Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ESTADO DO PARANÁ
Réus: AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA. e OUTROS O ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Monitória em face de AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA., ESPÓLIO DE RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE, DAYSE ELIANA VICARI REZENDE, SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA., REZENDE PARTICIPAÇÕES S/A, NOVA FASE PARTICIPAÇÕES S/A e AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA., na qual alegou, em síntese: a) celebraram Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X, em 30 de agosto de 1996, cuja obrigação do adimplemento de prestação pecuniária se inadimpliu; b) ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000259-77- 1999.8.16.0173, no ano de 1999, com oposição de Embargos à Execução por AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA., no ano 2000; c) formalizou-se Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida, em 27 de abril de 2005, referente ao débito no valor de R$ 12.342.271,29 (doze milhões trezentos e quarenta e dois mil duzentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), cujo pagamento ocorreria em 144 (cento e quarenta e quatro) meses, com a primeira prestação em 15 de junho de 2005 e a última no ano de 2021; d) adimpliram-se poucas prestações das previstas na Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida; e) a dívida atualizada perfaz o valor de R$ 68.500.534,07 (sessenta e oito milhões e quinhentos mil e quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos); f) impedimento de prosseguir com a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000259-77- 1999.8.16.0173, diante da novação da obrigação realizada mediante confissão de dívida; g) abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade e confusão 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL patrimonial, em razão da existência de grupo econômico com a ré AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA. porque as pessoas jurídicas possuem sócios comuns à família de RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE e exercem atividade econômica de forma coordenada e interdependente; h) ocultação patrimonial porquanto a dívida pertence às empresas SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL e AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA., ambas insolventes, enquanto os créditos pertencem às outras empresas do grupo econômico; i) solidariedade dos réus pelo pagamento da dívida; e enfim, j) condenação dos réus ao pagamento do débito no valor de R$ 68.500.534,07 (sessenta e oito milhões e quinhentos mil e quinhentos e trinta e quatro reais e sete centavos). O autor apresentou documentos (Movs. 5.1 a 5.14). Emendou-se a inicial, com inclusão de VALE DO SUSSUÍ PARTICIPAÇÕES S/A, DR. PARTICIPAÇÕES S/A e BANDEIRA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A no polo passivo (Mov. 8.1). O autor apresentou documentos (Movs. 12.1; 12.2 e 13.1). Recebida a inicial (Mov. 16.1), a ré NOVA FASE PARTICIPAÇÕES S/A apresentou Embargos à Ação Monitória (Mov. 36.1), nos quais alegou, em síntese: a) impossibilidade do ajuizamento de ação contra pessoa alheia ao negócio jurídico que originou o débito, sem o anterior esgotamento da garantia hipotecária da Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) ausência de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica; d) extinção do processo, sem resolução de mérito; e enfim, e) subsidiariamente, improcedência do pedido inicial. Os réus AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA., SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, DAYSE ELIANA VICARI REZENDE e ESPÓLIO DE RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE apresentaram Embargos à Ação Monitória (Mov. 52.1), com aditamento (Mov. 54.1), nos quais alegaram, em suma: a) ilegitimidade passiva ad causam do ESPÓLIO DE RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE e de DAYSE ELIANA VICARI REZENDE; b) extinção dos efeitos da Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida, em razão da aplicação da Cláusula Resilitiva, por inadimplemento; c) prescrição da Cédula de Crédito Industrial nº 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 1463-X, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil; d) subsidiariamente, prescrição das prestações, pois vencidas antes do dia 13 de agosto de 2015; e) excesso de cobrança, em decorrência da aplicação indevida de correção monetária e juros de mora no cálculo do débito; f) extinção do processo, sem resolução de mérito; e enfim, g) subsidiariamente, improcedência do pedido inicial. As rés AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA., AGROPECUÁRIA GURUCAIA LTDA., BANDEIRA BRANCA PARTICIPAÇÕES S/A, DR. PARTICIPAÇÕES S/A, REZENDE PARTICIPAÇÕES S/A e VALE DO SUSSUÍ PARTICIPAÇÕES S/A apresentaram Embargos à Ação Monitória (Mov. 53.1), nos quais alegaram, em síntese: a) impossibilidade do ajuizamento de ação contra pessoa alheia ao negócio jurídico que originou o débito, sem o anterior esgotamento da garantia hipotecária da Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) ausência de preenchimento dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica; d) extinção do processo, sem resolução de mérito; e enfim, e) subsidiariamente, improcedência do pedido inicial. O autor apresentou impugnação e documentos (Movs. 62.1; 62.2; 64.1 e 64.2). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, enquanto o autor requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes dos réus e inquirição de testemunhas, os réus requereram a produção de prova pericial (Movs. 69.1; 71.1 e 72.1). O autor apresentou cópia de acórdãos (Movs. 73.1 e 74.1) e documentos (Movs. 78.2 a 78.5), A ré SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL manifestou-se e apresentou documento (Movs. 85.1 e 85.2) e, enfim, o autor manifestou-se sobre o documento apresentado (Mov. 90.1). É o relatório. DECIDO. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL De início, impõe-se indeferir a produção de outras provas e, por conseguinte, assegurar o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do CPC). Com efeito, como o pedido está fundado na Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida, firmada em 27 de abril de 2005, com inadimplemento da Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X, de 30 de agosto de 1996, a resolução do mérito depende, unicamente, da prova documental. A propósito, assim já se decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. VENCIMENTO DO TÍTULO COMO TERMO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA. 1. O princípio da persuasão racional (art.131, CPC) autoriza o julgador a indeferir o pedido de produção de provas, nas hipóteses em que constatar nos autos a existência de material probatório suficiente para formar o seu convencimento. 2. Tratando-se a cédula de crédito industrial de instrumento particular, é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CPC) o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança, inclusive na ação monitória, a contar do dia seguinte ao vencimento da obrigação inadimplida. 3. Agravo Retido conhecido e desprovido. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - AC - 1264557-3 - Curitiba - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - - J. 29.04.2015). Na Ação Monitória, concede-se ao credor, quando munido de prova escrita inexigível, um instrumento especial para preparar a execução, mediante ordem de pagamento expedida inaudita altera parte (art. 700 do CPC). O procedimento monitório pressupõe a produção de documento que represente ou reproduza um fato ou ato, do qual se posse inferir, em cognição sumária, a razoabilidade da existência do direito do credor. 1 A propósito, como leciona Marcelo Abelha Rodrigues: “[...] o direito evidente que justifica a utilização da técnica monitória, consubstanciada em um quase título executivo, e, portanto, é algo maior do que uma simples ação cognitiva 1 RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de direito processual civil. 6ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL que visa alcançar o adimplemento. A técnica da monitória está neste meio termo entre a cognição pura e a execução pura, daí porque nela iremos encontrar traços de uma e outra modalidade de tutela.”. Portanto, que na primeira fase do procedimento especial, exige-se a produção de documento que autorize, mediante aplicação do princípio da persuasão racional, a expedição da ordem de pagamento. A prova escrita que, sem eficácia de título executivo, possa o credor afirmar que tem direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, inciso I, do CPC). Destarte, nota-se que a Ação Monitória está munida de Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X, de 30 de agosto de 1996 (Mov. 1.3), pela qual concedeu à ré PEROBÁLCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., representada por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE, financiamento para modernização e readequação de parque industrial e fundação de lavoura de cana-de-açúcar, mediante assunção de obrigação de pagar quantia líquida e certa. Da Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X, qualificaram-se como intervenientes prestadores de garantia LAURO FERNANDO PASCAL, MARIA JOSÉ VIANA PASCAL, IRINEU BARBIERI, LEONILDA TREVISANUTO BARBIERI, ANTÔNIO LEONARDO CIAN, NILZA DA ROSA CIAN, RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE, SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, FAZENDA SABARÁ S/A e JOSÉ EDMUNDO DOS SANTOS, como fiéis depositários RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE e NILTON POPPI, bem como avalistas RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE, DAYSE ELIANA VICARI REZENDE, NILTON POPPI, ANÍZIA CARDOSO POPPI, LUIZ FRANCISCO NARDELII DE BARROS e NORMA REZENDE DE BARROS. De igual forma, a Ação Monitória está fundada na Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida, firmada em 27 de abril de 2005 (Mov. 12.1), na qual a ré PEROBÁLCOOL INDUSTRIAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA., representada por RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE, assumiu dívida líquida e certa, em decorrência do inadimplemento da obrigação de prestação pecuniária originada da Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Qualificaram-se como intervenientes avalistas da Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida, RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE e DAYSE ELIANA VICARI REZENDE, como fiél depositário RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE, bem como intervenientes prestadores de garantia SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE e DAYSE ELIANA VICARI REZENDE. Incontroverso o inadimplemento da Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida (Mov. 12.1), aplica-se o disposto na Cláusula Décima Segunda - Resilitiva, pela qual estabelece “que o não cumprimento, por parte da DEVEDORA, de quaisquer condições do presente instrumento, em especial no caso de inadimplência, ensejará o vencimento antecipado da dívida, com a consequente rescisão do presente instrumento, retornando nas condições anteriormente vigentes, especialmente ao saldo devedor expressamente confessado na CLÁUSULA SEGUNDA, aplicando-se, inclusive as taxas e encargos antes pactuados, facultando ao CREDOR adotar todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando a recuperação de seu crédito.”. Nota-se que, com o vencimento antecipado da dívida e consequente rescisão da Escritura Pública, por força da Cláusula Décima Segunda - Resilitiva, retornaram-se às condições anteriormente vigentes, isto é, estabelecidas mediante a Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X, celebrada em 30 de agosto de 1996, com vencimento no dia 15 de setembro de 2001, data do pagamento da última prestação, conforme se infere da Cláusula 8 (Mov. 1.3, página 7): Lado outro, prevê-se a Ação Monitória justamente quando o credor possui prova escrita, mas sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC) e, por conseguinte, revela-se irrelevante a prescrição do título originário, porque não 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL impede a cobrança da dívida, mas, sim, a execução do título executivo. Logo, devem- se distinguir as duas prescrições (título executivo e cobrança). Neste sentido, impende-se citar o trecho de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Primeiramente, há que se destacar que os títulos de crédito se encontram sujeitos a dois diferentes prazos prescricionais. O primeiro diz respeito à pretensão do título de crédito nesta condição, ou seja, a pretensão cambiária a ele inerente. O segundo, da exigibilidade da obrigação que se encontra instrumentalizada no título. A primeira prescrição atinge a exigibilidade do título de crédito enquanto tal, suprimindo-lhe a eficácia derivada de sua especial condição como tal, como, por exemplo, sua eventual eficácia para figurar como título executivo extrajudicial. A segunda prescrição atinge a obrigação inerente ao título, retirando-lhe a exigibilidade. É, portanto, diferente daquela do título, porque não cuida apenas da eficácia executiva, mas sim da eficácia obrigacional imanente a ele, que subjaz a eficácia cambiária. Para fins de ação monitória a primeira prescrição não tem valor, mas apenas essa segunda. Em outras palavras, há que se atentar à obrigação que subjaz ao título de crédito, representado, no caso dos autos, pela cártula de nota promissória”. (TJPR - 12ª C. Cível - AI - 1183709-7 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 12/11/2014). Dessa forma, como se trata de cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular (Cédula de Crédito Industrial), aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, porquanto o prazo decenal somente é aplicado quando não fixado menor (art. 205 do CC). A propósito, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná já firmou entendimento, conforme o enunciado nº 4: “O prazo prescricional da pretensão deduzida em ação monitória para cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (como ocorre, por exemplo, com os títulos de crédito sem eficácia executiva) é de 5 (cinco) anos, contado do vencimento do débito, salvo quando se tratar de cheque, onde a contagem se inicia no 31ª (trigésimo primeiro) ou 61ª 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL (sexagésimo primeiro) dia, inclusive, após sua emissão, a depender da coincidência ou não com o local onde houver de ser pago. ”. Outrossim, deve-se observar que a última prestação do título ora debatido venceu em 15 de setembro de 2001, ou seja, sob a vigência do Código Civil de 1916, o qual previa a prescrição da ação em 20 (vinte) anos, conforme os artigos 177 e 179. No entanto, com o advento do Código Civil de 2002, por força da aplicação do artigo 2.028, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, vez que até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no antigo diploma. Sendo assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação teve como termo inicial a entrada em vigor do Código Civil de 2002, estando prescrita a pretensão do autor, porquanto a ação somente foi ajuizada em 13 de agosto de 2020, ou seja, depois de decurso do prazo de 5 (cinco) anos contatos a partir de 11 de janeiro de 2003. Nesse sentido, assim já se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO E INDUSTRIAL – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - PRECEDENTES DO STJ - ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL. PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Acórdão recorrido em sintonia com entendimento firmado por esta Corte de que o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Precedentes. 2. In casu, a ação monitória está fundada em Cédulas de Crédito Industrial, tendo ocorrido a prescrição somente em relação à Cédula n. 097/04-0015- 1 que venceu em 29/8/2005, pois a presente ação foi proposta em 31/8/2010, quando já operada a prescrição do referido título na data de 29/8/2010” (STJ, AgInt no REsp 1680272 / MT, Ministro LÁZARO GUIMARÃE, 4ª Turma, jul. 19/10/2017, DJe 25/10/2017). De igual forma, assim já se decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA E ADITAMENTO. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. ART. 206, §5º, I, DO CC/02. PRESCRIÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória fundada em contrato de confissão de dívida e aditamentos, advindo de cédula de crédito industrial é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Apelação Cível desprovida.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0001772- 67.2007.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Des. JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/12/2018). “REMESSA NECESSÁRIA. MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.” (TJPR - 4ª C. Cível - RN - 1606420-9 - Curitiba - Rel.: Des. LUIZ TARO OYAMA - Unânime - J. 24/2/2017). Enfim, prescrita a obrigação principal da Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X, não mais persiste a garantia hipotecária em razão da natureza acessória, conforme dispõe o art. 1.499, inciso I, do Código Civil.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº 0003607-90.2020.8.16.0004 Classe Processual: Monitória
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, incisos I e II, do CPC, impõe-se julgar procedentes, com resolução de mérito, os Embargos à Ação Monitória interpostos pelos réus AGROINDUSTRIA CEDRO LTDA., SABARÁLCOOL S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, DAYSE ELIANA VICARI REZENDE e ESPÓLIO DE RICARDO ALBUQUERQUE REZENDE e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor ESTADO DO PARANÁ com o efeito de reconhecer a extinção da Escritura Pública de Aditamento, Confissão e Repactuação de Dívida em razão da aplicação da Cláusula Resilitiva (Décima Segunda - Mov. 12.1), bem como a prescrição da obrigação principal e da garantia hipotecária acessória da Cédula de Crédito Industrial nº 1463-X (Mov. 1.3). Condeno o autor/embargado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, considerando o grau do zelo do profissional e o singelo trabalho realizado, sem instrução probatória em audiência (art. 85, §2º, inciso IV, do CPC), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de até 200 salários mínimos (R$ 242.400,00 = R$ 24.240,00) e, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL que exceder até 2.000 salários mínimos (R$ 2.424.000,00 = R$ 193.920,00) e, no percentual de 5% (cinco por cento) no valor que exceder 20.000 salários mínimos (R$ 24.240.000,00 = R$ 1.212.000,00) e, no percentual de 3% (três por cento) no valor até 100.000 salários mínimos (R$ 67.069.840 = 2.012.095,20), o que resulta em R$ 3.442.255,20 (três milhões quatrocentos e quarenta e dois mil duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), cujo valor deverá ser dividido de forma igualitária entre os Advogados dos réus, corrigido pelo IPCA-e a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ), acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), pelos índices da caderneta de poupança (art. 1ª-F da Lei nº 9.494/1997 c/c Lei nº 12.703/2012 e Tema 810 do STF), com isenção do pagamento das custas processuais (art. 21, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.149/1970, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, ARQUIVEM- SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR