Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769490/BA (2024/0389729-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADOMARCOS DA SILVA SOUZA
ADVOGADOS: REBECA MATOS GONÇALVES FERNANDES DOS SANTOS - BA036226
LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA - BA034610
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de ADOMARCOS DA SILVA SOUZA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000373-22.2016.8.05.0142. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado) (fl. 1.068). O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.120 parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. ARTIGO 121, § 2º, IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TRAIÇÃO OU EMBOSCADA. DESPRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DESPROVIDO. I – Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Adomarcos da Silva Souza, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jeremoabo, que o pronunciou pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal. II – Em suas razões, o recorrente requer a sua despronúncia, ao argumento de que inexiste suporte mínimo probatório a indicar a autoria do fato criminoso ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal. Requer, ainda, caso não seja esse o entendimento, a desclassificação do crime de homicídio na sua forma tentada, para o crime de lesão corporal (ID.64017573). III – Opinativo Ministerial (ID. 65235191) manifestando-se pelo desprovimento do Recurso, a fim de manter o Decisum em sua integralidade. IV – A ronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP. V – Havendo nos autos prova da materialidade e indícios da autoria ou participação imputada na Denúncia, o Recorrente deve ser submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem foi conferida a competência constitucional para realizar a análise aprofundada da prova nos crimes dolosos contra a vida. VI – Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de lesão corporal vez que, para tanto, faz-se necessária prova firme e cabal produzida pela Defesa da inexistência do animus necandi. VII – Para se concluir pela ocorrência de lesão corporal, e não de animus necandi na conduta do acusado, indispensável seria que a intenção de apenas lesionar tivesse se demonstrada, de maneira inequívoca, o que não é o caso dos autos, sobretudo diante do resultado do laudo pericial, atestando que o veículo da vítima teria recebido 41 disparos de arma de fogo. (ID. 64017095). VIII – Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. IX – A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando totalmente dissonantes do acervo probatório. Havendo indícios de sua ocorrência nos autos, as qualificadoras deverão ser analisadas pelo Júri, em respeito à competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. X – Recurso a que se nega provimento." (fls. 1.191/1.194) Em sede de recurso especial (fls. 1.234/1.262), a defesa apontou violação ao art. 414 do CPP, porque o TJ manteve a pronúncia do recorrente. Alegou que não há indícios suficientes de autoria para a pronúncia. Aduziu ainda que "o depoimento da vítima é inteiramente fantasioso e não encontra guarida nos demais elementos probatórios" (fl. 1.249). Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e despronunciar o recorrente. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 1.268/1.279). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.280/1.289). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 1.292/1.316). Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.320/1.325). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.346/1.347). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação ao art. 414 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a pronúncia do recorrente nos seguintes termos do voto do relator: "Por outro lado, diferente do quanto sustentado pela defesa nas razões do seu recurso, tem-se que os indícios suficientes da autoria delitiva foram demonstrados pela prova oral produzida em Juízo (Pje mídias), por meio do depoimento da vítima e das testemunhas arroladas aos autos em fase judicial. A vítima, Antônio José de Souza, em juízo, relatou que: “(...) Que na época era vice-prefeito de Pedro Alexandre. Que o fato aconteceu em 04/05/2013 de noite, posteriormente ao deixar eleitores em Porto Alegre. Quando saiu, antes de chegar no local chamado Lago dos Porcos, onde tem uma entrada pra quem pega a BR para Pedro Alexandre, tinha um rapaz, chamado Renan numa moto, quando entrou para Pedro Alexandre. Chegou num lugarzinho lá que tem um rio, chamado São José, quando entrou na pista no sentido de Pedro Alexandre, tem esse Rio da Areia que tem uma ponte. Antes da ponte tinha um Fiat Uno branco. Aí atravessou Wilson de Gago, com uma espingarda na mão e efetuou o primeiro tiro, quando ele chegou mais na frente, estava Gordo, Donga que é Adomarcos que também atirou, e Adagilson. Sabe que eram 6, mas lembrou de Gordo de Zé. E tinha também um policial, Bacuri. Que deram 50 e tantos tiros, mas ele escapou. Estava sozinho no carro que caiu dentro do rio, o que dificultou que o tivessem matado. Pela quantidade de tiros que eles tinham certeza de que ele estava morto. Disse que deram muitos tiros nele, quando o carro caiu dentro do rio. Que viu Adomarcos atirando nele, Wilson e Gordo também. Que eles tinham certeza que não ele não iria escapar. O carro ficou com Farol virado para eles o que proporcionou que a vítima pudesse identificar os réus. Que como o farol do carro estava pra eles, eles não viram a vítima. Que gritaram: Você agora é vice-prefeito no inferno! Depois que ouviu que eles partiram, saiu do carro por dentro do rio, foi para pista e parou no assentamento dos sem-terra e de lá ligou para família e os avisou onde eu estava. A polícia chegou lá. A polícia olhou o chão e viu um monte de cartucho de 12 e cápsulas de pistola. Depois de uns 25 a 30 minutos chegou a família da vítima e o prefeito dando risada. Afirmou que o prefeito sabia que estava acontecendo. Na mesma hora deu dor de barriga no prefeito e ele foi embora. Já foi amigo, parceiro, colega, de Adomarcos, quando foi disputar a prefeitura de Pedro Alexandre no pleito de 2012 para 2013, todos eles (acusados) trabalharam na política juntos. Disse que nunca saiu de Pedro Alexandre com Adomarcos, só esteve com ele na candidatura de prefeito de Pedro Alexandre, estávamos todos. Disse que o Gordo, o Wilson, Adagilson todos eles estavam juntos na mesma campanha para prefeito, para eleger Salorynton de Oliveira. Relatou que um dia estava numa cavalgada em Nossa Senhora da Glória, de Flávio, do PT. E quando foi de manhã e chegou em Pedro Alexandre, soube que o Gordo tinha sofrido um atentado, inclusive foi até na casa da mãe dele que é comadre dele. Ela afirmou que foi algum conhecido dele. Que nunca teve nenhum desentendimento com eles. Disse que o carro teve 55 perfurações, que o carro não era blindado. Respondeu à advogada da defesa que: “Quando eles voltaram na emboscada eu vinha com Farol do carro ligado no Farol alto, eles deram sinal para mim baixar um Farol. Eu estava com o Farol aceso. O primeiro disparo que deu em mim, foi o Wilson de Gago. Se ele estivesse dado com a mão para mim, eu tinha parado o carro e eles tinham me matado”. “E acho que não conheço uma espingarda? estando com espingarda à noite?. Disse ainda: “Eu não tinha inimizade nenhuma com nenhum deles. Ele pode perguntar para esse cidadão aí está abaixo da sua Câmara (Adomarcos) quantas e quantas vezes ele não jantou lá na casa de meu pai? E quantos e quantas vezes nós estávamos junto com o prefeito da cidade? Todo mundo no pleito. (...) De todos que eles foram matar hoje só tem 2 vivos, eu e Anderson, o resto eles mataram todos. Disse que o motivo do crime era porque ele viceprefeito da chapa de Salorynton de Oliveira e ele estava com um processo que achava que ainda hoje tem esse processo com ele. Que ele podia vir a qualquer momento, perder a prefeitura de Pedro Alexandre e no caso, se ele viesse a perder, a prefeitura de Pedro Alexandre, automaticamente ele, como vice-prefeito, assumiria a prefeitura, mas isso foi conversando com ele antes. Eu falei com ele antes, e eles todos sabem disso. Isso não vai acontecer. Mas se vim acontecer, nós tocamos no mesmo barco. Ao mesmo grupo. Nós somos uma família e nós vamos, mas eu acho que. Não sei qual o motivo. A ganância do dinheiro, sei lá. Que aconteceu até a mim que chegaram pra mim.” (...) “Ele tinha certeza que correria o risco que eu viria assumir a prefeito. Eles me usaram, me usaram para ganhar a prefeitura, que não tem capacidade de ganhar. Se não fosse eu, quem ganhou? A prefeitura de Pedro Alexandre, fui. Eu sou eu quem é, filho de Pedro Alexandre, sou eu quem, o povo quis. Eu não tinha conhecimento muito, fui por ser uma coisa muito bonita com ele. Conversei com ele, eu falei para ele, você entra, eu apoio. A gente vê quanto vai ter, vai ficar aí a campanha. A gente banca aí vamos e vamos ganhar a prefeitura. Isso é uma coisa que todo mundo sabe dentro da cidade. Só que quando nós ganhamos a prefeitura, ninguém cobrou nada dele”. Quando perguntado pela advogada da defesa: “O senhor soube de uma encomenda para que matassem o prefeito eleito? O prefeito eleito, sim, o que o senhor acusa de ter interesse na sua morte? O senhor tem conhecimento que um grupo foi procurado para executar o prefeito? o senhor tem conhecimento disso? Não, não tenho conhecimento. Tô sabendo agora. Pela primeira vez. Eu estou sabendo agora. Eu nunca vi falar isso. Eu nunca vi ninguém nunca falar que que ele teve alguma desavença. Toda vez que eu chegava lá em Pedro, Alexandre estava lá na prefeitura, inclusive até atrasou os pagamentos. Meu de vice-prefeito e eu fui cobrar ele lá na prefeitura”. Questionado pela advogada da defesa: “Com a morte do prefeito eleito, quem assumiria a prefeitura de Pedro Alexandre? “Sim, mas para o prefeito, para o prefeito ser morto, que ele teve que ter um, algum atentado teve algum atentado contra ele? Foram matar ele alguma sua? Falar que o Antônio mais uma vez o senhor é vítima? O senhor responde? Pergunta do Ministério público, do advogado do juiz. O senhor poderia responder o que perguntei. Lá terminou os 4 anos de mandato. Não estou vendo nem falar isso aí. Inclusive até estou sabendo até que ele vai ser candidato agora na próxima lá. Eu é quem? Quem assumiria, não é isso? Sim, essa linha é a pergunta. Foi só esse assunto, quem assumiria você sabe dizer. Como assim? Se por acaso ele fosse morto, isso foi. Essa foi a pergunta. Assim, eu como vice-prefeito por lei, se ele viesse a falecer de algum tipo de, assumiria com o vice- prefeito(...)” Por sua vez, a testemunha Diego Alves Pereira aduziu: “(...) Que Antônio, vice-prefeito, chegou no acampamento dizendo ter sofrido ocorrido um atentado. Que ligou para os irmãos e polícia. Que foi à noite. Escutou disparos de arma de fogo. Que não foi ao lugar onde estava o carro. O carro estava a uns 400m do local do acampamento. Não viu se ele estava ferido. Ele não contou como aconteceu. Que assim que o irmão chegou com a polícia, ele foi embora. Que não sabe quem teria sido o autor dos disparos. O local onde ocorreram disparos é escuro com vegetação. Não se recorda do horário, mas sabe que já estava escuro, somente com lâmpada de candeeiro. Não daria para reconhecer uma pessoa. Não foi orientado na delegacia sobre o seu depoimento. Comentários de que o carro ficou atravessado na pista. Não chegou a ver se a vítima estava machucada (...)”. Também foi ouvida em juízo, a testemunha José Adelmo dos Anjos, segundo o qual: “(...) Que viu quando a vítima chegou no acampamento. Ouviu bastante disparos de arma de fogo. A vítima chegou pedindo socorro e ligou para polícia. Ele disse que tinham atirado no carro dele. A polícia foi buscá-lo. Viu o carro de longe, amassado. Não soube quem teria efetuado os disparos. Os fatos foram à noite, por volta das 19h. Acredita que de noite, não tinha como reconhecer os atiradores. Viu algumas lesões na vítima, do mato (...)”. Sumatia dos Santos, esposa do acusado, foi ouvida como declarante, relatando: “(...)Que é esposa do acusado. Conhece os fatos e nessa época estava no Maranhão, não lembra o que foi fazer. O réu ajudou o vice prefeito a se eleger, lembra que Tonho queria que matasse o prefeito Salorynton de Oliveira para ele assumir a prefeitura. (...)” Cabe destacar que os referidos testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer indício de imputações falsas ou equivocadas por parte das testemunhas. Depreende-se dos depoimentos das três testemunhas citadas, que viram a vítima chegar no assentamento, após a tentativa de homicídio. Todas essas testemunhas ouviram tiros. Diego Alves e José Adelmo chegaram a constatar que o carro estava no local referido pela vítima e bem amassado. Percebe-se, também, por toda narrativa apresentada pela vítima que esta pôde reconhecer os réus, uma vez que o farol da caminhonete iluminou o acusado e os demais autores. Conforme depoimento da esposa do acusado, a Sra. Sumatia dos Santos, ela ouviu falar acerca do atentado sofrido por Antônio José, contudo, na época, seu esposo e ora acusado, estava no Maranhão. Tal afirmação, contudo, não foi comprovada, ônus que compete à Defesa, na forma do artigo 156, CPP. Desta forma, diante do panorama delineado, o pleito de despronúncia não deve ser provido, já que presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria.” (fls. 1.210/1.216). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, entendeu haver indícios suficientes de autoria para manter a pronúncia do recorrente. A Corte de origem destacou que "os referidos testemunhos, colhidos sob o crivo do contraditório, são coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios, inexistindo qualquer indício de imputações falsas ou equivocadas por parte das testemunhas" e que "percebe-se, também, por toda narrativa apresentada pela vítima que esta pôde reconhecer os réus, uma vez que o farol da caminhonete iluminou o acusado e os demais autores" (fls. 1.215/1.216). De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática hábil a comprovar o dissídio jurisprudencial. 2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, inciso III, e § 4º, do Código Penal, por ter, supostamente, causado a morte da vítima, sua filha, mediante emprego de veneno. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia da agravante sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri. 5. Outra questão em discussão é se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo concluiu, de modo fundamentado e com amparo nas provas constantes dos autos, pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, elementos aptos a autorizar o julgamento dos fatos pelo Tribunal do Júri. 7. Alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 8. A decisão de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade que não exige certeza plena, mas apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". [...] (AgRg no AREsp n. 2.683.955/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO VERIFICADO. PLEITOS DE DESPRONÚNCIA, DE RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA E DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE COMPETE AOS JURADOS DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3. "O juiz só desclassificará o delito diante da certeza da ausência de dolo na conduta imputada ao réu ou de provas inequívocas de que o recorrente desistiu voluntariamente de ceifar a vida da vítima. Em caso de dúvida, compete ao Tribunal do Júri decidir" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.175.413/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 4. "Uma vez que as instâncias ordinárias apontaram provas do processo a embasarem sua conclusão de que a ausência de ânimo de matar não ficou plenamente demonstrada, rever esse entendimento demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.299.858/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023). 5. O juízo de origem, ao pronunciar o réu, apenas fez menção aos elementos probatórios que consubstanciam o binômio materialidade e indícios de autoria, não havendo que se falar em excesso de linguagem ou ofensa aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, até mesmo porque esses dispositivos legais exigem que o juiz profira a sua decisão "fundamentadamente". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.686.876/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK