Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953044/PR (2021/0240909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 10:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 09:48
Publicação
10/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953044/PR (2021/0240909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1953044/PR (2021/0240909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 15:45
Ato ordinatório
11/03/2026, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2026, 10:01
Protocolo de Petição
11/03/2026, 09:48
Publicação
10/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953044/PR (2021/0240909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 20:10
Não-Provimento
04/03/2026, 23:59
Publicação
06/02/2026, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953044/PR (2021/0240909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 04/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/02/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:56
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
13/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:22
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1953044/PR (2021/0240909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 18:21
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1953044/PR (2021/0240909-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
RECORRIDO: MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO
ADVOGADOS: WALTER BARBOSA BITTAR - PR020774
RODRIGO JOSÉ MENDES ANTUNES - PR036897
RAFAEL JUNIOR SOARES - PR045177
LUIZ ANTONIO BORRI - PR061448
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0046821-46.2020.8.16.0000. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Recorrido em face de decisão de saneamento do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido de chamamento ao processo dos vendedores do imóvel fruto de contorvérsia nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa e que determinou a este a comprovação da licitude na aquisição do imóvel e ao autor da ação principal a prova de desproporcionalidade em relação à renda do agente público. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no julgamento do recurso, deu-lhe parcial provimento, a fim de fixar o ônus da prova com o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 195-201): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPACHO SANEADOR QUE INDEFERE O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO E FIXA O ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 373, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE BUSCA A CONDENAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE EM RAZÃO DA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL E SUA RENDA. CONDUTA PREVISTA COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.429/1992. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS VENDEDORES O IMÓVEL. CABE AO AUTOR COMPROVAR A AQUISIÇÃO DE BEM EM VALOR DESPROPORCIONAL A RENDA. 1. Não existem fatos a justificar a inclusão dos vendedores no polo passivo da ação de improbidade administrativa, somente porque o valor percebido com a venda do imóvel foi maior que aquele escriturado. 2. O ônus da prova de que os recursos acrescidos ao patrimônio do réu são lícitos é do autor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo ora Recorrente, estes foram rejeitados (fls. 237-240). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega preliminarmente violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte local teria sido omissa na análise do argumento de que constitui "fato impeditivo do direito do autor, cuja prova cabe ao réu de ação de improbidade administrativa, a licitude dos recurso acrescidos ao patrimônio deste, conforme decorre do artigo 9º, VII, da Lei 8429/92 e do artigo 373, II, do Código de Processo Civil" (fl. 249). No mérito, aponta afronta ao art. 373, incisos I e II, do CPC c.c. art. 9º, inciso VII, da Lei n. 8.429/92, trazendo os seguintes argumentos: 9 – A partir da interpretação sistemática dos dispositivos legais citados e violados pelo acórdão recorrido é fácil perceber o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal local, pois a licitude da origem dos bens e/ou recursos acrescidos ao patrimônio do réu/recorrido é fato impeditivo do direto do autor/recorrente, cabendo sua prova, portanto, ao primeiro. 10 – Ao autor/recorrente basta apenas provar a aquisição de bens cujo valor é desproporcional à evolução do patrimônio ou renda do réu/recorrido. Esse entendimento é pacificamente adotado por este Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados a seguir ementados: (fl. 251) Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido a fim de estabelecer que cabe ao Recorrido o ônus da prova da licitude da origem dos bens acrescidos em seu patrimônio. Contrarrazões às fls. 268-280. O recurso especial foi inicialmente admitido pelo Tribunal de origem (fls. 288-290). Em decisão de fls. 304-306, a então relatora Ministra Assusete Magalhães inicialmente negou provimento ao recurso. Após interposição de agravo interno pelo Recorrente, sobreveio decisão de sobrestamento em razão da afetação para julgamento do Tema n. 1.199/STF (fls. 343-344). O Órgão Julgador, na origem, afastou a juízo de retratação e novamente admitiu o recurso especial (fls. 428-429). Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento recursal, nos termos da seguinte ementa (fls. 447-457): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. MATÉRIA TIDA POR PREQUESTIONADA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO RÉU. DESPROPORCIONALIDADE DEMONSTRADA PELO AUTOR. PROVA DA LICITUDE DA AQUISIÇÃO DO BEM. ÔNUS DO RÉU. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1 – Em que pese não ter sido analisada a aplicação dos artigos 9º, VII, da Lei 8.429/92 e 373, II, do CPC pelo Tribunal “a quo”, entende-se por prequestionada a matéria, uma vez que esta, além de relevante, foi suscitada em embargos de declaração, com a persistência da omissão apontada, o que permite a análise da quaestio por essa Corte Superior, já que a matéria discutida é meramente de direito. 2 – O acórdão recorrido contrariou o entendimento pacífico do STJ, no sentido de que, na apuração do ato de improbidade do artigo 9º, VII, da Lei 8.429/92, cabe ao autor da ação o ônus de provar a desproporcionalidade entre a evolução patrimonial e a renda auferida pelo agente, no exercício de cargo público e, uma vez comprovada essa desproporcionalidade, cabe ao réu o ônus de provar a licitude da aquisição dos bens de valor tido por desproporcional. Precedentes. 3 – Tendo o Estado do Paraná demonstrado a desproporcionalidade entre o valor do imóvel adquirido pelo réu e sua renda, cabe a este demonstrar a licitude na aquisição do referido bem. 4 – Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 195-201; sem grifos no original): Com a razão o agravante quando alega que o ônus da prova cabe somente ao autor, Ministério Público Estadual. O ônus da prova de que os recursos acrescidos ao patrimônio do réu são lícitos é autor da demanda, nos termos previstos no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92: “Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público”. Sobre o ônus probatório, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. [...] Do exposto, voto para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, para fixar o ônus da prova com o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Inicialmente, cabe destacar que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao ônus da prova, no julgamento do agravo de instrumento. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mérito, entendo que o recurso merece provimento. O acórdão recorrido determina expressamente que incumbe ao autor da ação de improbidade a demonstração de origem lícita dos bens acrescidos no patrimônio do réu. Esse argumento foi inclusive reiterado no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 237-240). Ocorre que esse entendimento diverge da orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça de que a evolução patrimonial a descoberto prescinde de prova pelo ente estatal de ilicitude na conduta do servidor público, sendo deste o ônus de comprovar a origem e a legitimidade dos bens acrescidos ao seu patrimônio. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte entende que "em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração". Complementa seu raciocínio aduzindo que a "improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público" (MS 20.765/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.2.2017). Vejamos a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDITORA DA RECEITA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INSTAURAÇÃO DO PAD. CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VIOLAÇÃO DE SIGILO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 198, § 1º, II, DO CTN. SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO QUE REGULAMENTA A LEI 8.429/92, NÃO A LEI N. 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO TEMPO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL QUANDO A IMPETRANTE SE ENCONTRAVA PRESA. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO PAD. EXERCÍCIO DE AMPLA DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO A CADA DOCUMENTO NOVO JUNTADO AO PAD. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVAS E DILIGÊNCIAS POR SEREM PROTELATÓRIAS. REGULARIDADE. ALEGAÇÕES DE DOAÇÕES RECEBIDAS DE GENITOR, DEVIDAMENTE CONSIDERADAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. PATRIMÔNIO A DESCOBERTO EM ÉPOCA EM QUE A IMPETRANTE EXERCIA CARGO JUNTO À RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Mandado de segurança contra ato do Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou a pena de demissão a Auditora da Receita Federal, nos termos do 132, IV da Lei n. 8.112/90 combinado com o art. 9º, inciso VII, da Lei 8.429/92, por ostentar patrimônio a descoberto, ou seja, na comparação entre a renda líquida e a variação patrimonial do contribuinte, no ano calendário de 2002. [...] 10. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. Precedentes. 11. Caso em que a Administração comprovou o que lhe incumbia, enquanto a servidora deixou de reunir elementos - que estavam a seu alcance, tais como extratos de suas contas bancárias - que fossem ao menos capazes de apoiar minimamente sua tese de que aquele seu patrimônio a descoberto tivesse origem lícíta. 12. A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público. Precedente: MS n. 19782-DF, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/04/2016. 13. Segurança denegada. (MS n. 20.765/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017) No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. AUSÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. ACUSADO QUE SE DEFENDE DE FATOS. PRECEDENTES. AUMENTO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM A RENDA. LICITUDE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO ACUSADO. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado na Secretaria-Geral da Presidência da República contra a impetrante, a partir de solicitação da Controladoria-Geral da União, que nos autos de Sindicância Patrimonial decorrente de denúncia de supostos recebimentos de propina no âmbito da Imprensa Nacional, concluiu que não foi desconstituída a presunção de movimentação financeira incompatível com os seus rendimentos nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. [...] DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDUTA DA ACUSADA E DO ÔNUS DA PROVA DE QUE O AUMENTO PATRIMONIAL NÃO DECORREU DE ORIGEM ILÍCITA 17. O STJ entende que o indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua classificação legal, de sorte que a posterior alteração da capitulação jurídica da conduta, como ocorreu no caso dos autos, não tem o condão de inquinar de nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A propósito: AgInt no MS n. 23.865/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 21/2/2022 e MS 17.151/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 11.3.2019. 18. Registre-se que o STJ entende que "demonstrada pelo Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do acusado, e não da Administração." (MS 21.708/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 11/9/2019). No mesmo sentido: MS 21.084/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1/12/2016. 19. No Relatório Final da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, está consignada a constatação de acréscimo patrimonial incompatível com a renda da indiciada nos exercícios de 2008 a 2012, totalizando R$ 439.261,43, cuja licitude não foi comprovada. [...] 21. Ordem denegada. (MS n. 28.214/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022; sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUMENTO PATRIMONIAL SEM JUSTIFICATIVA LEGAL. ART. 132, IV, DA LEI 8.112/1990 E ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCREMENTO PATRIMONIAL. RELAÇÃO COM DESVIO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE. JUSTIFICATIVA DA ORIGEM DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DO SERVIDOR. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. NATUREZA CONTRIBUTIVA/PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. EC 20/1998. CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. MEDIDA LIMINAR REVOGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança contra ato do Ministro de Estado da Justiça que cassou a aposentadoria do impetrante, Agente da Polícia Federal, pelas infrações disciplinares previstas nos arts. 132, IV ("improbidade administrativa"), da Lei 8.112/1990 e 9º, VII ("adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público"), da Lei 8.429/1992. 2. A autoridade impetrada apurou que o impetrante movimentou, entre 2002 e 2006, um total de R$ 271.067,76 (atualizado pelo IGPM até 30/11/2018: R$ 647.139,00), valor acima de seus vencimentos líquidos como servidor público. [...] REQUISITO DA RELAÇÃO DO PATRIMÔNIO A DESCOBERTO COM DESVIOS FUNCIONAIS 4. Segundo a improbidade prevista no art. 9º, VII, da LIA não se exige que o acréscimo patrimonial injustificado tenha como causa desvio funcional do agente público. 5. O mencionado dispositivo considera improbidade administrativa a conduta genericamente dolosa do agente público de aumentar o patrimônio pessoal sem justificativa legal para tanto, independentemente de sua origem ser por desvio funcional ou qualquer outro tipo de atividade. 6. "A improbidade administrativa consistente em o servidor público amealhar patrimônio a descoberto independe da prova de relação direta entre aquilo que é ilicitamente feito pelo servidor no desempenho do cargo e seu patrimônio a descoberto. Espécie de improbidade em que basta que o patrimônio a descoberto tenha sido amealhado em época em que o servidor exercia cargo público" (MS 20.765/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.2.2017). No mesmo sentido: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016; MS 19.782/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016; AgRg no AREsp 768.394/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.11.2015; AgRg no REsp 1.400.571/PR, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, DJe 13.10.2015; MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014; e MS 12.536/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 26/9/2008. 7. Não há, portanto, no fato típico ímprobo a imposição de que a origem do incremento patrimonial esteja relacionada com desvios no exercício do cargo, o que denota que a hipótese legal considera o simples ato genericamente doloso de ostentar patrimônio incompatível com a renda auferida e não justificado legalmente como ato grave violador do princípio da moralidade administrativa. ÔNUS DA PROVA DA LICITUDE DO PATRIMÔNIO A DESCOBERTO 8. A compreensão sedimentada no STJ, relativa ao ônus da prova da licitude do incremento patrimonial, é de que, demonstrada pelo Estado-acusador riqueza incompatível com a renda do servidor, a incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é do acusado, e não da Administração. 9. "A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito" (MS 20.765/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.2.2017). Com a mesma compreensão: MS 18.460/DF, Rel. Ministro Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 2.4.2014; MS 21.084/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1º.12.2016; MS 19.782/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.4.2016; AgRg no AREsp 548.901/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.2.2016; MS 13.142/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4.8.2015; MS 12.660/DF, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe 22.8.2014; e AgRg no AREsp 187.235/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16.10.2012. [...] 19. Mandado de Segurança denegado, e medida liminar revogada. (MS n. 21.708/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 11/9/2019; sem grifos no original) MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trazem os autos mandado de segurança atacando ato do Ministro de Estado da Fazenda consistente na cassação da aposentadoria do impetrante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 132, IV, da Lei 8.112/90, eis que apurado em processo administrativo disciplinar o recebimento de rendimentos em valor incompatível com a sua renda licitamente conhecida, caracterizada pela evolução patrimonial a descoberto nos anos-calendário de 2001 a 2005, correspondente, respectivamente, a R$-165.602,74 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e dois reais e setenta e quatro centavos); R$-97.194,32 (noventa e sete mil, cento e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos); R$- 78.895, 98 (setenta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos); R$-126.460,57 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta reais e cinqüenta e sete centavos) e R$-158.089,98 (cento e cinqüenta e oito mil, oitenta e nove reais e noventa e oito centavos). [...] 6. Em matéria de enriquecimento ilícito, cabe à Administração comprovar o incremento patrimonial significativo e incompatível com as fontes de renda do servidor. Por outro lado, é do servidor acusado o ônus da prova no sentido de demonstrar a licitude da evolução patrimonial constatada pela administração, sob pena de configuração de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito. 7. No caso, restou comprovado no processo administrativo disciplinar a existência de variação patrimonial a descoberto (e desproporcional à remuneração do cargo público); e que o indiciado não demonstrou que os recursos questionados - recebidos de pessoas físicas e do exterior - advieram de aluguéis e de prestação de serviços como ghost writer. 8. Ademais, conforme já decidiu a Terceira Seção no MS 12.536/DF (Min. Laurita Vaz, DJe 26/09/2008), "A conduta do servidor tida por ímproba não precisa estar, necessária e diretamente, vinculada com o exercício do cargo público". 9. Saliente-se, por fim, que a existência de fato superveniente consistente na improcedência da ação civil pública por improbidade administrativa é situação que não socorre o impetrante, pois, conforme jurisprudência do STJ e do STF, as instâncias administrativa e civil são independentes. 10. Segurança denegada. (MS n. 18.460/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 2/4/2014; sem grifos no original) Não se desconhece que o art. 9º, inciso VII, da LIA, sofreu alteração em sua redação nos termos da Lei n. 14.230/21. Entretanto, esta é inaplicável no caso, tendo em vista os limites traçados pelo STF no Tema n. 1.199, que tratou da irretroatividade da novel legislação, ressalvando apenas as condutas culposas. Ademais, a nova redação do dispositivo apenas corrobora a jurisprudência acima destacada, senão vejamos: Art. 9º (...) VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Portanto, tanto antes quanto após a vigência da Lei n. 14.230/21, o entendimento permanece o mesmo, no sentido de que cabe ao servidor público, e não ao Estado, o ônus de comprovar que os bens adquiridos em valores desproporcionais aos seus rendimentos não se deram em decorrência do exercício do cargo público. Com maior relevo no caso em análise, no qual o agente público, exercendo o cargo de auditor-fiscal da Receita Estadual, adquiriu bem imóvel no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), o qual foi registrado e declarado por apenas R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A propósito: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI 8.429/1992. CONDUTA ÍMPROBA. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. ÔNUS DO AGENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa contra dois Auditores Fiscais da Previdência Social, acusados da prática de advocacia administrativa, excesso de exação e evolução patrimonial incompatível com a remuneração de seus cargos. 2. O Recurso Especial comporta conhecimento apenas em relação ao recorrido Joaquim Acosta Diniz e, exclusivamente, quanto à imputação de evolução patrimonial a descoberto prevista no art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DE EVOLUÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO 3. O acórdão recorrido consigna que, para a incidência do inciso VII do art. 9º da LIA, "há necessidade de se atrelar a conduta ilícita do agente público no exercício de suas funções à evolução patrimonial considerada desproporcional" (fl. 2.141, e-STJ) (grifei). 4. Evolução patrimonial a descoberto, manifestada por bens materiais, despesas ou estilo de vida incompatíveis com rendimentos efetivamente recebidos, independe de alegação ou prova pelo Estado de conduta ilícita do servidor público. Ao revés, incumbe a este o ônus de cabalmente justificar a origem e a legitimidade do capital ou meios exibidos. Precedentes do STJ. 5. Vale destacar que a nova redação do art. 9º, VII, da Lei 8.429/1992, conferida pela Lei 14.230/2021 - em que pese inaplicável ao caso presente ante os limites do quanto decidido pelo STF no Tema 1.199 (irretroatividade do novo regime, salvo em relação às ações em andamento atinentes aos tipos culposos extintos) -, reforça o entendimento jurisprudencial supra-apontado, porque o próprio dispositivo ressalva que será "assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução". AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DA LICITUDE DA VARIAÇÃO PATRIMONIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO 6. Como o acórdão recorrido adotou a premissa equivocada de que ao autor da Ação de Improbidade cabia o ônus de provar a correlação entre o acréscimo patrimonial e algum ato ilícito praticado no exercício do cargo, o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegada desproporção do patrimônio do agente com seus rendimentos como Auditor Fiscal e as eventuais provas por ele apresentadas no sentido da licitude da evolução patrimonial. 7. Deve a instância ordinária, firmada a tese jurídica que predomina no STJ, reapreciar os fatos e julgá-los de acordo com a orientação do STJ, motivo pelo qual é de se anular o julgamento para que outro seja realizado. CONCLUSÃO 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de que, nos termos da fundamentação, os autos tornem à Corte de origem para, com base na orientação de que compete ao acusado comprovar a licitude da evolução patrimonial, reapreciar os fatos da causa, exclusivamente em relação a Joaquim Acosta Diniz e à imputação do art. 9°, VII, da Lei 8.429/1992. (REsp n. 1.923.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022; sem grifos no original) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de que sejam os autos devolvidos à origem para reapreciação dos fatos da causa, nos termos da fundamentação supra, principalmente da orientação de que incumbe ao réu, na ação de improbidade, a comprovação da licitude de sua evolução patrimonial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/04/2025, 00:00
Provimento em Parte
31/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 12:00
Recebimento
20/08/2024, 11:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/08/2024, 11:31
Protocolo de Petição
20/08/2024, 11:13
Documento (Certidão)
12/04/2024, 09:22
Redistribuição (prevenção; sucessão)
12/04/2024, 08:15
Documento (Certidão)
10/04/2024, 16:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2024, 10:50
Documento (Certidão)
10/04/2024, 10:49
Recebimento
10/04/2024, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046821-46.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046821-46.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões, ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque “mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal local negou-se a enfrentar argumento deduzido no processo capaz de infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido”; b) Artigos 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto “partir da interpretação sistemática dos dispositivos legais citados e violados pelo acórdão recorrido é fácil perceber o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal local, pois a licitude da origem dos bens e/ou recursos acrescidos ao patrimônio do réu/recorrido é fato impeditivo do direto do autor/recorrente, cabendo sua prova, portanto, ao primeiro” (mov. 1.1, Pet 2). O recurso foi admitido por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 14.1). Em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça (seq. 01/02, mov. 31.4, Pet 2), o recurso permaneceu sobrestado em razão do Tema 1199/STF (mov. 37.1). Pois bem. No julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1199/STF) a Corte Suprema firmou a seguinte tese: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Eis a ementa do mencionado julgado: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566 /PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230 /2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Quanto ao caso dos autos, assim decidiu o Colegiado: “(...) A ação de improbidade administrativa ajuizada contra o réu/agravante apura a prática consistente em “lavagem de dinheiro” e dissimulação de recursos financeiros obtidos ilicitamente, importando em enriquecimento sem causa. Tem por objetivo a apreciação e julgamento do réu pela aquisição de bem em valor incompatível com sua renda ou da evolução patrimonial lícita. Consta que, no intuito de ocultar os supostos recursos obtidos ilicitamente o agravante adquiriu o lote de terras nº 13, situado no loteamento Alphaville, em Londrina/PR, mediante o pagamento de parte do valor em espécie, aliado ao fato que o bem adquirido foi registrado e declarado por somente R$ 250.000,00, conforme registro “R.5/66.232 – Prenot. 292.638”, de 14/03/2014, contido na Matrícula Imobiliária nº 66.232. No Contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel firmado entre o agravante e Hélio Tadashe Toda, Helea Lumiko Kosimae Toda, Teiji Okuhara, Helena Iukiko Shimada Okuhara e Espólio de Luis Takashi Sudo constou o valor de R$ 900.000,00 (...) Porém, por ocasião do registro de compra e venda à margem da matrícula do imóvel constou o valor de R$ 250.000,00 (...) Ocorre que não há justa causa para os vendedores do imóvel figurarem no pólo passivo da ação de improbidade, quando sequer há indício de que tinham conhecimento sobre a origem ilícita dos recursos utilizados para a compra. Com isso, o agravante tenta macular a credibilidade dos vendedores em seu benefício, mas sem prova alguma a respeito. Diante deste contexto fático, para afastar as “presunções de que o imóvel adquirido por Milton é incompatível com a renda por ele auferida, desconsiderando o patrimônio da esposa ao tempo dos fatos” é necessária a abertura da fase instrutória, pois existem indícios em sentido contrários aos sustentados pelo agravante. Não há justa causa para fazer com que componham o polo passivo de improbidade administrativa, somente porque o valor percebido na venda do imóvel foi maior que aquele escriturado. Reitere-se, não se está aqui em julgamento ação por sonegação fiscal, mas ato por improbidade administrativa. Com a razão o agravante quando alega que o ônus da prova cabe somente ao autor, Ministério Público Estadual. O ônus da prova de que os recursos acrescidos ao patrimônio do réu são lícitos é autor da demanda, nos termos previstos no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92 (...) Sobre o ônus probatório, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (...) Do exposto, voto para dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por MILTON ANTONIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, para fixar o ônus da prova com o autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.” (Agravo de Instrumento – mov. 35.1) Nesse contexto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito da repercussão geral, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação ou conformidade entre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a decisão recorrida. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046821-46.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046821-46.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO Em observância à decisão do Superior Tribunal de Justiça (seq. pdf 01/02, mov. 31.4, Pet 2), determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos dos artigos 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, e 328-A, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a decisão proferida no ARE 843989/PR, por meio da qual se reconheceu a repercussão geral da matéria relativa a “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente” – Tema 1199/STF, contendo a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O DOLO E A PRESCRIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, a definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente. 2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC” (ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2022 PUBLIC 04-03-2022). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Tema 1199/STF Ciente o NUGEP/TJPR AR35
15/08/2022, 00:00
Baixa Definitiva
02/06/2022, 15:25
Trânsito em julgado
02/06/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:41
Protocolo de Petição
08/04/2022, 11:34
Publicação
05/04/2022, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 18:46
Mero expediente
04/04/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:36
Protocolo de Petição
11/11/2021, 09:32
Petição (Impugnação)
05/11/2021, 14:36
Protocolo de Petição
05/11/2021, 14:35
Publicação
04/11/2021, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 19:03
Ato ordinatório
03/11/2021, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/11/2021, 16:01
Protocolo de Petição
03/11/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:26
Protocolo de Petição
27/09/2021, 11:08
Publicação
20/09/2021, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2021, 19:25
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/09/2021, 06:10
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 10:22
Distribuição (sorteio)
18/08/2021, 10:00
Recebimento
28/07/2021, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046821-46.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0046821-46.2020.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou, em suas razões, ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque “mesmo depois de provocado por meio de embargos de declaração, o Tribunal local negou-se a enfrentar argumento deduzido no processo capaz de infirmar as conclusões adotadas no acórdão recorrido”; Artigos 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92 e 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto “partir da interpretação sistemática dos dispositivos legais citados e violados pelo acórdão recorrido é fácil perceber o equívoco do entendimento adotado pelo Tribunal local, pois a licitude da origem dos bens e/ou recursos acrescidos ao patrimônio do réu/recorrido é fato impeditivo do direto do autor/recorrente, cabendo sua prova, portanto, ao primeiro” (mov. 1.1, Pet 2). Acerca da questão em análise, o Colegiado assim se manifestou: “Com a razão o agravante quando alega que o ônus da prova cabe somente ao autor, Ministério Público Estadual. O ônus da prova de que os recursos acrescidos ao patrimônio do réu são lícitos é autor da demanda, nos termos previstos no art. 9º, inciso VII, da Lei nº 8.429/92” (mov. 35.1, Apelação). O recorrente, por seu turno, defende que “a licitude da origem dos bens e/ou recursos acrescidos ao patrimônio do réu/recorrido é fato impeditivo do direto do autor/recorrente”, razão pela qual o ônus probatório seria do réu. Ao que parece, a tese do recorrente encontra amparo junto ao Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO QUANTO AO DEVER DE PROVAR E PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso. Sustenta-se, em síntese, que o réu se enriqueceu ilicitamente no exercício da função pública de vereador, tendo adquirido bens com valores desproporcionais à sua renda, mais especificamente um imóvel rural. Por sentença (fls. 344-354), os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes, a fim de condenar o réu às seguintes sanções: a) perda do imóvel sob o matrícula n. 0868 (f. 53), acrescido ilicitamente ao patrimônio do vereador, a ser revertido em favor do Município de Brasnorte-MT, nos termos do artigo 18 da Lei 8.429/92; b) a perda do emprego, cargo ou função pública, que porventura exerça ou venha a ser titularizado pelo requerido (atualmente o réu exerce o cargo de vereador no Município de Brasnorte/MT); c) a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos; e d) pagamento de multa civil no valor do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, (13/11/2009) em favor do Município de Brasnorte/MT. II - No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu pelo desprovimento do recurso interposto. Opostos embargos, foram parcialmente acolhidos para reduzir a multa aplicada. III - O recorrente alega violação ao art. 333 do CPC/73 e aos arts. 9º, VII e 12, I, ambos da Lei nº 8.429/92. Sustenta, ainda, a ocorrência de dissídio jurisprudencial. IV - Não merece prosperar a alegada violação ao art. 333, I, do CPC/73 e ao art. 9º, VII, da Lei nº 8.429/92. V - Afinal, na ação de improbidade administrativa, cabe ao Ministério Público comprovar o acréscimo desproporcional do patrimônio do agente público, ao passo que recai sobre o réu o ônus de demonstrar que tal evolução patrimonial ocorreu de forma lícita. VI - Como bem apontado pelo Tribunal de origem: "[...] Ressaltou, também que, não se trata de inverter o ônus da prova, e, sim, da aplicação do disposto no artigo 333, II, do CPC/1973, aplicável ao caso, por se tratar de sentença proferida antes da entrada em vigor do Novo CPC (fls. 316/321), ou seja, é o Apelante que possui o dever de comprovar a licitude da origem do patrimônio que amealhou, pois, como já asseverado, aqueles que exercem funções públicas, como no caso, devem sofrer rígido controle sobre bens, valores e transações realizadas, razão pela qual afasta-se a tese de que está sendo exigida prova considerada "diabólica; bem como foram colacionadas doutrina e jurisprudência acerca da questão. [...]". VII - Esse é o entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, como bem demonstram os seguintes precedentes: MS 19782/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2015, DJe 6/4/2016; REsp 1602794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/6/2017, DJE 30/6/2017. VIII - Quanto à alegada desproporcionalidade das sanções impostas ao recorrente,
trata-se de matéria que exorbita o âmbito de cognoscibilidade do especial, na medida em que a sua análise não é possível sem o revolvimento fático-probatório, inadmissível à luz da orientação cristalizada no enunciado da Súmula 7/STJ. IX - Ademais, a multa acoimada de desproporcional já foi reduzida pelo Tribunal de origem, mantidas as demais sanções porque não consideradas desproporcionais. X - Seguem os excertos do acórdão dos embargos de declaração que tratam do ponto (fls. 518-519): " Com efeito, ainda que a multa civil possua natureza de sanção pecuniária, autônoma, aplicável com, ou sem, a ocorrência de prejuízo ao erário, quando houver a condenação por ofensa ao artigo 9º, da LIA;
no caso vertente, considerando-se o conjunto fático-probatório dos autos, penso que sua estipulação, na forma como constante na sentença, mostra-se excessiva, devendo ser reduzida para o equivalente a 1/4 (um quarto) do acréscimo patrimonial incompatível, ou seja, de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), devidamente corrigido, por ser valor que melhor se adequa às peculiaridades do caso concreto, atendendo muito mais aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". XI - Portanto, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, circunstância que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. Sem a presença dessa particular circunstância, a revisão da dosagem da pena vai de encontro ao óbice da Súmula nº 7/STJ. XII - Portanto, falta ao recurso especial, nessa porção, requisito específico de admissibilidade. Consequência disso é a inadmissibilidade do recurso também quanto à alegada existência de dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, c). Afinal, se não analisado o mérito da decisão recorrida, não há como investigar se a interpretação dada ao caso é divergente da empregada nos outros julgamentos expostos. XIII - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1467927/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). Assim, ante a razoabilidade dos argumentos e a importância da questão controvertida, mostra-se adequada a análise do recurso pela superior instância.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046821-46.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0046821-46.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Improbidade Administrativa Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): MILTON ANTONIO OLIVEIRA DIGIACOMO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º[1], do CPC/2015. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 26 de fevereiro de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Relator 1. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) §2º. O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.