Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Transitou em julgado em 24/09/2025-certidão de fls.468
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime(m)-se os(as) AUTOR, pessoalmente, por carta com AR, e, também, através de seus procuradores, para que, em quinze (15) dias, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o decurso deste prazo, sem que tenha sido comprovado o recolhimento, providencie-se a mencionada inscrição. Em qualquer hipótese, comprovado o recolhimento ou efetuada a inscrição em dívida ativa, em seguida, integralmente prestada a jurisdição, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se***Certidão cartorária de fls.203
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:23
Publicação
02/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1978057/MS (2021/0311354-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS018604A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS014354A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1978057/MS (2021/0311354-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS018604A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS014354A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1978057/MS (2021/0311354-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS018604A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS014354A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1978057/MS (2021/0311354-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS018604A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS014354A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 13:01
Protocolo de Petição
20/05/2025, 12:44
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1978057/MS (2021/0311354-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS018604A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS014354A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 18:19
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1978057/MS (2021/0311354-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO
ADVOGADOS: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS003440
PAULO DO AMARAL FREITAS - MS017443
WESLER CÂNDIDO DA SILVA - MS019840
GEDERSON ALMEIDA PINTO - MS025280
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS018604A
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS014354A
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto EDSON RODRIGUES MOREIRA FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 282/STF e no não cabimento de recurso especial contra violação constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF). Sustenta o agravante a inaplicabilidade do referido óbice sumular ao afirmar que os temas suscitados estariam devidamente prequestionados, em especial o art. 4º da Lei Complementar 26/1975, bem como a existência de divergência jurisprudencial suficiente para apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, ter demonstrado claramente a violação ao referido dispositivo legal pela má gestão dos recursos do PASEP pelo Banco do Brasil S/A, o que ensejaria danos materiais e morais, requerendo, por fim, o afastamento dos óbices apontados e o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas nas fls. 302-307. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Quanto à suposta violação ao art. 5º da Constituição Federal, assinalo que o recurso especial, por sua natureza, visa apenas uniformizar a aplicação da lei federal, não sendo a via adequada para tratar de questões constitucionais. Fazer o contrário seria usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da Constituição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DE REMANEJAMENTO DE POSTES EM FAIXA DE DOMÍNIO LOCALIZADA AO LONGO DE RODOVIA. ACÓRDÃO E RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ARTIGO 102, INCISO III, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. [...] 6. O Tribunal a quo fundamenta suas razões em matéria de cunho constitucional, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 816, e-STJ): "[...] ao meramente declarar que o Decreto nº 84.398/80 não está mais em vigor, o entendimento proferido por esta Douta Câmara Julgadora vai de encontro ao quanto previsto no artigo 949 do Código de Processo Civil e, também, ao artigo 97 da Constituição, igualmente suscitado no Recurso Extraordinário interposto conjuntamente pela Recorrente, restando caracterizada, assim, nítida ofensa ao estatuto processual vigente". 7. Infere-se que o acórdão decidiu a controvérsia, acerca da responsabilidade de custear o remanejamento de postes de energia elétrica ao longo de faixa de domínio localizada em rodovia, sob o enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal sua eventual reforma, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. 8. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento no qual a Corte local apreciou a questão referente à retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial, entendendo pela impossibilidade. 2. Interposto recurso especial, os ora agravantes apontaram ofensa ao art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, alegando a possibilidade de retenção das verbas honorários contratuais. 3. O acórdão recorrido decidiu por aplicar à hipótese o entendimento do STF acerca da questão. Trata-se, portanto, de acórdão amparado em fundamento constitucional, o que inviabiliza a reforma da decisão por esta Corte sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.081.698/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 30/11/2023). No que tange ao art. 4º da Lei Complementar 26/1975, observa-se a ausência de deliberação por parte do Tribunal a quo sobre as questões elencadas neste artigo, não tendo o agravante interposto embargos de declaração para suscitar o debate de eventual omissão. Analisando-se detidamente os autos e o teor do acórdão recorrido, constata-se que o mencionado artigo dispõe especificamente sobre a proteção das importâncias creditadas nas contas individuais do PIS-PASEP, determinando sua inalienabilidade, impenhorabilidade e indisponibilidade, exceto em hipóteses previstas em lei. Contudo, o julgado restringiu-se ao exame de supostas falhas na gestão financeira e aplicação de índices de correção monetária pelo Banco administrador do PASEP, não havendo qualquer menção ou análise acerca da disponibilidade, impenhorabilidade ou inalienabilidade previstas no referido dispositivo. Ademais, o agravante não opôs embargos declaratórios com o intuito de sanar eventual omissão e viabilizar o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, o que reforça ainda mais a ausência do requisito legal. Da leitura do recurso especial, a conclusão ainda se torna mais evidente uma vez que o próprio recorrente afirma que o Tribunal de origem tratou de atualização dos valores da conta PASEP (fls. 223-224): Demais disso, não foi objeto da lide a discussão sobre qual índice de correção monetária deveria ser aplicado. O que se questiona em verdade é a má-gestão do benefício, resultando em um valor final reduzido sacado pelo Recorrente, por falha do Banco do Brasil S/A, ou seja, o pedido do autor refere-se a PEDIDO INDENIZATÓRIO, QUESTÃO DE DIREITO, já pacificada nos Tribunais. Logo, aplica-se a Súmula 211/STJ, que estabelece: "É inadmissível o recurso especial relativo a questões não examinadas pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] V - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. [...] VIII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.372.050/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.257.786/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023, AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) IX - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.311.068/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). O recorrente, ao forçar a adequação do recurso especial às suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, fazendo alegações genéricas. Tal omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora sustentou que "a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em discussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há de se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de causa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as causas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido da imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, 'a', da CF/88", constata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal, sem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada violação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os fundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi respeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da Lei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa julgada. [...] IX. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.127.450/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Prejudicado o pedido da petição de fls.319-355, uma vez que a proposta de afetação mencionada pelo peticionante já foi objeto de julgamento no Tema 1150, em 21.9.2023. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial