Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2163025/RJ (2022/0205666-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANA MARCIA DE SOUZA
ADVOGADOS: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS052736
ANDRÉ MOURA GOMES - RS064988
FERNANDA SOUZA DA SILVA - RS069830
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, TENDO O JUÍZO DE ORIGEM DEIXADO DE ACOLHER O PEDIDO DE AVERBAÇÃO DA ESPECIALIDADE NO PERÍODO DE 29/04/1995 A 24/11/2005. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PROVIMENTO DO APELO PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO PERÍODO DE 29/04/1995 A 24/11/2005, COM A CONSEQUENTE REVISÃO DO BENEFÍCIO, PAGAMENTO DE DIFERENÇAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Apelação contra a sentença pela qual o MM. Juiz de origem julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, ao deixar de reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 24/11/2005. 2. No recurso, a recorrente, inicialmente, alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial, se insurgindo ainda contra o não reconhecimento da especialidade laboral no período de 29/04/1995 a 24/11/2005. 3. O direito à contagem de tempo especial, para fins de aposentadoria, encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza insalubre da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade. 4. Até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível à efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitido pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030), exigindo-se, posteriormente, com a edição da Lei 9.528/97, laudo técnico pericial. 5. Registre-se que a atividade de aeronauta estava classificada como especial nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, devendo, pois, ser assim considerada pelo menos até o advento da Lei 9.032/95, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação da especialidade, não cabendo mais, após tal marco, a mera presunção de que a atividade desempenhada em determinada função ou por certa categoria profissional seria necessariamente prejudicial à saúde. 6. Não há que falar em cerceamento de defesa ou violação ao contraditório, uma vez que a prova carreada aos autos é suficiente ao exame do pleito. 7. Do exame dos autos constata-se que o pedido de reconhecimento da especialidade laboral no período de 29/04/1995 a 24/11/2005 encontra respaldo na prova emprestada (laudos periciais extraído de outros feitos e no programa de prevenção de riscos ambientais, documentos inerentes à mesma função fls. 68/127), que deve ser admitida conforme os precedentes colacionados nos votos, haja vista que o conjunto probatório se afigura apto à demonstração de prejuízo concreto à saúde, no desemprenho da atividade de comissária de bordo, vez que tais profissionais se sujeitam, invariavelmente, ao longo de suas jornadas de trabalho, a um conjunto de agentes nocivos capazes de produzir efeitos deletérios ao organismo e à integridade física, entre os quais merece destaque a pressão atmosférica anormal. 8. Ainda que as anotações dos PPPs acostados (fls. 47/49) não sejam, a princípio, suficientes à configuração da especialidade laboral da parte autora no ambiente interno das aeronaves, a prova emprestada é apta à complementação da prova, porquanto baseada em laudos periciais realizados sob as mesmas condições de trabalho para a função de comissário de bordo, devendo assim ser considerada para efeito de reconhecimento da especialidade pois, diferentemente do enquadramento profissional de categoria, por mera presunção, a prova apresentada atende à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando a regra de mero enquadramento vigente no período anterior ao advento da Lei 9.32/95. 9. Não se pode assim desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos não se resume ao PPP, tendo a parte autora trazido aos autos outros consistentes elementos que se revelam aptos à comprovação de seu alegado direito (fls. 68/127) documentos subscritos por profissionais habilitados - engenheiro de segurança do trabalho, sendo possível extrair das considerações e registros contidos nesses e em outros laudos relativos à atividade em questão que os tripulantes de aeronave são submetidos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao longo da jornada de trabalho, a diversos agentes prejudiciais à saúde como ruídos em intensidade sonora significativa e variável, vibrações, radiação, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita, com menos quantidade de oxigênio, agentes biológicos e microrganismos como bactérias, fungos e vírus presentes na circulação interna do ar no avião, além de pressão atmosférica anormal, cuja sujeição contínua justifica, por si só, a ca racterização das atividades como de natureza especial, haja vista que a circunstância experimentada por tais profissionais no ambiente laboral interno das aeronaves se assemelha a de caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrando-se, analogicamente, no código 2.0.5. do Decreto 2.172/97 e 3.048/99, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, aplicável, mutatis mutandis, ao caso: TRF2, AC nº 50450702-2015.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Rel. DF Simone Schreiber, DJe de 21/03/2018. 10. Reconhecido, com base no conjunto probatório, o período de trabalho como comissária de bordo no período de 29/04/1995 a 24/11/2005, convertido em comum, com acréscimo de tempo, e os demais períodos de atividade prejudicial incontroversos, a autora faz jus à postulada revisão de seu benefício e ao pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal das parcelas, com atualização monetária e acréscimo de juros na forma explicitada no voto. 11. Hipótese de provimento do recurso da autora, a fim de que reconhecidos o período de atividade especial na função de comissária de bordo entre 29/04/1995 a 24/11/2005, bem como os demais períodos de atividade prejudicial incontroversos, seja o réu condenado à revisão do benefício, pagamentos das diferenças com incidência de consectários e na verba honorária a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 84, § º, II, do CPC/2015). 12. Apelação da parte autora conhecida e provida (fls. 863-864). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo aresto de fls. 892-896. No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a recorrente aponta ofensa ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91 e 265 e 800 do Código Civil, pois, "no caso dos autos, há prova ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA, relativa à parte autora: há PPPs emitidos em nome da própria parte autora, não cabendo o uso de prova emprestada para tentar-se, a partir da situação de OUTRAS pessoas, fazer-se prova que se pretende CONTRÁRIA ao sentido da prova especificamente produzida em nome da parte autora. Não se trata de situação em que não haveria prova específica da parte autora: no caso dos autos, há prova em nome da parte autora, descabendo o uso de 'prova emprestada'" (fls. 912-913). Requer, ao final, o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a lide com base na análise do conteúdo fático-probatório dos autos, consonte se extrai dos seguintes trechos: 7. Do exame dos autos constata-se que o pedido de reconhecimento da especialidade laboral no período de 29/04/1995 a 24/11/2005 encontra respaldo na prova emprestada (laudos periciais extraído de outros feitos e no programa de prevenção de riscos ambientais, documentos inerentes à mesma função fls. 68/127), que deve ser admitida conforme os precedentes colacionados nos votos, haja vista que o conjunto probatório se afigura apto à demonstração de prejuízo concreto à saúde, no desemprenho da atividade de comissária de bordo, vez que tais profissionais se sujeitam, invariavelmente, ao longo de suas jornadas de trabalho, a um conjunto de agentes nocivos capazes de produzir efeitos deletérios ao organismo e à integridade física, entre os quais merece destaque a pressão atmosférica anormal. 8. Ainda que as anotações dos PPPs acostados (fls. 47/49) não sejam, a princípio, suficientes à configuração da especialidade laboral da parte autora no ambiente interno das aeronaves, a prova emprestada é apta à complementação da prova, porquanto baseada em laudos periciais realizados sob as mesmas condições de trabalho para a função de comissário de bordo, devendo assim ser considerada para efeito de reconhecimento da especialidade pois, diferentemente do enquadramento profissional de categoria, por mera presunção, a prova apresentada atende à exigência legal de demonstração da natureza diferenciada do trabalho e do efetivo prejuízo a saúde, em nada se assemelhando a regra de mero enquadramento vigente no período anterior ao advento da Lei 9.32/95. 9. Não se pode assim desconsiderar o fato de que a prova acostada aos autos não se resume ao PPP, tendo a parte autora trazido aos autos outros consistentes elementos que se revelam aptos à comprovação de seu alegado direito (fls. 68/127) documentos subscritos por profissionais habilitados - engenheiro de segurança do trabalho, sendo possível extrair das considerações e registros contidos nesses e em outros laudos relativos à atividade em questão que os tripulantes de aeronave são submetidos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao longo da jornada de trabalho, a diversos agentes prejudiciais à saúde como ruídos em intensidade sonora significativa e variável, vibrações, radiação, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita, com menos quantidade de oxigênio, agentes biológicos e microrganismos como bactérias, fungos e vírus presentes na circulação interna do ar no avião, além de pressão atmosférica anormal, cuja sujeição contínua justifica, por si só, a ca racterização das atividades como de natureza especial, haja vista que a circunstância experimentada por tais profissionais no ambiente laboral interno das aeronaves se assemelha a de caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrando-se, analogicamente, no código 2.0.5. do Decreto 2.172/97 e 3.048/99, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, aplicável, mutatis mutandis, ao caso: TRF2, AC nº 50450702-2015.4.02.5101, Segunda Turma Especializada, Rel. DF Simone Schreiber, DJe de 21/03/2018. 10. Reconhecido, com base no conjunto probatório, o período de trabalho como comissária de bordo no período de 29/04/1995 a 24/11/2005, convertido em comum, com acréscimo de tempo, e os demais períodos de atividade prejudicial incontroversos, a autora faz jus à postulada revisão de seu benefício e ao pagamento dos valores devidos, observada a prescrição quinquenal das parcelas, com atualização monetária e acréscimo de juros na forma explicitada no voto. 11. Hipótese de provimento do recurso da autora, a fim de que reconhecidos o período de atividade especial na função de comissária de bordo entre 29/04/1995 a 24/11/2005, bem como os demais períodos de atividade prejudicial incontroversos, seja o réu condenado à revisão do benefício, pagamentos das diferenças com incidência de consectários e na verba honorária a ser fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 84, § º, II, do CPC/2015) (fls. 863-864). Nesse contexto, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, no sentido da inequívoca comprovação da especialidade do tempo de serviço, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA