Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4517/RN (2024/0387066-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - RN004846
EDUARDO BARBOSA DE ARAÚJO - RN015455
REQUERIDO: MARIA JEONEIDE DE LIMA
ADVOGADOS: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA - RN012580
ANDRÉ LUIZ LEITE DE OLIVEIRA - RN016156
DECISÃO Em análise, pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos artigos 18, §3º da Lei 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 23, ART. 38 E ART. 41, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Defende, em síntese, que: a) o acórdão violou frontalmente o disposto nos arts. 240 do Código de Processo Civil e o art. 405 do Código Civil, dando interpretação divergente da que vem sendo trilhada por essa Corte de Justiça em matéria de juros moratórios; b) a dissonância entre os acórdãos mencionados e as recentes decisões do STJ, demonstra "a necessidade de uniformização do entendimento acerca do termo inicial dos juros moratórios em caso de recebimento de diferença remuneratória devida a servidores" (fls. 104-107). É o relatório. Passo a decidir. O pedido não comporta conhecimento. No âmbito da Lei 12.153/2009, o PUIL dirigido ao STJ somente é cabível quando Turmas Recursais de Estados diferentes derem à lei federal interpretação distinta daquela adotada no julgado impugnado, ou esta contrariar súmula deste Tribunal. Nesse cenário, julgados desta Corte, do próprio Estado ou de juizados da Justiça Federal não se prestam a demonstrar o dissídio (PUIL n. 3.552/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). Ainda, em que pese ter citado - an passant - sobre posicionamento divergente ao da Câmara de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, observo que a parte se limitou a transcrever o enunciado e, segundo a jurisprudência desta Corte, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, é indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre eles. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, com amparo no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, só pode ser manejado contra decisão colegiada da Turma de Uniformização, e quando a orientação acolhida, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é indispensável a demonstração de identidade entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 2.269/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, indispensável a transcrição de trechos do Relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu no caso em análise. 2. Ainda que ultrapassado o óbice, para analisar o argumento de que houve aplicação equivocada da Súmula 85/STJ, é incontornável o exame da legislação local, o que atrai a Súmula 280/STF, aplicável ao procedimento do PUIL. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.658/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023) Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do pedido. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA