1. MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS (AGRAVANTE)
Autor
MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/PE 1248·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA
OAB/BA 18676·CPF·Representa: Autor
SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/CE 16744·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 96743·CPF·Representa: Autor
ANA MARIA GOMES FERREIRA
OAB/PE 50579·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001901-31.2015.4.05.8300.
Certidão - JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/04/2026 às 09:00 Incluído no fluxo processual em: 27/05/2026 às 16:34 Recife, 27 de maio de 2026
28/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/10/2025, 16:10
Decurso de Prazo
15/10/2025, 15:03
Publicação
23/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077260/PE (2023/0190840-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
HERBESON GIRÃO PEIXOTO - PE034585
ANA MARIA GOMES FERREIRA - PE050579
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077260/PE (2023/0190840-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
HERBESON GIRÃO PEIXOTO - PE034585
ANA MARIA GOMES FERREIRA - PE050579
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077260/PE (2023/0190840-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
HERBESON GIRÃO PEIXOTO - PE034585
ANA MARIA GOMES FERREIRA - PE050579
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 12:50
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077260/PE (2023/0190840-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADVOGADOS: RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
ANA PAULA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ096743
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
HERBESON GIRÃO PEIXOTO - PE034585
ANA MARIA GOMES FERREIRA - PE050579
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 15:31
Documento (Certidão)
04/08/2025, 12:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/06/2025, 10:01
Protocolo de Petição
13/06/2025, 09:49
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077260/PE (2023/0190840-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
HERBESON GIRÃO PEIXOTO - PE034585
ANA MARIA GOMES FERREIRA - PE050579
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:30
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2077260/PE (2023/0190840-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MASSA FALIDA CATIVA S/A PRODUTOS ALIMENTICIOS
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248A
RAFAEL DE BRITO MILHOMENS - PE047772
HERBESON GIRÃO PEIXOTO - PE034585
ANA MARIA GOMES FERREIRA - PE050579
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MASSA FALIDA CATIVA S.A. PRODUTOS ALIMENTICIOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0001901-31.2015.4.05.8300, assim ementado (fls. 1311-1312): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO NA JUSTIÇA COMUM RECONHECENDO A LEGALIDADE DA CESSÃO. ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. CAUSA MILIONÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelações interpostas pela Empresa e pela Fazenda Nacional em face de sentença que deu provimento aos Embargos à Execução opostos pelo Ente Público, para extinguir sem resolução de mérito a Execução, por considerar que a parte seria ilegítima, ante a cessão dos créditos oriundos de empréstimo compulsório perante a ELETROBRAS, confirmada em Ação que tramitou perante a Justiça Comum. Honorários advocatícios fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. A Empresa sustenta que o Instrumento Contratual trazido aos autos pela ELETROBRAS não demonstra identidade entre os créditos pleiteados na presente Execução e os créditos supostamente cedidos ao Particular (Sr. Romero Maranhão Carneiro), bem como que tal ajuste contém vários vícios formais, dentre eles a ausência de notificação da ELETROBRAS acerca da cessão e vício de vontade consistente na desproporcionalidade entre a prestação e a contraprestação. Invoca em seu favor o disposto nos arts. 157 e 290 do CC. Ressalta, ainda, que o objeto da presente Ação não é idêntico ao das Ações que tramitam perante a Justiça Comum, e que reconheceram o Sr. Romero como cessionário dos créditos em questão. 3. O Ente Público requer majoração dos honorários advocatícios, por considerar irrisório o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), mesmo se adotados os parâmetros do revogado Código de fixado Processo Civil como o fez a sentença, ao que pugna pela aplicação do art. 85 do CPC/2015 para fins de fixação da verba, por ser esta a Legislação vigente à época da prolação da sentença. 4. Conforme se infere do sítio do TJPE, a ação que tramita na Justiça Estadual deu origem ao Título Judicial que declarou o direito de Romero Maranhão Carneiro, na condição de cessionário dos créditos em questão, a cobrar os valores ora perseguidos no bojo da presente ação. 5. O STJ sufragou o entendimento de que é possível a cessão de crédito em favor de terceiro pelo titular do crédito oriundo de empréstimo compulsório. Precedente: (STJ - AgREsp 200802068288, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima - Primeira Turma, DJe19/04/2013). 6. Por se tratar de responsabilidade solidária e proposta a Ação pelo terceiro apenas contra a ELETROBRAS, compete à Justiça Estadual processar e julgar tal demanda. 7. Observa-se da narração dos fatos pela Empresa, bem como do instrumento de cessão, que resta incontroverso que ocorreu a vergastada cessão de crédito. Decerto, descabe no bojo da presente Ação apreciar eventual invalidade ou ineficácia do negócio jurídico sob a alegação de preço vil, a falta de anuência da ELETROBRAS ou a ausência de determinação judicial autorizando a referida cessão. Isso, tendo em vista que este não constitui objeto da presente Ação tal controvérsia. 8. A referida cessão envolve interesses apenas de Particulares (Cativas S/A e Romero Maranhão Carneiro). Logo, carece a este Juízo competência para apreciar tal pretensão à luz do art. 109, I, da CF/88. 9. Quanto aos CICE's n. 1214400 e 1214399, a ELETOBRAS aduziu que tais códigos não encerram crédito de 3ª conversão de créditos ocorrida na 143ª AGE da ELETROBRAS em 30/06/2005. Verifica-se que a parte Autora, instada a se manifestar sobre tal alegação quedou silente, deixando de comprovar que os créditos registrados naqueles CICE's2 (Código de Identificação do Contribuinte do Empréstimo Compulsório) constituem objeto da presente Ação. Convém destacar, ademais, que igual estratégia é adotada pela parte Exequente nos Embargos à Execução nº 0001901-31.2015.4.05.8300. Observe-se que a União apenas reconhece ser devido crédito quanto aos CICE's n. 1213647, 1214392 e 1216292. Por sua vez, a Embargada/Exequente igualmente quedou silente em relação às supostas diferenças quanto aos CICE's n. 1214400 e 1214399, restringindo-se em impugnar a metodologia de cálculo da União em relação à apuração das diferenças dos referidos créditos CICE's n.1213647, 1214392 e 1216292. 10. Os honorários advocatícios devem observar a Legislação Processual Civil vigente à época da prolação da sentença. Neste caso, em tendo sido a sentença publicada em 31/05/2016, devem ser observadas as diretrizes do CPC/2015. Precedente: (TRF5 - Processo 0802072-61.2015.4.05.8200, Apelação Cível, Rel. Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, Julgamento: 15/12/2020). 11. Deve-se adotar o entendimento desta Turma no sentido da aplicação do art. 85, § 8º, do CPC para avaliação equitativa na fixação dos honorários, nos casos em que a base de cálculo - seja o valor da causa ou do proveito econômico obtido - ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). 12. Cumpre observar que em se calculando os honorários segundo as disposições do art. 85, § 3º, do CPC sobre uma base de cálculo de R$ 1.000.000,00, obtêm-se honorários no valor de R$ 84.180,00. Ora, se esses são os honorários admitidos pela Turma para uma base de cálculo de R$ 1.000.000,00, por força da aplicação do art. 85, § 3º, do CPC, não seria razoável, nas hipóteses em que a base de cálculo superar esse valor e o mesmo Órgão Julgador vier a fixar a verba sucumbencial por apreciação equitativa, que se reduzam os honorários para menos de R$ 84.180,00, sob pena de criar-se uma situação paradoxal, em que seria melhor para o advogado defender causas cujo proveito econômico seja inferior a R$ 1.000.000,00, sob pena de, uma vez que o proveito econômico supere esse valor, ter seus honorários sucumbenciais reduzidos para R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00, como tem ocorrido. 13. Apelação da Empresa improvida. Apelação da Fazenda Nacional provida, para fixar advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, do CPC no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais). Honorários recursais em prol da Fazenda Nacional, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Consta dos autos que o Juízo singular "deu provimento aos Embargos à Execução opostos pelo Ente Público para extinguir sem resolução de mérito a Execução, por considerar que a parte seria ilegítima, ante a cessão dos créditos oriundos de empréstimo compulsório perante a ELETROBRAS, confirmada em Ação que tramitou perante a Justiça Comum" (fl. 1307). Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora recorrente e deu "provimento à Apelação da Fazenda Nacional para fixar honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 8º, no valor de R$ 84.180,00 (oitenta e quatro mil, cento e oitenta reais)" (fl. 1310). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 1377-1378). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 5.º, incisos XXXV e XXIV, da Constituição da República, 8.º, 85, §§ 2.º, 3.º e 8.º, do CPC e 157 e 290, ambos do Código Civil. Assinala que "não resta dúvida de que a titularidade dos créditos provenientes do empréstimo compulsório é da Recorrente, haja vista, o reconhecimento expresso da titularidade pela Celpe (emissora do extrato de UP'S)" (fls. 1411-1412). Argumenta que "não houve a notificação da Eletrobrás sobre a suposta cessão de créditos, tanto que ela só informou o fato na fase executiva do processo originário quando do peticionamento da Exceção de Pré-executividade, o que inequivocamente compromete a validade do instrumento particular apresentado pelo Sr. Romero Maranhão" (fl. 1413). Alega que "admitir a validade desse negócio jurídico significaria LESÃO para a titular do crédito CATIVA S/A - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ante a discrepância de valores" (fl. 1415). Assevera que "a extinção da ação executiva se deu de maneira completamente desacertada, suprimindo o direito da Recorrente em ter devolvida a diferença da correção monetária dos empréstimos compulsórios pagos por anos pela Cativa, direito esse sedimentado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal que resguarda o direito à propriedade privada" (fl. 1416). Afirma que foi excessivo o valor fixado a título de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 1570-1574. Os autos retornaram à Turma Julgadora em razão do julgamento do Tema Repetitivo n. 1076/STJ. No acórdão de fls. 1613-1614, a Corte a quo exerceu o juízo de retratação e fixou honorários advocatícios com base no proveito econômico auferido. Na decisão de fl. 1679, o Tribunal de origem admitiu o apelo nobre quanto à alegada ofensa aos arts. 157 e 290 do Código Civil e negou seguimento ao recurso especial em relação à discussão acerca dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Primeiramente, observa-se que a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial quanto à discussão acerca dos honorários advocatícios, em razão da aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ. Sendo assim, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível, no caso, a interposição de agravo interno, cuja análise compete ao Tribunal de origem, motivo pelo qual não cabe, nesta oportunidade, o exame da referida matéria. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. SÚMULA 528/STF. SÚMULA 7/STJ. PET 12.344/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 282/ E 284 DOSTF. JUROS COMPENSATÓRIOS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL: SÚMULAS 528/STF E 7/STJ E PET 12.344/STJ 1. O Recurso Especial, em que pese admitido no tocante aos honorários advocatícios fixados, teve seguimento negado na origem quanto à questão relativa aos juros compensatórios (aplicação do Tema 1.072/STJ), e não foi interposto o competente Agravo Interno pela parte (art. 1.030, § 2º, do CPC), conforme se verifica às fls. 312-321, 340-341 e 340-348 (em que expressamente se afirmou que não se interporia recurso contra a decisão de negativa de seguimento do apelo). 2. Não se aplica ao caso, por isso, o disposto na cinquentenária Súmula 528/STF ('Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo presidente do tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento'). Com as modificações introduzidas no sistema recursal pelo CPC/2015 (art. 1.030 e §§) - em que para além do juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem (sempre provisório), também se lhe conferiu juízo de conformação -, referido enunciado não autoriza ao STJ avançar sobre análise da questão preclusa atinente à negativa de seguimento do Recurso Especial, a cujo respeito a parte interessada não ofertou Agravo Interno perante o Tribunal competente (art. 1.030, § 2º, do CPC). 3. A Súmula 528/STF tem seu alcance limitado, assim, às hipóteses de admissão parcial do Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, quando, ao julgar o apelo extremo, poderia o Superior Tribunal de Justiça, também, conhecer da irresignação no que concerne à parcela inadmitida da irresignação, considerando a provisoriedade do juízo de admissão pela Presidência dos Tribunais de 2º grau. O que não é o caso dos autos, em que, como já indicado, a decisão da origem admitiu o Recurso Especial quanto aos honorários advocatícios (art.1.030, V, do CPC) e negou seguimento a ele quanto aos juros (art. 1.030, I, do CPC), o que, diante da ausência de interposição do competente Agravo Interno, encerrou juízo definitivo sobre a questão. [...] 10. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; sem grifos no original.) Quanto à alegação de que "não resta dúvida de que a titularidade dos créditos provenientes do empréstimo compulsório é da Recorrente, haja vista, o reconhecimento expresso da titularidade pela Celpe (emissora do extrato de UP'S)" (fls. 1411-1412), registro que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. De outra parte, saliento que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 157 e 290, ambos do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ademais, ao negar o exame da alegada invalidade ou ineficácia da cessão de crédito, a Corte a quo asseverou o seguinte (fl. 1309; sem grifos no original): Observa-se da narração dos fatos pela parte exequente, bem como do instrumento de cessão (fls. 824/825) resta incontroverso que ocorreu a vergastada cessão de crédito. Decerto, descabe no bojo da presente ação apreciar eventual invalidade ou ineficácia do negócio jurídico sob a alegação de preço vil, a falta de anuência da Eletrobrás ou a ausência de determinação judicial autorizando a referida cessão. Isso, tendo em vista que este não constitui objeto da presente ação tal controvérsia. Ademais, a referida cessão envolve interesses apenas de particulares (Cativas S/A e Romero Maranhão Carneiro), logo carece a este juízo competência para apreciar tal pretensão à luz do art. 109, I, da CF/88. Como se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Por fim, destaco que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República (art. 5.º, incisos XXXV e XXIV, da Constituição Federal). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1614), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS