Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803820-72.2022.8.19.0210.
AUTOR: FABRICIO ANTUNES FERREIRA, ROBERTA ANTUNES FERREIRA
RÉU: VIACAO VG EIRELI Cumpra-se v. acórdão. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 14:53
Trânsito em julgado
19/08/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/06/2025, 16:41
Publicação
25/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
AGRAVADO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
AGRAVADO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
AGRAVADO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 13:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
AGRAVADO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
14/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:49
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
AGRAVANTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
AGRAVADO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
08/04/2025, 14:59
Publicação
08/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
RECORRENTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
RECORRIDO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
DECISÃO Fabrício Antunes Ferreira e outra ajuizaram ação de responsabilidade civil com compensação por danos extrapatrimoniais contra Viação VG - City Rio Rotas Turísticas Ltda., objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão do óbito da genitora, a qual foi vítima de atropelamento ocasionado por veículo de transporte coletivo da empresa demandada. Na primeira instância, a sentença extinguiu o processo, com análise de mérito, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão autoral (fl. 347) O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em grau recursal, negou provimento ao recurso de apelação das partes autoras, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos da seguinte ementa (fls. 412-413): PELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COLETIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO CONTRA O CONDUTOR DO COLETIVO. CAUSA ESPECIAL DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES CIVIL E PENAL. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. 1) Dispõe o Código Civil, em seu art. 200, que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 2) Todavia, prevalece o entendimento pretoriano no sentido de que a causa especial de suspensão da prescrição a que se refere o mencionado art. 200 do Código Civil somente deve ser aplicada quando o julgamento da ação penal for determinante para o desfecho do processo civil. 3) A propositura de ação de responsabilidade civil em face da concessionaria de serviço público independe da solução da ação penal porventura ajuizada contra o motorista causador do dano, lembrando que a responsabilidade civil do empregador é objetiva e, portanto, independe da apuração da culpabilidade do empregado. 4) Ausência de caracterização de relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e a formulação do pleito indenizatório na esfera cível que afasta a aplicação do art. 200 do Código Civil na espécie. 5) Considerando como termo inicial da prescrição a data de ocorrência do evento danoso que vitimou de forma fatal a genitora dos apelantes, qual seja, 20/03/2017, extrai-se que o prazo quinquenal a que alude o art. 1º-C da Lei n. 9.494/97 se extinguiu em 20/03/2022. 6) Assim sendo, tendo em linha de conta que a ação foi ajuizada em 24/03/2022, a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição, mostrando-se correta a sentença que extinguiu o feito na forma do art. 487, II, do CPC.7) Recurso ao qual se nega provimento. Opostos declaratórios pelas partes autoras, foram eles rejeitados (fls. 429-433). Inconformados, Fabrício Antunes Ferreira e outra interpõem recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegando a violação do art. 200 do CC/2002, porquanto o acórdão recorrido não considerou que a prescrição deveria ser suspensa até o trânsito em julgado da sentença penal, pois a ação civil está relacionada ao fato apurado na esfera criminal. Aponta a violação do art. 935 do CC/2002, sob o argumento que o Tribunal de origem não apreciou a relação entre as ações civil e penal ao caso concreto. Aduz o desrespeito ao art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, uma vez que foi aplicado à lide de forma indevida, ignorando a suspensão da prescrição enquanto tramita a ação penal. Por fim, suscita dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte Superior, bem como de julgados de outros tribunais, no sentido da suspensão da prescrição, nos termos do art. 200 do CC/2002. Apresentada contrarrazões ao recurso às fls. 479-484. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao examinar a controvérsia, apontou os seguintes fundamentos (fls. 413-416): [...] De plano, é importante registrar que o prazo de prescrição das ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos de transporte é quinquenal, consoante o disposto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/97. De fato, dispõe o Código Civil, em seu art. 200, que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Todavia, prevalece o entendimento pretoriano no sentido de que a causa especial de suspensão da prescrição a que se refere o mencionado art. 200 do Código Civil somente deve ser aplicada quando o julgamento da ação penal for determinante para o desfecho do processo civil: [...] Todavia, não se vislumbra no caso concreto campo fértil para a aplicação da causa especial de suspensão da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil, vez que inexiste controvérsia nos autos acerca da existência e/ou autoria do fato narrado na inicial. Deveras, a aplicação do art. 200 do Código Civil requer a caracterização de relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e a formulação do pleito indenizatório na esfera cível, o que não ocorre na hipótese vertente. E assim se compreende porque a propositura de ação de responsabilidade civil em face da concessionaria de serviço público independe da solução da ação penal porventura ajuizada contra o motorista causador do dano, lembrando que a responsabilidade civil do empregador é objetiva e, portanto, independe da apuração da culpabilidade do empregado. Repare, ademais, que a referência à existência de ação penal é feita na inicial tão somente a título de reforço argumentativo, e não como causa de pedir determinante, de molde a indicar que o trânsito em julgado da ação penal seria a condição para a procedência de seu pedido. Assentada estas premissas, considera-se como termo inicial prescrição a data de ocorrência do evento danoso que vitimou de forma fatal a genitora dos apelantes, qual seja, 20/03/2017. Nesse contexto, extrai-se que o termo final do prazo quinquenal a que alude o art. 1º-C da Lei n. 9.494/97 ocorreu em 20/03/2022. Assim sendo, tendo em linha de conta que a ação foi ajuizada em 24/03/2022, a pretensão indenizatória encontra-se fulminada pela prescrição, mostrando-se correta a sentença que extinguiu o feito na forma do art. 487, II, do CPC. [...] Por conseguinte, quanto às apontadas violações dos arts. 200 e 935 do CC/2002 e do 1º-C da Lei n. 9.494/1997, concernentes à suspensão do prazo prescricional enquanto do tramite do processo penal, a independência entre as esferas civil e criminal, bem assim a aplicação do prazo prescricional, nota-se que o Tribunal de origem fundamentou-se em documentos e provas constante nos autos, concluindo que o julgamento da ação penal não é determinante para o desfecho do processo civil, pela inexistência de controvérsia nos autos acerca da existência e/ou autoria do fato ensejador da indenização, não foi provado a relação de subordinação necessária entre o fato a ser provado na ação penal e a formulação do pleito indenizatório na esfera cível. Nesse contexto, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que seria necessária a produção de prova pericial, porquanto persiste controvérsia acerca do valor devido. Alterar as conclusões do acórdão impugnado para reconhecer a desnecessidade da perícia exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.731.684/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. PERÍCIA. ATENDIMENTO DOS ELEMENTOS TÉCNICOS DA CAJUFA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Entendimento diverso no que concerne à conclusão do Tribunal de origem sobre o fato de o valor da indenização ser contemporâneo à avaliação da perícia judicial que atendeu os elementos técnicos da Cajufa implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.170.096/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) Como não bastasse, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que "a suspensão da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002 tem incidência quando o fato que deu origem ao dano deva ser apurado, também, no juízo criminal (tendo ocorrido a instauração de ação penal ou, pelo menos, de inquérito policial)" (AgInt no REsp n. 1.887.913/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.). Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "antes do trânsito em julgado da ação criminal não corre a prescrição quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre a esferas cível e penal, nos termos do art. 200 do Código Civil" (AgInt no REsp 1.548.593/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.101.434/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA REGRA NO CASO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A suspensão do início do prazo prescricional preceituada no art. 200 do CC ocorre quando há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, isto é, quando a ação civil reparatória tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que não ocorreu no caso. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.076.290/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/04/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
RECORRENTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
RECORRIDO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 09:18
Redistribuição
02/04/2025, 08:15
Recebimento
02/04/2025, 06:55
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 06:45
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
RECORRENTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
RECORRIDO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
DECISÃO Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente fatal ocorrido em virtude do atropelamento da genitora do demandante por ônibus de propriedade da concessionária de serviço público VIAÇÃO VG EIRELI. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
01/04/2025, 00:00
Distribuição
31/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195526/RJ (2025/0033514-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA
RECORRENTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA
ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO - RJ179491
RECORRIDO: VIACAO VG - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO - RJ134945
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 16:17
Distribuição (sorteio)
14/02/2025, 15:45
Recebimento
05/02/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: VIACAO VG EIRELI ADVOGADO: JOAQUIM MONTEIRO DE CASTRO NETO OAB/RJ-134945 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Especial Cível nº 0803820-72.2022.8.19.0210
Embargante: VIACAO VG EIRELI
Embargado: FABRICIO ANTUNES FERREIRA DECISÃO
EMBARGANTE: VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA ADVOGADO: HERICA DAS GRAÇAS MARTINS E OUTRO(S)
EMBARGADO: IDEILDA COLARES CESÁRIO E OUTROS ADVOGADO: SÓCRATES BALBINO PALMA E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade do motorista da empresa de transporte, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (...) Ademais, não subsiste a argumentação da agravante em relação ao fato de que no precedente utilizado para fundamentar a decisão agravada "a ação criminal tinha como indiciado a mesma pessoa física apontada como ré na ação cível indenizatória" (e-STJ, fl. 221), uma vez que no outro precedente citado (REsp 1.135.988/SP) foi afastada a prescrição justamente porque seria necessária a demonstração de culpa do empregado para então pleitear a indenização da empresa de transporte. Na parte em que interessa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DE OUTREM (EMPREGADOR). ART. 932, II, CC/2002. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR PREPOSTO. FALECIMENTO DO MARIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃOPENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. OCORRÊNCIA. (...) 5. Assim, em sendo necessário - para o reconhecimento da responsabilidade civil do patrão pelos atos do empregado - a demonstração da culpa anterior por parte do causador direto do dano, deverá, também, incidir a causa obstativa da prescrição (CC, art. 200) no tocante à referida ação civil ex delicto, caso essa conduta do preposto esteja também sendo apurada em processo criminal. Dessarte, tendo o acidente de trânsito - com óbito da vítima - ocorrido em 27/3/2003, o trânsito em julgado da ação penal contra o preposto em 9/1/2006 e a ação de indenização por danos materiais e morais proposta em 2/7/2007, não há falar em prescrição. (...) 7. Recurso especial provido." (REsp 1.135.988/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 17/10/2013) Cabe destacar, ainda, o voto proferido pela Ministra Maria Isabel Gallotti no julgamento do referido recurso especial ao confirmar o voto do relator: "Realmente, embora haja responsabilidade objetiva do patrão pelo ato do empregado, há necessidade de que seja provada a culpa do empregado. Neste ponto, sem dúvida que incide a regra do art. 200 do Código Civil, porque havia ação penal em tramitação no curso daquele prazo que se pretende fosse o de prescrição. Então, enquanto não acabar essa ação penal, não se iniciou o prazo para a ação de reparação civil." Assevere-se que o mero inconformismo da embargante não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas. À vista do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Subam ao Superior Tribunal de Justiça.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0803820-72.2022.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0803820-72.2022.8.19.0210 Protocolo: 3204/2024.00662323 RECTE: FABRICIO ANTUNES FERREIRA RECTE: ROBERTA ANTUNES FERREIRA ADVOGADO: JOABS MANOEL DA SILVA SOBRINHO OAB/RJ-179491
Trata-se de embargos de declaração, fls. 101/103, opostos em face da decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 85/91, que admitiu o recurso especial interposto, considerando a divergência jurisprudencial apresentada. Em suas razões, a embargante afirma que a decisão restou contraditória, considerando que a jurisprudência do STJ apresentada para fundamentar a divergência jurisprudencial não possui como partes processuais, concessionárias de transporte público, como no caso em tela. Aduz que nas decisões que serviram de fundamentação para a admissão do recurso havia a necessidade de se demonstrar a culpa do motorista empregado para averiguar a responsabilização da pessoa jurídica empregadora e no caso dos presentes autos, a responsabilidade subjetiva do motorista não é necessária para ensejar a responsabilização objetiva da empresa concessionária de transporte público. Assim, afirma que a decisão se baseia em acórdãos que não guardam pertinência com os fatos e a causa de pedir discutidos, fazendo-se necessária a devida correção, a fim de que sejam analisados precedentes adequados ao caso em concreto. Contrarrazões às fls. 107/113. É o brevíssimo relatório. Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. Sabe-se que os embargos de declaração são um recurso de integração do julgado e não de substituição, sendo excepcional a concessão de natureza infringente. Ao examinar o feito, em especial os trechos da decisão embargada de fls. 85/91, verifico que não há nestes autos quaisquer dos vícios referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esta Terceira Vice-Presidência discorreu, de forma clara, acerca de todos os pontos abordados. Ressalta-se que a decisão embargada apresentou decisão paradigma em que, embora tenha sido ressaltada a responsabilidade objetiva da empresa, VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA, concessionária de transporte público, entendeu-se por incidir a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do Código Civil. Repisa-se: "EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.178.803 - MG (2010/0016774-6) RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO Intime-se. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]