Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 2678/SP (2022/0051119-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: DÉBORA ALVES MARTINS
ADVOGADOS: ALEX AUGUSTO DE ANDRADE - SP332519
MATEUS BONATELLI MALHO - SP318044
PAULO HENRIQUE ZAGGO ALVES - SP318102
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRETOS
ADVOGADOS: RAFAEL ANTONIO IORI FERREIRA - SP356816
JULIA RODRIGUES CARVALHO - SP429629
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal proposto por DÉBORA ALVES MARTINS, fundamentado no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado da Fazenda Pública de Barretos/SP, nos autos do processo n. 1004876-79.2020.8.26.0066, negou provimento ao recurso inominado, afastando a aplicação linear do reajuste do piso do magistério para todos os membros do quadro do magistério municipal, conforme previsto na Lei Complementar Municipal n. 300/2016. Sustenta a requerente, em suma, que o acórdão impugnado diverge do Tema 911/STJ, bem como de outras turmas recursais de diferentes estados, que têm aplicado o reajuste do piso nacional a toda a carreira do magistério, conforme previsão na legislação local. Requer, pois, o acolhimento do pedido para que seja aplicado o reajuste do piso nacional a toda a estrutura remuneratória do plano de carreira do magistério municipal, conforme jurisprudência dominante do STJ (fls. 26). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O pedido não ultrapassa o juízo de admissibilidade, na medida em que manejado pelos requerentes com fulcro no art. 18 da Lei n. 12.153/2009, que pressupõe a demonstração de dissídio jurisprudencial entre julgados de Turmas de diferentes Estados ou de contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, hipóteses nas quais não se enquadra o caso destes autos. Consoante dispõe os arts. 18, §§ 1º, 2º e 3º, e 19 da Lei n. 12.153/2009: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1º do art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência A propósito, dispõe o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 67 [...] Parágrafo único. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classifi cação dos feitos e papéis, observando-se as seguintes normas: [...] VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Das normas acima referidas se infere que não é cabível o PUIL contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública nos Estados por suposta contrariedade a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não esteja sedimentada em súmula, como na hipótese dos autos, em que o requerente alega inobservância do decidido no Tema 911/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO, PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL, COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das turmas recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos juizados especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as turmas de diferentes estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade a súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no PUIL 1.774/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24/11/2020). 3. No caso concreto, o requerente aponta suposta divergência com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, firmado sob o rito do julgamento dos recursos especiais repetitivos (REsp 1.110.549/RS - Tema 589), hipótese a que não se destina o pedido de uniformização. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.876/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; sem grifo no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta pela parte agravante em face do Município de Várzea Paulista, a fim de obter a anulação dos autos de infração de trânsito indicados na inicial. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para determinar ao Município que notifique a autora acerca das autuações e das penalidades decorrentes das infrações de trânsito em questão, reabrindo-se o prazo para a indicação do condutor. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir. III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de modo que, não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador ordinário não previu. IV. Nos moldes do § 4º do art. 12 do Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, "da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". V. Furtando-se a parte agravante de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados confrontados, não há como conhecer-se da irresignação. VI. Precedentes do STJ: AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021; sem grifo no original.) Cumpre anotar, ainda, que a parte requerente sequer se desincumbiu de indicar, precisamente, o artigo de lei federal que supostamente tenha sido violado, sobre o qual se busca a interpretação pretendida, falha substancial insanável, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Se não bastasse, a parte também não demonstrou a alegada divergência, por meio do indispensável cotejo analítico entre o acórdão impugnado e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa, limitando-se a transcrever pequeno excerto do paradigma, em evidente desacordo com as normas legais e regimentais de regência. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de direito material. 2. No caso dos autos, a parte deixou de realizar o cotejo analítico dos precedentes indicados com a situação concreta em exame, o que se faz por meio da comparação analítica dos trechos dos acórdãos paradigma e recorrido que identifiquem a similitude fática e a adoção de posicionamento distinto pelo órgão julgador. 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal interpretado divergentemente inviabiliza do conhecimento do pedido de uniformização no âmbito desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DISSÍDIO COM JULGADOS DO STJ. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. [...] X - Em relação ao conhecimento de pedidos de uniformização e comprovação de divergência jurisprudencial, "é pacifico o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico" (AgInt no PUIL 2.667/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/03/2023). No mesmo sentido: (AgInt no PUIL n. 2.667/SC, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023 e AgInt no PUIL n. 2.292/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/4/2022, DJe de 19/4/2022.) XI - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 3.671/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023; sem grifo no original.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS