Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838737/RJ (2025/0017947-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - RJ198317
PRISCILA KEI SATO - RJ128500
FERNANDO DE SIQUEIRA - PR082048
RAFAELA LOURENÇO DA SILVA - PR098947
AGRAVADO: RENATO SILVA GOMES
ADVOGADO: ALBERTO ESTEVES FERREIRA - RJ024451
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CYRELA MONZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 825-831). Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo contra o indeferimento de recurso especial não deve prosperar, pois falta congruência na peça recursal, já que apresenta alegações desprovidas de conteúdo jurídico (fls. 856-857). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória por danos morais. O julgado foi assim ementado (fls. 729-740): APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO MAJESTIC INTEGRANTE DO BAIRRO PLANEJADO CIDADE JARDIM. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA INTEGRALIDADE DA ÁREA DE LAZER. PRETENSÃO VOLTADA À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. ATRASO NA CONSTRUÇÃO DAS ÁREAS DE LAZER DO CIDADE JARDIM, EM ESPECIAL O CLUBE PRIVATIVO, QUE CONFIGURA FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR NO CASO CONCRETO, QUE SE VIU PRIVADO DO USO DA INTEGRALIDADE DAS ÁREAS DE LAZER PRIVATIVAS DOS CONDÔMINOS, REVELANDO-SE APTA AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 467-477): Embargos de Declaração na Apelação Cível. Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ré, assim ementado: “Apelação Cível. Direito do Consumidor. Compra e Venda de Imóvel na Planta. Atraso na entrega da área de lazer. Ação de Indenização por Danos Morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa que se afasta. Requerentes alegam descumprimento contratual, pela ré (Cyrela) e postulam reparação dos danos suportados. Documentos acostados aos autos comprovam a celebração do negócio jurídico, com a assunção de obrigações por ambas as partes. 2. Empresa ré que figura como vendedora (outorgante) na escritura pública de compra e venda do imóvel, sendo, portanto, legítima a figurar no polo passivo da lide. 3. Inocorrência da prescrição. Entendimento sedimentado pelo STJ no sentido de que, nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual, deve ser aplicada a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil. 4. Demanda que versa sobre promessa de compra e venda da unidade imobiliária (apartamento 102 do Bloco 01, Edifício Orquídeas), no empreendimento “Reserva do Parque”, situado no bairro “Cidade Jardim”, Jacarepaguá. 5. Autores alegam descumprimento, pela ré, em relação à obrigação assumida de construção do clube exclusivo e “diferenciado”, composto de diversos equipamentos (quadras recreativas, churrasqueiras e outros), no Cidade Jardim, a que teriam acesso os moradores do Reserva do Parque. 6. Sentença que julga procedente o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais. 7. Aquisição do imóvel em 20/03/2009. Entrega das chaves do apartamento ocorrida em 13/07/2012. Ausência de entrega do clube exclusivo dos moradores, conforme previsto na oferta do imóvel. 8. Material de publicidade da construtora (books) que apresentava projeto de construção de um clube exclusivo para os moradores dos empreendimentos construídos naquela área, dentre eles o condomínio Reserva do Parque. Postulantes que investiram na compra da unidade imobiliária em razão do projeto apresentado pela ré, que oferecia uma excelente área de lazer, constituída por diversos itens, tais como: quadras recreativas de tênis, poliesportivas, de futebol, vestiários, churrasqueiras e outros, para acesso exclusivo dos moradores. 9. Abusividade da cláusula do contrato que trata, genericamente, da “urbanização” da área, deixando de estabelecer prazo para a entrega do clube privativo ofertado na publicidade. Violação à boa-fé objetiva, configurando desvantagem excessiva ao consumidor, além de representar ofensa ao direito de informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC. 10. Dano moral configurado. Autores que aguardam há 10 (dez) anos o cumprimento da obrigação. Violação ao direito da personalidade dos requerentes. 11. Verba indenizatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 12. Juros de mora e correção monetária sobre a verba indenizatória do dano moral que foram corretamente aplicados na sentença, não sendo cabível a utilização da Taxa SELIC. Precedentes do TJRJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” Embargos de declaração opostos pela parte ré, que alega contradição e omissão no julgado. 1. Inexistência de vício no julgado a justificar a oposição dos embargos de declaração. Rediscussão do mérito. 2. Prequestionamento. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 186 e 944, parágrafo único, do Código Civil, porque o acórdão recorrido desconsiderou que o dano moral não pode ser presumido, devendo ser aferida objetivamente a efetiva violação do direito da personalidade (fls. 770-778); b) 7º do Código de Defesa do Consumidor, pois é ilegítima para responder pela construção das áreas de lazer questionadas pelo recorrido (fls. 782-783); c) 17 do Código de Processo Civil, visto que a área comum objeto deste processo não é de propriedade sua (fls. 782-783). Sustenta que o Tribunal de origem, ao concluir pela configuração de danos morais na hipótese de atraso na entrega de obras, divergiu do entendimento dos tribunais estaduais de que não há dano à personalidade nessas situações, pois configuram mero inadimplemento e, portanto, não cabe indenização (fls. 779-780). Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, afastando-se a condenação por danos morais, tal como fizeram os demais tribunais estaduais nos aludidos acórdãos paradigma (fls. 780-781). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 822. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, por meio de análise de fatos e provas, concluiu pela configuração do danos morais, que foram fixados em R$ 10.000,00, acrescidos de correção monetária, a contar do arbitramento, e de juros de mora, a contar da citação, o que se mostra adequado e suficiente ao alcance de sua dupla função punitiva e pedagógica. Entendeu que "o patente atraso na entrega da totalidade da área de lazer prevista para uso exclusivo dos condôminos dos empreendimentos integrantes do bairro planejado Cidade Jardim, por certo, revelou-se suficiente à caracterização da frustração da legítima expectativa do consumidor que, com base no material publicitário divulgado pela ré, imaginou que teria disponíveis, desde logo ou ao menos em prazo razoável, os itens privativos dos condôminos" (fl. 740) Destacou que "a indenização, por sua vez, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor" (fl. 740). Presentes essas razões de decidir, o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos, medidas inadmissíveis nesta instância superior, de acordo com o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No que se refere à alínea c, a incidência de óbice sumular quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA