MINAS GERAIS prejudicados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.793.208/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; sem grifos no original.) Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos semelhantes, versando sobre o Tema n. 1.283/STJ: AREsp n. 2.668.539, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 27/09/2024; REsp n. 2.172.702, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.721.073, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/11/2024; REsp n. 2.179.463, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/11/2024. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e julgo prejudicada a análise do agravo em recurso especial, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1.283/STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS