Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190503/PE (2024/0467762-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: MARIA RICARDINA AZEVEDO DE PAULA LOPES
ADVOGADOS: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDÃO VILELA - AL002679B
THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES - AL006119
JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE021749
DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL006033
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0815515-60.2023.4.05.0000, assim ementado (fl. 2577): TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 35ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a sócia administradora com fundamento na dissolução irregular da empresa. 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC), conforme decisão desta relatoria de Id. 41920016 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. 3. A Agravante pretende o redirecionamento da execução fiscal para a sócia administradora com fundamento na dissolução irregular da empresa que teria deixado de funcionar no seu domicílio fiscal. 4. Há casos em que a sociedade terá sua dissolução reconhecida de forma irregular. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a seguinte tese: "Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 5. No presente caso, alega a União (Fazenda Nacional) que a empresa agravada não mais funcionaria no endereço "ENGENHO DA LIBERDADE, S/N, BLOCO C, ZONA RURAL, ESCADA/PE, CEP: 55500-000", entretanto, como bem destacado pelo d. Juízo a quo, o extrato do CNPJ da empresa informa que sua situação cadastral se encontra como "Registro Ativo", com novo endereço informado à Receita Federal do Brasil, qual seja, "Av. Antônio Torres Galvão, nº 221, Imbiribeira, Recife/PE, CEP 51.160-330", não tendo sido realizada, ainda, qualquer diligência nesse atual endereço. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e NÃO PROVIDO. Consta dos autos que o Juízo singular, "em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal para a sócia administradora com fundamento na dissolução irregular da empresa" (fl. 2552). Irresignada, a parte exequente, ora recorrente, interpôs agravo de instrumento, que não foi provido (fls. 2575-2576). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 2615-2617). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, inciso II, § 1.º, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do CPC. Aduz que o acórdão recorrido foi omisso "quanto ao encerramento da empresa desde o ano de 2016, conforme certidão do oficial de justiça em cumprimento ao mandado de constatação, e quanto à ata de deliberação de mudança de sede" (fl. 2643). Assinala que o Tribunal de origem não se manifestou "quanto ao fato de que o endereço informado como nova sede é um endereço de caixa postal, e que é utilizado também por outras pessoas jurídicas" (fl. 2645). Sustenta violação ao art. 135, inciso III, do CTN e à Súmula n. 435 do STJ, pois, "pelo que consta do mandado de constatação juntado aos presentes autos em id. 4050000.41779752, verificou-se a não continuação das atividades da sociedade executada, evidenciando a sua dissolução irregular e autorizando o redirecionamento a eventuais responsáveis tributários" (fl. 2646). Aduz que, "mesmo antes do ano de 2022, quando foi alegadamente promovida a alteração da sede da empresa executada, não havia qualquer empresa funcionando na localidade então informada como sede à Receita Federal do Brasil" (fl. 2647). Argumenta que "o endereço informado como nova sede da pessoa jurídica executada, trata-se de um endereço de caixa postal, que tem como único fim o recebimento de correspondências, e que é utilizado também por outras empresas" (fl. 2647). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do acórdão impugnado, em razão da alegada negativa de prestação jurisdicional. Subsidiariamente, pugna pelo deferimento do redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores. Contrarrazões às fls. 2654-2665. O recurso especial foi admitido (fls. 2667-2668). É o relatório. Decido. De início, registro que o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que não foi comprovada a dissolução irregular da sociedade executada, pois "o extrato do CNPJ da empresa informa que sua situação cadastral se encontra como 'Registro Ativo', com novo endereço informado à Receita Federal do Brasil, qual seja, 'Av. Antônio Torres Galvão, nº 221, Imbiribeira, Recife/PE, CEP 51.160-330', não tendo sido realizada, ainda, qualquer diligência nesse atual endereço" (fl. 2576). Ademais, ao rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, a Corte a quo salientou que não foi "realizada, ainda, qualquer diligência nesse atual endereço, havendo, portanto, tal necessidade, principalmente para que, se for o caso, seja comprovada a alegação da União (Fazenda Nacional) de que esse se trata meramente de endereço de caixa postal" (fl. 2616). Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. De outra parte, confiram-se os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 2575-2576; grifos diversos do original): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da União (Fazenda Nacional), interposto em autos de execução fiscal, a tempo e modo, conhecido e recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995 do CPC), conforme decisão desta relatoria de Id. 41920016 que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. No presente caso, a Agravante pretende o redirecionamento da execução fiscal para a sócia administradora com fundamento na dissolução irregular da empresa que teria deixado de funcionar no seu domicílio fiscal. Pois bem, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica é originário da experiência anglo-saxônica, tradicionalmente denominada de "disregard doctrine", e tem por escopo superar a autonomia e separação patrimonial, a fim de responsabilizar sócios e/ou administradores por obrigações inicialmente de titularidade apenas da pessoa jurídica, tendo como pressuposto o fato de que o risco empresarial, inerente ao exercício da atividade econômica, deve ser suportado por aqueles que integram os quadros societários, com capacidade de gestão. No nosso ordenamento jurídico, o citado instituto encontra alicerce no art. 50 do Código Civil, que adotou a "teoria maior" da desconsideração, sendo necessária, para sua caracterização, a demonstração do abuso da personalidade jurídica, qualificado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Ademais, dispõe o art. 135, III, do CTN, que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, segundo firme entendimento pretoriano, se a execução for iniciada contra a sociedade, é possível, no curso do processo, redirecioná-la para os sócios administradores, quer constem, quer não, na certidão de dívida ativa, desde que haja subsunção às hipóteses previstas legalmente. Sobre a dissolução de sociedades empresárias, tem-se, ainda, que pode ser causada pelos seguintes fatores: a) vontade dos sócios (CC, art. 1.033, II e III); b) decurso do prazo determinado de duração (art. 1.033, I); c) falência (arts. 1.044, 1.051 e 1.087); d) exaurimento do objeto social (art. 1.034, II); e) inexequibilidade do objeto social (art. 1.034, II); f) unipessoalidade por mais de 180 dias (art. 1.033, IV); g) causas contratuais (art. 1.035). Assim, presente uma dessas hipóteses, podem os sócios procederem com a dissolução da empresa assinando um instrumento de distrato, de comum acordo, realizando a dissolução extrajudicial, ou, caso não haja unanimidade, pela via judicial. No entanto, há casos em que a sociedade terá sua dissolução reconhecida de forma irregular. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a seguinte tese: "Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Mais recentemente, o mesmo Tribunal, no julgamento do Tema Repetitivo n° 962 pacificou entendimento segundo o qual "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". No presente caso, alega a União (Fazenda Nacional) que a empresa agravada não mais funcionaria no endereço "ENGENHO DA LIBERDADE, S/N, BLOCO C, ZONA RURAL, ESCADA/PE, CEP: 55500-000", entretanto, como bem destacado pelo d. Juízo a quo, o extrato do CNPJ da empresa informa que sua situação cadastral se encontra como "Registro Ativo", com novo endereço informado à Receita Federal do Brasil, qual seja, "Av. Antônio Torres Galvão, nº 221, Imbiribeira, Recife/PE, CEP 51.160-330", não tendo sido realizada, ainda, qualquer diligência nesse atual endereço. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO PROVIMENTO ao recurso, confirmando a decisão inicial de Id. 41920016. Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados nestes termos (fl. 2616; sem grifos no original): Note-se que, no voto condutor do v. Acórdão ora embargado, salientei que o art. 135, III, do CTN, dispõe que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, nesse sentido, segundo firme entendimento pretoriano, se a execução for iniciada contra a sociedade, é possível, no curso do processo, redirecioná-la para os sócios administradores, quer constem, quer não, na certidão de dívida ativa, desde que haja subsunção às hipóteses previstas legalmente. Destaquei, ainda, que há casos em que a sociedade terá sua dissolução reconhecida de forma irregular, conforme Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Ponderei, entretanto, que o extrato do CNPJ da empresa (id. 4058300.3573544 da Execução Fiscal nº 0800717-58.2021.4.05.8312.) informa que sua situação cadastral se encontra como "Registro Ativo", com novo endereço informado à Receita Federal do Brasil, qual seja, "Av. Antônio Torres Galvão, nº 221, Imbiribeira, Recife/PE, CEP 51.160-330", não tendo sido realizada, ainda, qualquer diligência nesse atual endereço, havendo, portanto, tal necessidade, principalmente para que, se for o caso, seja comprovada a alegação da União (Fazenda Nacional) de que esse se trata meramente de endereço de caixa postal. Em relação à alegação de ofensa à Súmula n. 435 do STJ, cabe ressaltar que, na dicção da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.049.132/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.348.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. No mais, constata-se que o Tribunal de origem reconheceu que a dissolução irregular da sociedade empresária não está, até o presente momento, devidamente demonstrada nos autos. Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Com igual conclusão: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. O Tribunal de origem reconheceu que não houve dissolução irregular da devedora originária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.707.105/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC E AOS ARTS. 135 E 174 DO CTN. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. E REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS-GERENTES: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original.) Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE provimento. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS