Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191513/AL (2024/0329006-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS
ADVOGADOS: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - PE018616
BERNARDO FALCAO DE MORAES - PE029866
CARLOS FREDERICO CORDEIRO DOS SANTOS - CE020653
RECORRIDO: GABINETE MILITAR
ADVOGADOS: CRISTIANE SOUZA TORRES CRUZ - SE002669
GUILHERME FALCÃO LOPES - PE027321
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS proferido nos autos da Apelação Cível n. 00036037-12.2011.8.02.0001, assim ementado (fl. 804): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE, ART. 20, §4ª, DO CPC DE 1973, NO QUANTUM DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS). APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE DE ADVOGADO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA NO CAPÍTULO REFERENTE AOS HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ACERTO DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. POSIÇÃO ATUAL DO STF. POSSIBILIDADE TANTO PELO DIPLOMA REVOGADO QUANTO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONCORDÂNCIA DO ESTADO COM O PEDIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM, ENTRETANTO, PARA ATENDER AOS DEMAIS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TRABALHO DO ADVOGADO. HONORÁRIOS MAJORADOS E FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a prescrição "incidente nos créditos fiscais oriundos da declaração de atividade do autor, relativo à circulação de mercadorias nas competências fevereiro de 1995 a janeiro de 1996, no montante de R$ 2.931.590,06 (dois milhões e novecentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa reais e seis centavos), constantes da Certidão da Dívida Ativa nº 001/2002, anulando-a, por conseguinte" (fl. 696). A parte requerida, ora recorrida, foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação, que foi parcialmente provida para fixar os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 20, §§ 3.º e 4.º do CPC/1973. Assevera que "é necessário guardar proporcionalidade com o grau de zelo, natureza e importância da causa, além do trabalho e responsabilidade do causídico, o que, comprovadamente, não foi observado na hipótese em tela, haja vista que os honorários arbitrados representam menos que 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da causa sem atualização" (fl. 820). Aduz que os honorários foram fixados em valor "incompatível com a notória especialização exigida dos patronos e também com o valor envolvido na presente demanda, no montante de R$ 2.931.590,06 (dois milhões, novecentos e trinta e um mil, quinhentos e noventa reais, e seis centavos), em 19/07/2011, o que evidencia que os honorários foram fixados de forma irrisória" (fl. 821). Requer o provimento do recurso "para que seja reformado o acórdão recorrido e majorada a verba honorária com base em percentual sobre o valor da execução" (fls. 832-833). Contrarrazões às fls. 856-865. O recurso especial não foi admitido (fls. 867-870). Agravo em recurso especial às fls. 873-888. A decisão de fls. 920-922 determinou a conversão do AREsp em recurso especial. É o relatório. Decido. Consoante já destacado no relatório, o Juízo singular julgou procedente o pedido formulado pelo autor para declarar a prescrição "incidente nos crédito fiscais oriundos da declaração de atividade do autor, relativo à circulação de mercadorias nas competências fevereiro de 1995 a janeiro de 1996, no montante de R$2.931.590,06 (dois milhões e novecentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa reais e seis centavos)" (fl. 696), bem como condenou a parte requerida, ora recorrida, ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). O Tribunal de origem, por sua vez, majorou os honorários para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base na seguinte fundamentação (fls. 806-808; grifos diversos do original): 7. O cerne da controvérsia recursal cinge-se na verificação das balizas adequadas para a fixação dos honorários de sucumbência a serem pagos pelo Estado de Alagoas aos causídicos do vencedor da demanda. 8. A sentença, datada de 04 de janeiro de 2016, fundamentou o arbitramento dos honorários fazendo referência ao §4º do art. 20 do CPC/1973 9. De logo, anote-se que não houve condenação em custas e, assim, não é possível fazer cotejos delas com os honorários. Decidiu com acerto o Juízo a quo ao firmar que o Estado não pode ser condenado nas custas. 12. Noutro norte, ao tempo da sentença, publicada em 20 de janeiro de 2016, vigia o CPC/1973, porém, para o deslinde da questão pouco importa. É que em casos de baixa complexidade, e tendo o Estado de Alagoas, demandado na ação no primeiro grau, reconhecido a prescrição, ainda que elevada a pretensão econômica perseguida, seria desproporcional e injusta a condenação do ente público em honorários fixados por critérios que não sejam o de equidade. 13. Demais, o Código de 1973, vigente ao tempo da Sentença sequer previu as hipóteses de gradação das condenações de honorários contra a Fazenda Pública, regulando, no entanto, a condenação de maneira equitativa, como normativado no art. 20, §4º do então Diploma revogado. 14. Não é senão por isso, naquele contexto, que a jurisprudência destacava que os limites de 10% a 20% por cento, previstos no art. 20, §3º, do CPC/1976, não seriam, em todos os casos, as balizas adequadas para fixação de honorários contra a Fazenda Pública porquanto, em algumas hipóteses, haveria clara lesão ao patrimônio público. 15. Na atual quadra, mas independente da norma vigente, uma vez que a decisão é abrangente mesmo para leis que se sucedem no tempo, o Supremo Tribunal Federal decidiu em 2022: [...] 16. Nada obstante o zelo dos eminentes causídicos que atuaram na causa, a natureza do processo com matéria eminentemente de direito, sem complexidade e contando com o apontamento de concordância do Estado de Alagoas não justifica a fixação de honorários que não seja por equidade 17. Observe-se que na contestação não houve objeção do Estado de Alagoas, tanto que o ente público alega perda do objeto, porquanto reconheceu a prescrição do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, consoante despacho administrativo, publicado em 21/11/2011 18. É fato que o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional e a consequente ilegalidade da exigência tributária apenas ocorreu após o ajuizamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal (10/08/2011) e foi posterior ao cumprimento do Mandado de Citação do Estado de Alagoas (04/11/2011), todavia isso não elide o fato de que na ação judicial o Estado não objetou o pedido. 19. Por outro lado, compreende-se, que considerando à pretensão econômica perseguida e o zelo dos profissionais, a fixação deve ocorrer sim, por equidade, como acertadamente decidiu o magistrado de primeiro grau, todavia, no patamar um pouco mais elevado, compreendendo-se razoável, considerando a argumentação acima, a majoração no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que concerne ao quantum dos honorários advocatícios sucumbenciais, é certo que, na esteira da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, por demandar reexame fático-probatório, afigura-se incabível, em recurso especial, a modificação do valor da verba honorária arbitrada na origem, salvo em situações excepcionalíssimas quando constatada a irrisoriedade ou a exorbitância da quantia. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. [...] VII - Por fim, quanto aos honorários advocatícios, esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. VIII - Entretanto, o referido óbice pode ser afastado quando for verificado que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostra irrisório ou exorbitante, não sendo essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.087.389/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ASSÉDIO SEXUAL. DANOS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 6. Com efeito, o STJ pacificou a orientação de que o montante da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 7. Nesses casos, esta Corte Superior atua na revisão da verba honorária somente se o valor for irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese. Assim, reavaliar as razões de fato que conduziram a Corte local a tais conclusões significa usurpar sua competência, além de implicar reapreciação de matéria fática, obstada a este Tribunal pela Súmula 7/STJ. [...] 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; sem grifos no original.) Nesse contexto, em recentíssimo julgado, a Segunda Turma desta Corte Superior concluiu ser "presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia" (REsp n. 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024; sem grifos no original). Confira-se a ementa do referido precedente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/1973, "vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, [...], ou mesmo montante fixo" (AgInt no AREsp n. 2.186.917/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023). 2. Em relação à alteração do valor fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou-se o entendimento de que a questão é matéria fática, insuscetível de reexame na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Apenas em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for manifestamente irrisório ou exorbitante, admite-se a revisão do juízo de equidade. 3. Para garantir a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o entendimento deste Tribunal evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, dispensando, assim, qualquer discussão sobre a questão fática da controvérsia. 4. No caso, o pedido foi julgado totalmente improcedente, com a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em valor inferior a 1% (um por cento) do valor atribuído à causa, devendo ser majorada a verba honorária. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.370.678/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) Com igual conclusão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Considerando o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, o arbitramento dos honorários sucumbenciais nas causas em que não houver condenação se dará mediante a apreciação equitativa do magistrado. Porém, esta Corte considera irrisório o valor fixado em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido. 2. O valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 35.950.171, 11, revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 50.000,00. Por essa razão, a decisão agravada mostra-se correta ao arbitrar o percentual de 1% do valor da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.267.360/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. IRREGULARIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE QUANTO AO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. JUÍZO EQUITATIVO. VALOR CORRESPONDENTE A MENOS DE 1% DO VALOR DA CAUSA. IRRISORIEDADE. [...] V - A causa tem valor nominal indicado de R$ 58.369.177,54 (cinquenta e oito milhões, trezentos e sessenta e nove mil, cento e setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), em junho de 2009. Os honorários foram fixados, por equidade, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em novembro de 2017, o que corresponde, sem atualização, a 0,00004% do valor da causa. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, considera que são irrisórios os honorários advocatícios fixados em patamar inferior a 1% sobre o valor atualizado da causa. VI - Nesse sentido, merece reforma o acórdão recorrido, para fixar os honorários sucumbenciais - com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença - em 1% do proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo necessário que a Corte de origem verifique se tal base de cálculo corresponde, realmente, ao valor indicado da causa, na medida em que a Fazenda Nacional alega ter havido o reconhecimento de decadência de parte do débito, devendo-se apurar o valor efetivamente controvertido. VII - Agravo da Fazenda Nacional conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento e recurso especial do Município de Campinas conhecido e provido, nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.906.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA EQUIDADE. VALOR IRRISÓRIO DOS HONORÁRIOS. INFERIOR A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispunha o art. 20, § 4º, do CPC/1973, nos embargos à execução, o arbitramento dos honorários sucumbenciais dependerá de apreciação equitativa do magistrado. Ademais, esta Corte Superior entende que os honorários fixados em percentual inferior a 1% do proveito econômico pretendido na demanda se afiguram irrisórios, o que se verificou na espécie, tornando imperiosa a sua majoração pelo STJ, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; sem grifos no original.) Na hipótese, o valor da causa indicado na petição inicial é de R$ 2.931.590,06 (dois milhões e novecentos e trinta e um mil e quinhentos e noventa reais e seis centavos), revelando-se irrisória a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cerca de 0,17% daquele valor. Desse modo, com amparo no art. 20, § 4.º, do CPC/1973 e na jurisprudência desta Corte Superior, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de arbitrar a verba honorária em 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS