Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187735/ES (2024/0467570-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: UNICAFÉ COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
ADVOGADOS: ALVIMAR CARLOS ALVES DE SOUZA - ES008571
ENZO DÓREA SARLO WILKEN - ES038732
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO na Apelação/Remessa Necessária n. 5033078-65.2022.4.02.5001/ES, assim ementado (fl. 1069): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA UNIÃO. REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRESTAÇÕES DE SAÚDE MÉDICA CUSTEADAS AOS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS. NÃO INCIDÊNCIA. TÉCNICA PER RELATIONEM. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença, “reconhecendo-se a regularidade da apuração de contribuições previdenciárias sobre valores relativos ao custeio de plano de saúde em favor de dependentes dos empregados da impetrante ao tempo da vigência da redação conferida ao art. 28, § 9º, “q” da Lei 8.212/91 pela Lei 9.528/97, tal como se vê nos autos do processo administrativo fiscal 15586.001530/2008-74. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de convênio saúde. Precedentes: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. 3. No tocante à possibilidade de extensão do entendimento aos dependentes dos empregados sem ônus tributário para a empresa, merecem ser adotados os fundamentos externados na sentença recorrida – técnica de julgamento “per relationem” -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. 4. O caso já foi discutido no Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso REsp nº 1.430.043/PR, quando a Segunda turma entendeu de forma favorável aos contribuintes, afirmando que a assistência médica paga pela empresa não integra o salário de contribuição dos empregados, independentemente da sistemática de concessão do benefício, nesse sentido: Nesse contexto, não há falar em ampliação ou violação da norma isentiva, pois, como bem observado pelo Tribunal de origem, “embora não conste na folha de pagamento, trata-se em verdade de forma de reembolso dos valores despendidos pelos empregados com medicamentos”, sendo que tal sistema “apenas evita etapas do moroso procedimento interno de reembolso via folha de pagamento, que, com certeza, seria mais prejudicial ao empregado (...). (Resp nº 1.430.043/PR, Relator: Min. Mauro Cambell Marques, Segunda Turma, julgado: 25.2.2014) O entendimento do STJ já é seguido por vários Tribunais Regionais Federais – TRFs, se manifestando que o plano de saúde concedido a em pregados e dependentes não integra o conceito de salário de contribuição, tudo nos termos do art. 28, §9º, Q, da Lei 8.212/91 (Apelação/Reexame necessário nº 424703, TRF-2ª, 4ª turma, Dje 15/04.2014; Apelação 2008.71.05.003324-7/RS, 2ª Turma, TRF-4ª, Dj. 30/06/2009). 5. Impende-se, pois, desprover a remessa necessária e o apelo da União, não merecendo reparos a sentença recorrida, diante do reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária patronal e demais contribuições sociais sobre as prestações de saúde médica custeadas aos dependentes dos seus empregados, com a anulação dos lançamentos e extinção dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs 15586.001530/2008-74, 15586.001532/2008-63, 15586.001531/2008-19, 15586.001535/2008-05 e 15586.001537/2008-96. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 1103-1105). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta o seguinte (fls. 1116-1130): O presente recurso especial é interposto com esteio no art. 105, inciso III, alínea “a”, da CR/88, por ter o acórdão recorrido violado os seguintes dispositivos legais: art. 1022, II, do CPC; art. 111, II, do Código Tributário Nacional; art. 22, incisos I, II e III, art. 28, inciso I, assim como o seu §9º, e 89, todos da Lei nº 8.212/91, c/c art. 8o., parágrafo 3º, da Lei n.º 8.029, de 12.4.90, art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/71, art. 15, caput e §6º, da Lei nº 8.036/90, art. 1º, §1º, do DECRETO-LEI No 6.246/1944, art. 2º do Decreto- Lei n. 1.146/1970, art. 15 da Lei nº 9.424/1996, art. 4o. do Decreto-Lei 8.621/46, art. 3o. do Decreto-Lei n. 9.853/46, 3º, inciso I, do DECRETO-LEI Nº 9.403/1946, art. 26 da Lei 11.457/2007 e art. 89 da Lei 8.212/91. [...] Ao negar provimento ao recurso fazendário, o v. acórdão acabou por incorrer em omissão, ao deixar de enfrentar importante questão jurídica relacionada à aplicação ao presente caso da norma prevista no art. 111 do CTN, levantada pela União em seus embargos declaratórios [...] Para o deslinde da controvérsia, importa definir se a verba correspondente ao terço constitucional de férias possui ou não natureza de salário, de forma a sofrer a incidência da contribuição social prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8212/91. Para tanto, cumpre trazer à baila alguns conceitos e institutos da seara trabalhista. [...] O § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 disciplina quais as rubricas que não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente. Significa que tão somente as remunerações expressamente dispostas no §9º em foco devem ser excluídas da base de cálculo das contribuições sociais ora em litígio, não estando dali excluídos os valores referentes às verbas debatidas no presente recurso. [...] Admitir a exclusão de valores relativos ao custeio de plano de saúde em favor de dependentes de empregados da base de cálculo de contribuições previdenciárias não só vai de encontro à literalidade do dispositivo legal então vigente, como também incorre em desconsideração do disposto no art. 111 do CTN. [...] DA CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO – SAT [...] Deste modo, impõe-se o reconhecimento da incidência das contribuição ao SAT sobre as parcelas em debate que não sejam excluídas do salário de contribuição pelo art. 28, §9ª, da Lei 8.212/91. [...] DAS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS [...] Deste modo, impõe-se o reconhecimento da incidência das contribuições destinadas a terceiros sobre as parcelas em debate que não sejam excluídas do salário de contribuição pelo art. 28, §9ª, da Lei 8.212/91. [...] Por todo o exposto, requer a UNIÃO seja admitido e provido o presente Recurso Especial, com a consequente reforma do aresto atacado, em virtude de sua contrariedade aos dispositivos legais apontados nesta peça processual, a fim de que seja reconhecida a incidência das contribuições discutidas nos presentes autos sobre as verbas debatidas no presente recurso. Contrarrazões às fls. 1140-1149. O recurso especial foi admitido (fl. 1158). O Ministério Público Federal "não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica" (fls. 1166-1167). É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. O Tribunal regional, fundamentadamente, reconheceu a "não incidência da contribuição previdenciária patronal e demais contribuições sociais sobre as prestações de saúde médica custeadas aos dependentes dos seus empregados" (fl. 1067). Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Outrossim, o acórdão atacado está assim fundamentado (fls. 1065-1067; grifos diversos do original): A contribuição patronal destinada à Seguridade Social incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. O art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 trata das exclusões da base de cálculo das contribuições previdenciárias, não sendo rol exaustivo, comportando interpretação à luz do princípio constitucional da correlação entre custeio e benefício. [...] No caso dos valores relativos as despesas com serviço médico e odontológico, a redação original do art. 28, § 9º, alínea “q”, da Lei nº 8.212/91 excluía da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos a título de assistência prestada por serviço médico ou odontológico próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que abrangessem a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. A redação do referido dispositivo legal foi alterada com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, passando a prever que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pelo empregador a título de assistência médica, hospitalar ou odontológica prestada diretamente ou por empresa por ele conveniada, suprimindo a exigência quanto à extensão deste benefício à totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. Confira-se: [...] Portanto, constata-se que os valores pagos pelo empregador com o plano de saúde/odontológico para seus empregados não possuem natureza salarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não incide contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre as verbas pagas a título de convênio saúde. [...] No tocante à possibilidade de extensão do entendimento aos dependentes dos empregados sem ônus tributário para a empresa, merecem ser adotados os fundamentos externados na sentença recorrida – técnica de julgamento “per relationem” -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. [...] Em consonância ao entendimento jurisprudencial consolidado na Suprema Corte de que não constitui ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal o Relator do recurso adotar a técnica de motivação per relationem, adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença, para negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, nos seguintes termos: [...] II – DA POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS DEPENDENTES Outro fator interessante a respeito do tema de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre planos de saúde é a possibilidade extensão aos dependentes dos empregados sem ônus tributário para a empresa, uma vez que a lei é omissa quanto a maiores condições, sendo assim abrangida a situação pela norma imunizante. O caso já foi discutido no Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, no caso REsp nº 1.430.043/PR, quando a Segunda turma entendeu de forma favorável aos contribuintes, afirmando que a assistência médica paga pela empresa não integra o salário de contribuição dos empregados, independentemente da sistemática de concessão do benefício, nesse sentido: [...] Infere-se que a única restrição do art. 28, §9º, q, da Lei nº 8.212/91 para que seja afastado o recolhimento da contribuição previdenciária sobre os valores da assistência médica concedida aos empregados e dependentes está relacionado à disponibilidade do benefício a todos os empregados e dirigentes. O princípio da legalidade possui interpretações diferentes a depender do destinatário: particular ou Administração Pública. Para Administração Pública, estritamente vinculada aos preceitos legais, todas as suas condutas têm de ter respaldo legal sob pena de serem nulas. Já o particular, pode fazer tudo aquilo que a lei estritamente não proibir. Assim, não tendo comando legal expressamente proibindo a conduta, ela é permitida. Dessa forma, a extensão aos dependentes é perfeitamente excluída da incidência das contribuições no entender dessa pesquisa, interpretação aliada ao princípio da estrita legalidade no âmbito tributário. O nome dessa desoneração tributária chama-se elisão fiscal, meio pelo qual o contribuinte lança mão para evitar a ocorrência do fato gerador do tributo ou mitigar-lhe os efeitos financeiros, não podendo as autoridades administrativas oporem-lhe resistência, por tratarem-se de compromissos lícitos, suportados pelo princípio da reserva à lei, do qual sobreleva a premissa de que o contribuinte é livre para organizar o seu negócio e as suas atividades da maneira que lhe aprouver, não havendo fundamento moral ou cívico que o obrigue a adotar a solução mais vantajosa para o tesouro. Desta forma, assiste razão à parte autora na presente hipótese. De fato, os valores pagos a título de assistência médica aos dependentes de seus empregados devem ficar fora do campo de incidência da contribuição previdenciária, tendo em vista a natureza não remuneratória da referida verba. [...] Conclusão Impende-se, pois, desprover a remessa necessária e o apelo da União, não merecendo reparos a sentença recorrida, diante do reconhecimento da não incidência da contribuição previdenciária patronal e demais contribuições sociais sobre as prestações de saúde médica custeadas aos dependentes dos seus empregados, com a anulação dos lançamentos e extinção dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs 15586.001530/2008-74, 15586.001532/2008-63, 15586.001531/2008-19, 15586.001535/2008-05 e 15586.001537/2008-9 Ressalto que a parte recorrente, ao salientar que, "[p]ara o deslinde da controvérsia, importa definir se a verba correspondente ao terço constitucional de férias possui ou não natureza de salário, de forma a sofrer a incidência da contribuição social prevista no art. 22, inciso I, da Lei nº 8212/91" (fl. 1122) apresenta razões de pedir dissociadas do acórdão recorrido, que se limitou a examinar a incidência da contribuição previdenciária e demais contribuições sociais sobre as prestações de saúde médica, custeadas aos dependentes dos empregados da impetrante e aos seus administradores, atraindo, no ponto, a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. De outra parte, cumpre consignar que o acórdão impugnado, ao reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária na hipótese dos autos, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (princípio constitucional da correlação entre custeio e benefício e princípio da estrita legalidade no âmbito tributário). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS