Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209618/PR (2025/0001742-8)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: OTAVIO BITTENCOURT
ADVOGADOS: POTIRA SOUZA DOS SANTOS - PR073473
MATEUS FERREIRA DE AGUIAR - PR083859
PABLO RODRIGO PINHEIRO RODRIGUES - PR120059
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por OTAVIO BITTENCOURT contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0116226-33.2024.8.16.0000 Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente no dia 2/11/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, em virtude da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que foi assim ementado (fl. 94): “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE RECIBO DE ENTREGA DO PRESO. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL IRREGULARIDADE NO FLAGRANTE SUPERADA COM A CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE PELO USO DE ALGEMAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO PACIENTE. ARGUIDA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. TESE INSUBSISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA POLICIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE QUE A DROGA APREENDIDA ESTAVA SOB PODER DO PACIENTE PARA FINS DE TRÁFICO. CUSTÓDIA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELA PRÁTICA DE MANOBRAS PERIGOSAS DURANTE TENTATIVA DE FUGA, EXPONDO DIVERSAS PESSOAS A RISCO, INCLUINDO A PRÓPRIA EQUIPE POLICIAL. APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGA (QUASE 1KG DE MACONHA) E PRESENÇA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS QUE VINCULAM O PACIENTE AO TRÁFICO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO CONTÍNUA AO TRÁFICO DE DROGAS E A PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA ULTIMA RATIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE NÃO SE MOSTRAM ADEQUADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE PARA OS CUIDADOS DE SEUS FILHOS MENORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.” Em suas razões, sustenta o recorrente a nulidade do flagrante diante das agressões físicas sofridas quando da abordagem policial, da ausência de recibo de entrega de preso, do indevido uso de algemas durante a audiência de custódia, da busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Alega ser detentor de predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, porquanto embasada apenas na gravidade em abstrato do delito. Aduz que, pelo princípio da proporcionalidade, revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer o relaxamento da prisão preventiva ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 132/133). O Juízo de primeiro grau prestou informações (e-STJ fl. 139). O Ministério Público federal opinou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 144/154). É o relatório. Decido. Em consulta ao portal jus.br, no processo n. 0002791-59.2024.8.16.0169, o apontado como origem do ato coator da manutenção da prisão cautelar em desfavor do recorrente, verifica-se que houve a movimentação, de 28/3/2025, “julgada procedente a ação” e, em consulta de sentenças no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se a sentença proferida com o seguinte excerto do dispositivo: “POSTO ISSO e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia de mov. 48.1, para CONDENAR o réu OTAVIO BITTENCOURT, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11343/06, nos termos da fundamentação exarada. [...] Do Direito de recorrer em liberdade: Considerando que o sentenciado foi condenado ao regime aberto, e tendo em vista que tal regime é incompatível com a permanência da segregação, concedo ao mesmo o direito de apelar em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, no qual deverá constar o compromisso de comparecimento mensal em juízo; manter seu endereço atualizado neste juízo e de não transferir residência sem prévia comunicação a este juízo.” Portanto, o caso é de perda do objeto do recurso, observando-se quanto à alegação de eventual excesso por parte dos agentes policiais e indevido uso de algemas a superveniência de sentença, que constitui novo título acerca das provas produzidas nos autos. Assim tais questões deverão ser apuradas em esfera própria. Ademais, as referidas alegações não interferem no conteúdo da caracterização de flagrante delito, que se encontra viável em análise do aqui apresentado e aprofundamento do tem deve ser reservado às instâncias ordinárias, pena de indevida supressão de jurisdição, ainda mais porque importaria em revolvimento fático-probatório, inconcebível no bojo deste mandamus. De outro lado, quanto à prisão preventiva, o recurso está prejudicado, considerando a sua revogação, com expedição de alvará de soltura. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK