Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no REsp 2107886/PE (2023/0402151-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JHON CARLO DE SOUZA
AGRAVANTE: SAVANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Provimento
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
02/04/2025, 17:28
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2107886/PE (2023/0402151-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JHON CARLO DE SOUZA
EMBARGANTE: SAVANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SAVANA, registrada civilmente como JHON CARLO DE SOUZA, contra decisão por mim proferida às fls. 654/669, que conheceu em parte do seu recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, negou-lhe provimento. Nestes embargos de declaração (fls. 674/677) a defesa sustentou que há omissão em relação ao fato de que a embargante estava em situação de rua à época dos fatos delituosos. Asseverou que tal circunstância, em conjunto com as demais condições analisadas no acórdão proferido na origem, evidencia menor culpabilidade na prática do crime de furto pela ré. Requereu o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão na fundamentação da decisão embargada. Neste ponto, infere-se da fundamentação do decisum que as razões pelas quais o recurso especial foi desprovido no ponto estão bem delineadas nos autos, no sentido de que as circunstâncias fáticas analisadas pela Corte local não evidenciam fato indicativo de menor culpabilidade da ora embargante. Neste ponto, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou concretamente a inaplicabilidade da atenuante capitulada no art. 66 do CP, sobretudo pelo fato de que a defesa não comprovou minimamente a sua condição de vulnerabilidade em razão do alegado vício em entorpecentes, de estar em situação de rua ou de ser travesti. Destarte, considerando a inexistência de omissão na fundamentação da decisão embargada, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento. Vislumbra-se, portanto, que a embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. 2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto. Precedentes. 3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, rejeito os presentes aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
01/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 13:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 13:00
Publicação
06/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2107886/PE (2023/0402151-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: JHON CARLO DE SOUZA
OUTRO NOME: SAVANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Savana, (registrada civilmente como JHON CARLO DE SOUZA), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal – CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO – TRF5 em julgamento dos embargos de declaração na Apelação Criminal n. 0803688-52.2021.4.05.8300. Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal – CP (furto qualificado), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 60 dias-multa (fl. 250). Recursos de apelação interpostos pela acusação e pela defesa foram parcialmente providos para readequar a pena da ora agravante para 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 53,8 dias-multa (fls. 413/414). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES DIVERSAS TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AFERIÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8. ATENUANTE GENÉRICA. VULNERABILIDADE SOCIAL. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. NÃO RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em defesa da ré SAVANA (nome civil JHON CARLO DE SOUZA), e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a sentença oriunda do Juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente a pretensão constante na denúncia para o fim de condenar a acusada à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal (furto qualificado). 2. Em suas razões recursais, a DPU sustenta a necessidade de reforma da sentença no que se refere à dosimetria da pena, requerendo: 1) a diminuição da pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa dos maus antecedentes e das circunstâncias do delito; 2) subsidiariamente, o acréscimo de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial valorada negativamente; 3) o reconhecimento da atenuante genérica (art. 66 do CP), 3.1) pela aplicação da teoria da coculpabilidade, em face da situação de vulnerabilidade social da apelante, e 3.2) pelo fato de a apelante ter estado custodiada, no curso do processo judicial, sob as condições degradantes dos presídios brasileiros; 4) a incidência da causa de diminuição de pena (art. 26, parágrafo único, do CP) decorrente da semi-imputabilidade da ré, que é dependência química; e 5) a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, a teor da Súmula nº 269 do STJ. 3. Já o MPF, inconformado com o quantum da pena imposta na sentença, aduz, em suas razões recursais, que cada circunstância desfavorável deveria ter ensejado um acréscimo de 9 (nove) meses na pena-base - considerando-se a divisão dos seis anos que separam as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas ao delito pelas oito circunstâncias judiciais 4. Consoante exposto, discutem-se, no caso, aspectos referentes à dosimetria da pena fixada na sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 36ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em desfavor de SAVANA (nome civil: JHON CARLO DE SOUZA). 5. Segundo a denúncia oferecida pelo Parquet, a acusada, no dia 07 ou 08 de agosto de 2016, rompeu obstáculo à subtração para adentrar nas instalações do Canil da Polícia Federal de Pernambuco, onde furtou bens pertencentes ao acervo da Polícia Federal e de seus funcionários/servidores ( um pote contendo três ou quatro comprimidos de ecstasy, pertencente ao kit de treinamento dos cachorros; uma pistola, marca Imbel, de propriedade do EPF Mário; um celular, marca Nokia, modelo 2730, de propriedade do EPF Ronaldo; um carregador para pistola GLOCK 9mm, do acervo da PF), evadindo-se do local, mediante escalada. Por tais condutas, foi imputado, à acusada, o crime tipificado no art. 155, §4º, I e II, do Código Penal. 6. Como se sabe, para fins de dosimetria da pena, só podem ser considerados maus antecedentes as ações penais já transitadas em julgado, haja vista o princípio da presunção de inocência (Súmula 444/STJ e Plenário do STF - Tema 129). Porém, havendo mais de uma condenação registrada na folha de antecedentes criminais, pode uma destas ser utilizada como circunstância judicial do art. 59 (antecedentes criminais) e a outra ser apontada como agravante (reincidência). Dito isso, não há qualquer impedimento a que se utilize condenação como maus antecedentes cujo trânsito ocorreu dentro do período de cinco anos. O que se proíbe, segundo a Súmula 241 do STJ, é utilizar as mesmas condenações, simultaneamente, como circunstância judicial (antecedentes criminais) e circunstância agravante (reincidência). 7. Ao tempo da sentença, SAVANA já possuía outras três ações penais (nº 0051919-60.2012.8.17.0001, nº 00246-96.2010.8.17.0001 e nº 009937-66.2012.8.17.000) com condenação transitada em julgado (em 07/04/ 2014, 24/05/ 2010 e 19/07/ 2013, respectivamente). Desse total, duas foram consideradas pelo juízo de origem como maus antecedentes e uma foi utilizada na reincidência (nº 0051919-60.2012.8.17.0001). Registre-se que o julgado trazido no apelo da defesa revela, apenas, que, havendo registro negativo na folha de antecedentes criminais, prevalece a aplicação deste na segunda fase de dosimetria da pena e não na primeira fase, porquanto, 'diferentemente do que se passa na reincidência, na hipótese dos maus antecedentes, o juiz pode ou não os considerar, pois é uma faculdade exercida de maneira discricionária' (trecho do voto do Exmo. Sr. Ministro do STF, Luís Roberto Barroso - STF - RE: 593818 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/11/2020). Referido recurso extraordinário versou sobre a possibilidade de sentenças condenatórias transitadas há mais de cinco anos poderem configurar maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. 8. Sendo assim, a sentença condenatória ora questionada não merece reparos, pois, acertadamente, utilizou o juízo a quo diferentes condenações em diferentes institutos, observando o princípio da individualização da pena. 9. De seu turno, as circunstâncias do crime são aquelas relacionadas ao cometimento do fato havido por delituoso, ou seja, são peculiaridades, particularidades, detalhes e/ou nuanças observadas ao derredor da conduta, que podem ser sopesadas ou não em desfavor daquele que age. Em outras palavras, dizem respeito ao modus operandi, aos instrumentos do crime, tempo de duração, forma de abordagem, local da infração, entre outros elementos indicativos de uma maior censurabilidade da conduta. 10. Na espécie, observa-se que a valoração feita na sentença condenatória não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que a relevância do objeto furtado ( arma de fogo pertencente a um agente da Polícia Federal, comercializada em uma feira de troca) não se enquadra nos parâmetros acima mencionados quanto às 'circunstâncias do crime'. 11. Dito isso, tem-se que a pena-base estabelecida pelo juízo a quo na primeira fase de dosimetria da pena deve ser parcialmente reformada, no sentido de manter a valoração negativa dos antecedentes criminais e retirar a das circunstâncias do crime. 12. Em relação ao cálculo da pena-base equivalente às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que as razões recursais do MPF - no sentido de que a quantidade de pena estabelecida deve guardar proporção com o número de circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis ao réu e, para que essa proporcionalidade seja observada, deve-se dividir o lapso de seis anos que separa as penas mínimas e máximas abstratamente cominadas pelas oito circunstâncias - estão de acordo com o patamar de 1/8 (um oitavo) utilizado pela jurisprudência pátria dominante. Precedentes. 13. No caso em tela, como o crime de furto qualificado (art. 155, §4º, do CP) possui pena abstrata mínima de 02 anos e máxima de 08 anos, a pena-base deverá ser exasperada em 9(nove) meses - intervalo de seis anos entre a mínima e a máxima, dividida pela fração de 1/8 - para cada uma das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e não em 6(seis) meses, tal como aplicado na sentença condenatória ora questionada. 14. À luz do exposto, considerando a manutenção dos 'maus antecedentes', a exclusão das 'circunstâncias do delito' e a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a pena-base privativa de liberdade será de 2(dois) anos e 9(nove) meses de reclusão. 15. Prosseguindo a análise da dosimetria da pena, verifica-se que a acusada, ora apelante, também pugnou pela aplicação da atenuante genérica inominada, prevista no art. 66 do CP ( segunda fase) e pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena insculpida no art. 26, parágrafo único, do CP ( terceira fase). 16. No primeiro ponto, a apelante invocou a teoria da coculpabilidade estatal, argumentando que é viciada em drogas e vivia, à época dos fatos, em situação de rua; que as diversas passagens pelo sistema prisional demonstram a ineficácia do sistema prisional; que as negativas de tratamento não ocorrem por meio formal, com fornecimento de negativa escrita, razão pela qual não tem provas de seu vício; que está em maior condição de vulnerabilidade e sujeita a violências, pelo fato de ser travesti. Além disso, justificou a necessidade de aplicação da atenuante genérica pelo fato de ter ficado custodiada no curso do processo, haja vista as condições degradantes dos presídios brasileiros, o que enseja a responsabilidade estatal. 17. Não há dúvida que o homem, sendo fruto do meio em que vive, pode praticar o delito influenciado pelas condições sociais que determinam o seu comportamento. Isso quer dizer que causas sociais delimitam um maior ou menor âmbito de autodeterminação do sujeito, a depender das maiores ou menores oportunidades que a vida lhe tenha oferecido. Todavia, ainda que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus cidadãos, a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social, por si só, não autoriza a prática criminosa. Em outras palavras, as desigualdades sociais, apesar de graves em nosso país, não têm o condão de justificar o cometimento de ilícitos. 18. Na hipótese em tela, nota-se que a apelante arguiu genericamente as condições pessoais da acusada sem trazer aos autos prova de como o aparato estatal teria falhado, especificamente, com relação a ela, tornando difícil eventual reconhecimento da coculpabilidade estatal. 19. Quanto ao segundo ponto suscitado pela defesa, qual seja, de que a apelante é dependente química, viciada em drogas (crack), também não se constata nos autos qualquer prova apta a reforçar as declarações da acusada acerca do vício e de possível perturbação de saúde mental que a impossibilitasse de entender inteiramente o caráter ilícito do fato. Em casos desse jaez, é essencial a juntada de elementos mínimos de prova quanto à higidez mental do/a doente, a fim de justificar a instauração de incidente de sanidade mental, no bojo do qual se revelará (ou não) se o/a agente tinha condições de entender a ilicitude da sua conduta no momento em que praticada. 20. A despeito da dificuldade de se obter tratamento médico adequado em unidades públicas de saúde - o que explicaria a falta de prova documental nos autos, segundo relatado pela defesa -, sabe-se que a acusada ostenta diversas passagens carcerárias, desde 2009, e, possivelmente, recebeu acompanhamento ambulatorial em um dos presídios por onde passou. Desta feita, algum prontuário médico e/ou declaração e/ou receituário poderia ter sido solicitado à direção prisional e trazido aos autos para demonstrar o quadro de saúde/dependência química ou crise de abstinência da acusada. 21. Superadas as alegações pelos fundamentos supramencionados e compensadas, sem contrariedades apresentadas nos apelos, na segunda fase do cômputo dosimétrico, as circunstâncias atenuantes (confissão espontânea) e agravantes (reincidência), remanesce o patamar, aqui antes fixado, de 2(dois) anos e 9(nove) meses de reclusão. Sem causas de aumento ou diminuição (terceira fase), resta definitiva a referida pena privativa de liberdade. 22. Por derradeiro, a pena de multa, adotado o mesmo critério utilizado na delimitação da pena privativa de liberdade (obtenção da pena-base a partir do incremento da pena mínima por fração representativa do quantitativo de circunstâncias judiciais desfavoráveis, consideradas, na delimitação da aludida fração, as penas máxima e mínima abstratamente previstas) e observados os limites estabelecidos no artigo 49 para fixação da quantidade de dias-multa, há de ser fixada em 53,8 dias-multa, à fração de 1/30 (um trigésimo), resultando em 1,79 salários-mínimos, vigentes na época da consumação do delito (agosto de 2016), com a devida correção (art. 49, §2º, do CP). 23. Ainda no tocante à dosimetria, relativamente à pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena - do fechado para o semiaberto -, registre-se, a bem da verdade, que a Súmula nº 269 do STJ admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, contudo, é necessário que as circunstâncias judiciais sejam a eles favoráveis, o que não se revelou no presente feito. Isto porque, além da anotação negativa dos antecedentes criminais (art. 59 do CP), há notícia nos autos de que a acusada - atualmente encarcerada no Presídio Juiz Antônio Luiz Lins de Barros pelo cometimento de outros delitos -, evadiu-se da prisão, noutro momento, conforme Relatório SIAP (ids. 4058300.22374299, 4058300.22374304 e 4058300.22374307), no qual consta o amplo histórico carcerário de SAVANA, desde a sua primeira entrada no estabelecimento prisional, em 23/12/2009. 24. Este o quadro, evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como, revisitada a dosimetria da pena, deve ser a sentença parcialmente reformada, apenas no que se refere a (não) valoração das 'circunstâncias do crime' (art. 59 do CP) e ao cálculo para aferição da pena-base (fração de 1/8 e quantum de 9 meses por cada circunstância negativa), resultando a pena privativa de liberdade em 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a pena de multa em 53,8 dias-multa. 25. Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusada SAVANA (nome civil JHON CARLO DE SOUZA), assistida pela Defensoria Pública da União, e à apelação do Ministério Público Federal, nos moldes acima mencionados" (fls. 415/418). Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de acordão que deu parcial provimento ao apelo de SAVANA (NOME SOCIAL), no sentido de reduzir a pena privativa de liberdade para 2 anos e 9 meses de reclusão e a pena de multa para 53,8 dias-multa, pelo delito previsto no art. 155, §4º, do CP, após afastada a valoração negativa das 'circunstâncias do crime' (art. 59 do CP), e deu parcial provimento ao apelo do MPF, ao reformar o cálculo para aferição da pena-base (fração de 1/8 e quantum de 9 meses por cada circunstância negativa, em vez dos 6 meses fixados na sentença condenatória). 2. Em suas razões recursais, a DPU sustenta que a decisão desta Sétima Turma deste Tribunal foi omissa porquanto deixou de examinar a aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal, refutando, no caso concreto, apenas a incidência da teoria da coculpabilidade. Alega-se que 'a teoria da coculpabilidade não está em jogo, mas sim as consequências jurídicas da situação carcerária brasileira, em especial a ilegalidade da pena de prisão cumprida em tais condições, o que permite sua atenuação mediante a aplicação da cláusula aberta estabelecida no art. 66' (id. 4050000.38810463). 3. Contrarrazões apresentadas pelo MPF (id. 4050000.38833968), opinando pelo não provimento dos aclaratórios, haja vista que, 'ao proceder ao exame dessa questão, apontou o acórdão a referência à alegação da precariedade do sistema prisional, para rechaçá-la juntamente com a coculpabilidade, inclusive com referência a entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª. Região', sendo feita 'uma análise do tema de forma conglobante, simultaneamente da coculpabilidade e dos problemas do sistema prisional'. 4. Nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP, os limites cognitivos dos embargos de declaração são estreitos, prestando-se à complementação do julgado nas hipóteses em que haja ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, quando haja erro material. 5. Na espécie, constata-se que o objeto da insurgência recursal (aplicação do art. 66 do CP) foi devidamente tratado no acórdão recorrido, dentro da perspectiva da coculpabilidade, tendo em vista que a 'ineficácia do sistema prisional' e as 'condições degradantes em si dos presídios' serviram à defesa apelante para invocar a responsabilidade estatal. 6. A tese suscitada pela Defensoria Pública da União foi enfrentada por esta Sétima Turma, conforme trecho do voto abaixo transcrito, não havendo se falar em omissão: 'Prosseguindo a análise da dosimetria da pena, verifica-se que a acusada, ora apelante, também pugnou pela aplicação da atenuante genérica inominada, prevista no art. 66 do CP (segunda fase) e pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena insculpida no art. 26, parágrafo único, do CP (terceira fase). No primeiro ponto, a apelante invocou a teoria da coculpabilidade estatal, argumentando que é viciada em drogas e vivia, à época dos fatos, em situação de rua; que as diversas passagens pelo sistema prisional demonstram a ineficácia do sistema prisional; que as negativas de tratamento não ocorrem por meio formal, com fornecimento de negativa escrita, razão pela qual não tem provas de seu vício; que está em maior condição de vulnerabilidade e sujeita a violências, pelo fato de ser travesti. Além disso, justificou a necessidade de aplicação da atenuante genérica pelo fato de ter ficado custodiada no curso do processo, haja vista as condições degradantes dos presídios brasileiros, o que enseja a responsabilidade estatal. Sobre a teoria da coculpabilidade, a qual consiste no reconhecimento da parcela de responsabilidade social do Estado, importa trazer lição de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: 'Todo sujeito age numa circunstância dada e com um âmbito de autodeterminação também dado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação da culpabilidade. Costuma-se dizer que há aqui uma 'co-culpabilidade', com a qual a própria sociedade deve arcar.' (Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral, 2ª edição rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, págs. 610/611). Não há dúvida que o homem, sendo fruto do meio em que vive, pode praticar o delito influenciado pelas condições sociais que determinam o seu comportamento. Isso quer dizer que causas sociais delimitam um maior ou menor âmbito de autodeterminação do sujeito, a depender das maiores ou menores oportunidades que a vida lhe tenha oferecido. Todavia, ainda que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus cidadãos, a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social, por si só, não autoriza a prática criminosa. Em outras palavras, as desigualdades sociais, apesar de graves em nosso país, não têm o condão de justificar o cometimento de ilícitos. Nesse contexto, já entendeu a Segunda Turma deste Tribunal: 'Não há como prosperar a pretensão de se aplicar a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, diante de alegada situação degradante a que o ora apelante se submete pela falta de estrutura do sistema penitenciário, em especial no Rio Grande do Norte, apontando a teoria da coculpabilidade, eis que essa, conceitualmente, é a reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado, tanto quanto se faz com o autor de uma infração penal, diante de uma ausência de se proporcionar a todos igualdade de oportunidades na vida, a induzir que alguns tendem ao crime por falta de opção, situação essa que não se observa no caso concreto, tendo em vista que em nada contribuiu a atual estrutura do sistema prisional brasileiro para que o ora apelante tenha vindo a cometer a ilicitude de análise, quando se observa, diante de sua anterior passagem por aquele, de onde se encontrava evadido, ser esperado não pretender retornar, até mesmo procurando não mais vir a praticar atividade criminosa, eis que muitos se enquadrariam na mesma hipótese, de falta de oportunidades ou causas sociais, sem, contudo, encaminhar-se à prática delituosa, pelo que não se pode minorar a reprovabilidade na conduta levada a termo pelo ora apelante' (PROCESSO: 00006754520164058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2018). Na hipótese em tela, nota-se que a apelante arguiu genericamente as condições pessoais da acusada sem trazer aos autos prova de como o aparato estatal teria falhado, especificamente, com relação a ela, tornando difícil eventual reconhecimento da coculpabilidade estatal.' 7. Diante desse cenário, tendo sido analisadas as questões postas em acórdão devidamente embasado e não havendo vício hábil a integrar o presente julgado, vê-se que o embargante pretende, em verdade, o reexame da matéria já apreciada, dado o seu inconformismo, o que não é possível em sede de aclaratórios. 8. Com efeito, 'A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios' (EDcl no HC n. 702.291/MG, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022); e 'os presentes embargos não demonstraram a omissão na decisão hostilizada capaz de modificar as razões expostas, em uma nítida tentativa de rediscussão da matéria enfrentada, o que é descabido em sede de aclaratórios' (EDcl no HC n. 746.873/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022). 9. Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União" (fls. 505/506). Em sede de recurso especial (fls. 547/564), a defesa apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal – CPP diante da omissão em relação à não aplicação da atenuante prevista no art. 66 do CP, notadamente em razão da ilegalidade das condições de cumprimento de pena no sistema carcerário brasileiro. Além disso, sustentou ofensa à Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em razão da inexistência de motivo para fixação do regime inicial fechado na espécie. Por fim, alegou afronta ao art. 66 do CP, pois há de ser adotada a teoria da coculpabilidade estatal para aplicar a atenuante inominada. Asseverou que a agravante é uma travesti viciada em crack. Sustentou, ainda, que as condições degradantes do sistema penitenciário brasileiro autoriza a incidência da referida circunstância atenuante. Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja aplicada a circunstância atenuante capitulada no art. 66 do CP. Contrarrazões do Ministério Público Federal – MPF (fls. 594/617). Admitido o recurso no TRF5 (fl. 619), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao MPF, este opinou pelo conhecimento em parte do recurso especial e, nesta extensão, pelo seu desprovimento (fls. 641/651). É o relatório. Decido. Inicialmente, não há de se conhecer do apelo nobre quanto à suposta afronta ao enunciado da Súmula n. 269 do STJ, porquanto, nos termos da Súmula n. 518 deste Sodalício, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação a enunciado de súmula". Nessa esteira, confira-se precedente (grifo meu): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 179/STJ. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FIANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA REAL. NATUREZA JURÍDICA. DEPÓSITO JUDICIAL. ART. 11 DA LEI N. 9.289/1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). REMUNERAÇÃO BÁSICA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Recurso especial não conhecido quanto à alegada violação da Súmula 179/STJ, pois o enunciado sumular não enseja interposição do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 deste Tribunal Superior. [...] 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Acerca da ofensa ao art. 619 do CPP, constou o seguinte no acórdão que julgou a apelação criminal (grifo meu): "Prosseguindo a análise da dosimetria da pena, verifica-se que a acusada, ora apelante, também pugnou pela aplicação da atenuante genérica inominada, prevista no art. 66 do CP ( segunda fase) e pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena insculpida no art. 26, parágrafo único, do CP ( terceira fase). No primeiro ponto, a apelante invocou a teoria da coculpabilidade estatal, argumentando que é viciada em drogas e vivia, à época dos fatos, em situação de rua; que as diversas passagens pelo sistema prisional demonstram a ineficácia do sistema prisional; que as negativas de tratamento não ocorrem por meio formal, com fornecimento de negativa escrita, razão pela qual não tem provas de seu vício; que está em maior condição de vulnerabilidade e sujeita a violências, pelo fato de ser travesti. Além disso, justificou a necessidade de aplicação da atenuante genérica pelo fato de ter ficado custodiada no curso do processo, haja vista as condições degradantes dos presídios brasileiros, o que enseja a responsabilidade estatal. Sobre a teoria da coculpabilidade, a qual consiste no reconhecimento da parcela de responsabilidade social do Estado, importa trazer lição de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: 'Todo sujeito age numa circunstância dada e com um âmbito de autodeterminação também dado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade - por melhor organizada que seja - nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em conseqüência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação da culpabilidade. Costuma-se dizer que há aqui uma 'co-culpabilidade', com a qual a própria sociedade deve arcar.' (Manual de Direito Penal Brasileiro - Parte Geral, 2ª edição rev. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, págs. 610/611). Não há dúvida que o homem, sendo fruto do meio em que vive, pode praticar o delito influenciado pelas condições sociais que determinam o seu comportamento. Isso quer dizer que causas sociais delimitam um maior ou menor âmbito de autodeterminação do sujeito, a depender das maiores ou menores oportunidades que a vida lhe tenha oferecido. Todavia, ainda que o Estado deixe de prestar a devida assistência aos seus cidadãos, a situação de miserabilidade/vulnerabilidade social, por si só, não autoriza a prática criminosa. Em outras palavras, as desigualdades sociais, apesar de graves em nosso país, não têm o condão de justificar o cometimento de ilícitos. Nesse contexto, já entendeu a Segunda Turma deste Tribunal: 'Não há como prosperar a pretensão de se aplicar a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, diante de alegada situação degradante a que o ora apelante se submete pela falta de estrutura do sistema penitenciário, em especial no Rio Grande do Norte, apontando a teoria da coculpabilidade, eis que essa, conceitualmente, é a reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado, tanto quanto se faz com o autor de uma infração penal, diante de uma ausência de se proporcionar a todos igualdade de oportunidades na vida, a induzir que alguns tendem ao crime por falta de opção, situação essa que não se observa no caso concreto, tendo em vista que em nada contribuiu a atual estrutura do sistema prisional brasileiro para que o ora apelante tenha vindo a cometer a ilicitude de análise, quando se observa, diante de sua anterior passagem por aquele, de onde se encontrava evadido, ser esperado não pretender retornar, até mesmo procurando não mais vir a praticar atividade criminosa, eis que muitos se enquadrariam na mesma hipótese, de falta de oportunidades ou causas sociais, sem, contudo, encaminhar-se à prática delituosa, pelo que não se pode minorar a reprovabilidade na conduta levada a termo pelo ora apelante' (PROCESSO: 00006754520164058400, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/10/2018). Na hipótese em tela, nota-se que a apelante arguiu genericamente as condições pessoais da acusada sem trazer aos autos prova de como o aparato estatal teria falhado, especificamente, com relação a ela, tornando difícil eventual reconhecimento da coculpabilidade estatal. Quanto ao segundo ponto suscitado pela defesa, qual seja, de que a apelante é dependente química, viciada em drogas (crack), também não se constata nos autos qualquer prova apta a reforçar as declarações da acusada acerca do vício e de possível perturbação de saúde mental que a impossibilitasse de entender inteiramente o caráter ilícito do fato. Em casos desse jaez, é essencial a juntada de elementos mínimos de prova quanto à higidez mental do/a doente, a fim de justificar a instauração de incidente de sanidade mental, no bojo do qual se revelará (ou não) se o/a agente tinha condições de entender a ilicitude da sua conduta no momento em que praticada. A despeito da dificuldade de se obter tratamento médico adequado em unidades públicas de saúde - o que explicaria a falta de prova documental nos autos, segundo relatado pela defesa -, sabe-se que a acusada ostenta diversas passagens carcerárias, desde 2009, e, possivelmente, recebeu acompanhamento ambulatorial em um dos presídios por onde passou. Desta feita, algum prontuário médico e/ou declaração e/ou receituário poderia ter sido solicitado à direção prisional e trazido aos autos para demonstrar o quadro de saúde/dependência química ou crise de abstinência da acusada" (fls. 412/413). Infere-se das disposições do decisum que não há qualquer omissão na sua fundamentação. Nesse ponto, consigna-se que a Corte a quo expôs, ainda que suscintamente, as razões pelas quais não aplicou a atenuante capitulada no art. 66 do CP, razão pela qual se tem que a defesa pretendeu, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado pelo Tribunal de origem por outro que reputa adequado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração. Destarte, não há de se acolher a pretensão da recorrente. Precedentes (grifos meus): PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO DECISUM EMBARGADO. PEDIDO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AOS EMBARGANTES. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES EXIGIDAS EM LEI. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. [...] - A pretensão do embargante é rediscutir questão já tratada e devidamente analisada, o que não se admite nessa via recursal, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/2/2015). - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 774.443/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Hipótese em que o embargante reitera os argumentos já devidamente enfrentados por esta Corte, impondo-se, portanto, sua rejeição. 3. À míngua quaisquer omissões no acórdão, verifica-se que os embargantes buscam, tão somente, um novo reexame da causa. Entretanto, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 66.271/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022). No mais, no que concerne à alegada afronta ao art. 66 do CP, considerando o mesmo trecho do acórdão acostado alhures, denota-se que o TRF5 afastou a aplicação da teoria da culpabilidade e não reconheceu a atenuante inominada, ao fundamento de que a recorrente não comprovou minimamente as suas alegações quanto à vulnerabilidade ocasionada pelo seu vício em entorpecentes e por ser travesti. Consignou, ainda, que a defesa não apontou precisamente como o aparato estatal teria falhado em relação à ré, notadamente quanto à precariedade do sistema penitenciário. Nessa medida, considerando que a Corte de origem apontou elementos concretos para não reconhecer a atenuante inominada, não há de se falar em violação ao art. 66 do CP, haja vista que a conjuntura fática analisada não demonstra fato indicativo de menor culpabilidade da recorrente. Para corroborar, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício (grifos meus): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL EM VIRTUDE DE MÁS CONDIÇÕES CARCERÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente" (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/3/2021). Precedentes. 2. Não há nenhuma previsão legal para se considerar as más condições do estabelecimento prisional na segunda fase da dosimetria. As condições do presídio em nada diminuem a culpabilidade do agente para fins de aplicação da atenuante inominada descrita no art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto - observado que atingem todos os que ali cumprem pena -, o que afasta a incidência da referida atenuante. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.704.232/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL ABERTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 10/12/2015, firmou a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável. 2. No caso dos autos, além de o agravante possuir três condenações definitivas, pela prática de roubo e ameaça, o Tribunal de Justiça observou a necessidade de intervenção do Estado, a fim de preservar a ordem social. Correta, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial ante o disposto na Súmula 83/STJ. 3. O agravante invoca a atenuante genérica de que trata o art. 66 do Código Penal, pelo argumento de estar sob efeito de drogas no momento em que ocorreram os fatos, contudo, segundo o acórdão estadual, a alegação não foi comprovada, nem foi instaurado incidente para verificar suposta dependência química. Tais conclusões são insindicáveis, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Não há falar em regime aberto, porquanto o réu, condenado a pena inferior a quatro anos, é reincidente e detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do CP). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 835.271/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E TENTATIVA DE FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOR DE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.809.203/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 66 DO CP (ATENUANTE INOMINADA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOR DE MENOR CULPABILIDADE DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prática do crime de roubo no interior de transporte coletivo autoriza o aumento da pena-base por revelar maior gravidade do delito, tendo em conta a exposição de maior numero de pessoas. 2. Somente pode ser reconhecida a existência da atenuante inominada quando houver uma circunstância, não prevista expressamente em lei, que permita ao Juiz verificar a ocorrência de um fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente (ut, AgRg no AREsp 1809203/SP, Rei. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, Dje 22/3/2021). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.976.758/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
05/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação