Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196681/MG (2025/0042369-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: VIACAO SIDON S.A.
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
MARLON RANGEL ALVES ALMEIDA - MG103306
RECORRIDO: SILVANA DA CONCEICAO NOVELO CUSTODIO
ADVOGADO: SUZENY MARIA VASCONCELOS DA SILVA - MG111718
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VIAÇÃO SIDON LTDA, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Justiça de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 1.102): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZTÓRIA - TRANSPORTE COLETIVO - QUEDA EM ÔNIBUS - DANO MORAL – QUANTUM - DANO ESTÉTICO - NÃO VERIFICADO. I. A responsabilidade civil do transportador é objetiva, eilidida somente pela ausência do nexo causal, do dano, ou pela constatação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Não demonstrada a ocorrência de qualquer excludente, e presente o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o dever de indenizar. II. A lesão sofrida por passageira do transporte público, em decorrência de conduta ilícita praticada pelo condutor na direção do veículo, enseja violação a direito da personalidade, a exigir reparação. III. Na fixação do quanto indenizatório, deve -se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento ilícito, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. IV. Não configuram danos estéticos indenizáveis simples cicatrizes que não imponham à vítima situação vexatória ou repulsiva. V. É descabida a incidência da taxa Selic (Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia) como fator de atualização monetária, na medida em que constitui apenas taxa básica de juros utilizada como instrumento de política monetária. Opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.117-1.133). Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts.1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois o acórdão deixou de acolher os embargos de declaração opostos, não se manifestando expressamente quanto ao depoimento de testemunha ocular do acidente. Sustenta, ainda, violação ao art. 373, II, do CPC, ao argumento de que houve erro na compreensão do conteúdo e do significado da prova, com admissão de uma prova inexistente nos autos. Argui a distinção entre a valoração da prova (admitida no recurso especial) e o reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ). E, no caso, há um depoimento de testemunha que comprova fato que exclui a responsabilidade da recorrente. Aduz, também, negativa de vigência aos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil, pois, conforme demonstrado nos autos, a culpa pelo acidente que vitimou a recorrida não pode ser imputada à empresa recorrente, diante da ocorrência de caso fortuito externo, qual seja, um quebra-molas instalado no dia do incidente, desprovido de qualquer sinalização indicativa, seja por meio de placa de advertência, seja pela pintura na sua superfície. Por fim, defende a violação do art. 406 do Código Civil, ao deixar de aplicar a taxa SELIC como critério de atualização dos danos morais, contrariando, inclusive, jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 1.138-1.153). Não foram apresentadas contrarrazões. Admitido o recurso especial, os autos vieram a esta Corte (e-STJ, fls. 1.163-1.165). Brevemente relatado, decido. A alegação de violação ao art.1.022, II, do CPC, não está configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, examinando as questões relevantes à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A recorrente alega que a decisão recorrida deixou de se manifestar especificamente quanto ao depoimento de uma testemunha ocular do acidente. Interpostos embargos a este respeito, assim se manifestou a Turma julgadora (e-STJ, fls. 1.129-1.132): [...] Sobre a responsabilidade da ré pelo acidente e inexistência de excludentes, tratou o acórdão: (...) Em contestação, o réu sustentou que a ocorrência do acidente foi devido a caso fortuito e força maior, sob argumento, ora reiterado em apelação, de que o redutor de velocidades, colocado no dia do acidente, não estava sinalizado, sendo que no momento do acidente chovia e já era noite. Afirmou ainda haver culpa da vítima que não tomou os cuidados mínimos de segurança ao não segurar no local apropriado. Como provas, a autora juntou o boletim de ocorrência, declaração da BH Trans (fl. 30 ordem nº 06), boletins médicos e receitas médicas. Em juízo, foi realizada perícia médica (fls. 141/154 ordem nº 09, fl. 20 e 31 ordem nº 10), audiência de instrução e julgamento em que foram ouvidas testemunhas e prestado depoimento pessoal do motorista do veículo (fl. 18/28 ordem nº 12). Pois bem! Diante dos fatos e documentos colacionados, assim como concluiu a sentença, não houve exclusão da responsabilidade da ré no caso. Apesar de afirmar que não havia qualquer sinalização do redutor de velocidades (quebra-molas), a declaração da BH Trans dispõe que a sinalização vertical no local ocorreu no dia 24/11/2011, as faixas de pano foram colocadas dia 26/11/2011 e a sinalização horizontal foi realizada no dia 29/11/2011. Ou seja, no momento do acidente somente não havia sido pintado o redutor de velocidades, mas já existia placas indicando a presença dele e havia faixas de pano indicando a colocação do redutor. Tal como pontuou a sentença, o motorista do réu apenas afirmou que “não se recorda se havia faixas ou placas alertando sobre o quebra-molas recém implantado na via onde o acidente ocorreu.” Além disso, como também dito na sentença, “a alegação de que estava escurecendo, bem como chovendo na hora do acidente, tal fato, per si, não é capaz de afastar a responsabilidade da parte ré uma vez que é dever do condutor, a todo momento, ter domínio seu veículo, dirigindo com atenção e cuidando da segurança do trânsito, conforme dispõe o art. 28 da lei 9.503/97”. Sobre a alegação de culpa exclusiva da vítima ou ao menos culpa concorrente não se verificou no caso. Inicialmente, destaca-se que não foi apenas a autora que sofreu queda no ônibus no momento em que o motorista não diminuiu a velocidade, mas outros passageiros, conforme descrito no boletim de ocorrência e confessado pelo próprio motorista ao prestar depoimento pessoal. Veja-se: (...) que após a travessia do quebra-molas, em razão do impacto, o depoente estacionou o veículo e indagou aos passageiros se alguém tinha machucado, tendo obtido resposta negativa inicialmente, quando deu partida no coletivo, o trocador avisou ao depoente que algumas pessoas queixavam de dores, pois sofreram quedas dentro do coletivo em razão do impacto, ocasião em que o depoente estacionou definitivamente o veículo para o socorro desses passageiros (...) que acredita que todas as vítimas socorridas estavam assentadas no fundo do coletivo, onde o impacto é maior.(...) Portanto, verifica-se que vários passageiros que se encontravam no fundo do ônibus foram arremessados, o que demonstra inexistência de culpa da vítima pelo ocorrido, já que efetivamente ficou comprovado que o motorista não reduziu a velocidade ao passar pelo quebra-molas gerando grande impacto, principalmente aos passageiros que encontravam-se mais ao fundo no ônibus. Portanto, não é verossímil a alegação de culpa exclusiva ou concorrente. Mantida a ilegalidade da conduta do preposto da ré, passa-se a análise dos supostos danos. Conforme disposto no acórdão, a BH TRANS emitiu declaração de que havia sido colocada faixa no dia anterior a instalação do quebra-molas, apenas a pintura do quebra-molas foi realizada em dia posterior. A mera alegação da testemunha que estava dentro do ônibus de que não viu faixas não é suficiente para desconsiderar a declaração da BH TRANS. Ora, a BH TRANS não é parte nos autos, não existindo qualquer indicação de interesse dela nos presentes autos para que seja desconsiderada sua declaração. Inclusive, como destacado na sentença, “a referida declaração da BHTRANS não foi contestada pela parte ré que, inclusive, respaldou-se nela para construir sua defesa”. O nosso ordenamento jurídico adotou o sistema do livre convencimento motivado, onde nenhuma prova possui valor superior a outra prova. Nele, o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. No caso, o acórdão apresentou fundamentos de fato e de direito claros e robustos para que se concluísse pela ausência de excludente de responsabilidade. Não há omissão ou mesmo qualquer vício no acórdão que merece ser sanado. Assim, na verdade, tem-se que o embargante pretende reabrir a discussão acerca de matérias decididas, desejando que seus argumentos prevaleçam em detrimento dos que foram utilizados pela decisão embargada não se prestando à reapreciação do decisum a presente via estreita. [...] (sem grifos no original). Nota-se claramente que o julgador não se omitiu de avaliar o depoimento da testemunha, mas o relativizou perante a existência de outras provas, afirmando que “a BH TRANS emitiu declaração de que havia sido colocada faixa no dia anterior a instalação do quebra-molas, apenas a pintura do quebra-molas foi realizada em dia posterior. A mera alegação da testemunha que estava dentro do ônibus de que não viu faixas não é suficiente para desconsiderar a declaração da BH TRANS” (e-STJ, fl. 1.131). Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o Tribunal de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025 - sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - sem grifos no original.) Relativamente à possibilidade de se atribuir um novo valor às provas já produzidas, embora isso seja em tese possível no recurso especial, percebe-se que, no caso dos autos, o que a recorrente postula é exatamente o reexame do contexto fático-probatório para aferir se o depoimento de uma testemunha é eficaz para infirmar a declaração de uma empresa de trânsito do Município de Belo Horizonte. Quer ainda, a recorrente, uma nova análise sobre a suposta ocorrência de caso fortuito externo, isto é, sobre a alegada instalação de um quebra-molas no dia do acidente, desprovido de qualquer sinalização indicativa, seja por meio de placa de advertência, seja pela pintura na sua superfície. Isso, na visão da recorrente, poderia excluir sua responsabilidade. Ao que se vê, a pretensão da recorrente é rever as conclusões do acórdão recorrido, mas isso “demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/ST. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo” (AREsp n. 2.673.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO-OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DUPLICAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. INVIABILIDADE. ART. 1.538, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO MODERADO. CUMULAÇÃO COM DANOS ESTÉTICOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a parte recorrente, a pretexto de valoração de prova, visa, precipuamente, o reexame de elementos fático-probatórios constantes da demanda. 2. A valoração da prova, em sede de recurso especial, pressupõe a negativa de vigência ou contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório, não podendo se situar no simples prepósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido (REsp n. 695.127-DF, Terceira Turma, rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 26.3.2007; e AgRg no Ag n. 661.517-SP, Quarta Turma, rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 10.4.2006). 3. A duplicação prevista no § 1º do art. 1.538 do Código Civil abrange tão-somente a multa criminal, porventura devida. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais apresenta-se inviável em sede de recurso especial, na medida em que, arbitrado com moderação na instância ordinária, não concorreu para a geração de enriquecimento indevido por parte da vítima, mantendo a proporcionalidade da gravidade da ofensa ao grau de culpa e ao porte sócio-econômico dos causadores dos danos. 5. É cabível a cumulação dos danos morais com danos estéticos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, são passíveis de identificação em separado. 6. Recurso especial em parte conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 816.568/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2008, DJ de 25/2/2008, p. 1 - sem grifos no original.) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE DO MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO PERTENCENTE À EMPREGADORA. DEFICIÊNCIA NO SISTEMA DE FREIOS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PROPORÇÃO DO PENSIONAMENTO. FIXAÇÃO CONSENTÂNEA COM A REALIDADE DOS AUTOS. SÚMULAS NS. 7-STJ, 282 E 356-STF. I. Firmada a convicção, no acórdão estadual, de que a responsabilidade da ré, de que era empregado o motorista falecido, decorre da má manutenção do veículo de carga, que se acidentou em razão de deficiência no sistema de freios, a pretensão recursal, que quer convencer tratar-se de mera valoração da prova, não procede, por envolver, na realidade, a reapreciação da mesma, vedada pela Súmula n. 7 desta Corte. II. Ausência de prequestionamento da questão alusiva ao percentual dos juros moratórios, a impedir o conhecimento do recurso, inclusive pela impossibilidade do confronto jurisprudencial. II. Havendo a vítima falecido com trinta e três anos de idade, no estado civil de solteiro, pertinente a fixação da pensão em dois terços (2/3) em favor de sua genitora, eis que a presunção de que, aos vinte e cinco anos, ele constituiria nova família, restou afastada pela realidade dos autos. IV. Recurso conhecido em parte, mas desprovido. (REsp n. 49.400/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 11/4/2000, DJ de 26/6/2000, p. 173 - sem grifos no original.) Melhor sorte socorre a recorrente quanto aos encargos do valor da indenização a título de dano moral. Na sentença, a recorrente foi condenada “ao pagamento de indenização, em favor da requerente por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e danos estéticos na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados pelos índices da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça, a partir dessa data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação” (e-STJ, fl. 560). O acórdão recorrido manteve os encargos de primeira instância, argumentando que, “no que diz respeito à pretensão do apelante de aplicação da Taxa Selic, há rejeição da jurisprudência nesse sentido nas ações de natureza indenizatória cíveis, pois ela engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação. Assim, sua incidência em dívidas civis pressupõe a fluência concomitante de juros e correção, o que não ocorre em indenizações por atos ilícitos, já que nesta, a contagem de juros e de correção monetária ocorre em períodos distintos” (e-STJ, fl. 1.111-1.112). Ocorre que o STJ não segue essa distinção quanto à incidência da SELIC. Ao contrário, tem regularmente decidido pela sua aplicação também em indenizações de dano moral. Vejam-se alguns julgados: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito envolvendo ônibus da recorrente, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice CGT-TJMG. 2. A recorrente alegou culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e pleiteou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da transportadora pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo; e (ii) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é afastada por culpa exclusiva de terceiro quando o evento danoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador, caracterizando fortuito interno. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios em dívidas de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. 6. O dano moral foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, considerando a falha na prestação do serviço e o impacto extrapatrimonial sofrido pelo passageiro. Não cabe revisão do valor arbitrado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. (REsp n. 2.114.902/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025 - sem grifos no original.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. HABITE-SE INADIMPLEMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VIABILIDADE. DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. TEMA 1368/STJ. 1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. O atraso na entrega de imóvel não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que demonstrem lesão extrapatrimonial. Precedentes. 6. A taxa de juros de mora referenciada no art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, é a SELIC, vedada sua cumulação com índice de correção monetária (Tema 1368/STJ). 7. Recurso especial conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.240.932/PI, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025 - sem grifos no original.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento e determinar que os juros de mora observem a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE