Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828103/SP (2024/0482254-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: OXI AMBIENTAL ASSESSORIA E CONSULTORIA S/A
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OXI AMBIENTAL ASSESSORIA E CONSULTORIA S.A. contra decisão proferida pela Vice Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que negou seguimento ao recurso especial no tocante ao Tema n. 1240/STJ e inadmitiu as demais questões. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. INVIABILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2.A despeito de tal entendimento, não merece acolhimento a argumentação defendida pela impetrante, no sentido de ser aplicável a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo ISS, PIS e COFINS. Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. De outro lado, o ICMS, e consequentemente o ISS, não podem ser considerados como receita ou faturamento da empresa, grandezas estas que compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS. A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 3. É certo que a sistemática do lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Isto é, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido têm por paradigma a aplicação de percentual sobre a receita bruta. Entretanto, como ressaltado antes, não há como se confundir o conceito de receita ou faturamento com o de lucro pelo só fato deste ter por base a receita auferida pela empresa. 4. A opção da empresa pela sistemática do lucro presumido impõe a observância aos parâmetros legais estabelecidos para a composição da receita bruta (art. 26 da Lei nº 9.430/96), cujo descumprimento é passível de sanção (§§ 3º e 4º, do mesmo dispositivo legal). Frise-se tratar de faculdade do contribuinte adotar ou não referido regime fiscal e submeter-se ao regramento legal respectivo. 5. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria em verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN. 6. As razões do quanto decidido se encontram assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma. 7. Apelação não provida. Nas razões do apelo nobre, a recorrente apontou violação dos art. 110 do CTN, arts. 25, I, da Lei n. 9.430/96 e arts. 15 e 20 da Lei n. 9.249/95. Alegou, para tanto, que os valores devidos a título de PIS e COFINS não se enquadram no conceito de renda ou lucro para fins de tributação pelo IRPJ e CSLL (fls. 710-719). É o relatório. Decido. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, em 18/2/2025, afetou os Recursos Especiais n. 2.151.907/RS, 2.151.903/RS e 2.151.904/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, da seguinte controvérsia: "Tema n. 1312 - Definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido." Na ocasião, foi determinada a suspensão do julgamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versam sobre a matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC/2015). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1312 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS