Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2698041/AL (2024/0266357-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES - AL014229
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Cuida-se de agravo regimental, de fls. 735/755, interposto por JOSÉ APARECIDO RODRIGUES contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (fls. 729/730), que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que o agravante teria deixado de impugnar especificamente a Súmula n. 7 do STJ, a qual fora aplicada como óbice à admissão do recurso especial. No presente regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso especial, ressaltando que não possui a pretensão de rediscutir a matéria fática, a inocência do acusado ou a culpabilidade do apenado, mas apenas reanalisar juridicamente os termos da sentença condenatória, tão somente no tocante aos excessos visíveis quanto à dosimetria da pena e ao regime inicial para cumprimento da reprimenda. Em seguida, reforça as teses de mérito elaboradas nas razões do recurso especial, destacando a desproporcionalidade em que se deu a exasperação da pena-base do agravante, a desconsideração indevida da atenuante por confissão espontânea e a aplicação errônea da redutora prevista no art. 14, II, do Código Penal – CP, evidenciando-se, ainda, a consequente possibilidade da fixação do regime inicial semiaberto em favor do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada. O Ministério Público Federal – MPF manifestou-se a favor do não conhecimento do agravo regimental (fls. 773/775). É o relatório. Decido. A decisão agravada (fls. 729/730) não conheceu do agravo em recurso especial, por não ter sido especificamente impugnada a Súmula n. 7 do STJ, aplicada pela decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Contudo, na petição do agravo em recurso especial (fls. 701/708), verifica-se que tal óbice foi oportuna e razoavelmente contestado. Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial. Passo, então, à análise do recurso especial. Consta dos autos que o agravante havia sido condenado pela prática do delito tipificado no art. 121, incisos II e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP (tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil e por emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima), à pena de 16 anos de reclusão, em regime fechado (fl. 380). Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao patamar de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão" (fl. 577). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE ACRÉSCIMO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. NÃO VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 (UM OITAVO) DO INTERVALO DAS PENAS ABSTRATAMENTE COMINADAS EM RELAÇÃO À CULPABILIDADE, À CONDUTA SOCIAL E ÀS CARACTERÍSTICAS DO DELITO. VALORAÇÃO MAIS RIGOROSA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PENA-BASE INALTERADA. ALEGAÇÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE PREPONDERÂNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. CONCURSO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. CARÁTER PREPONDERANTE DAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REFORMA DA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA REDIMENSIONADA. SUPOSTO EQUÍVOCO NA FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE PERMANECEU HOSPITALIZADA POR TRÊS MESES E FOI SUBMETIDA A DIVERSAS CIRURGIAS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO TIPO PENAL. ALTO RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. PRESERVAÇÃO DA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO). PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REJEIÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 14 (QUATORZE) ANOS. INCIDÊNCIA DO REGIME FECHADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (fl. 569) Em sede de recurso especial (fls. 669/686), a defesa sustenta a violação ao art. 59, caput, do CP, tendo em vista que a pena-base do recorrente foi exasperada de maneira indevida, considerando que houve a negativação de circunstâncias judiciais mediante a apresentação de justificativa inidônea. Afirma que houve a exasperação desproporcional da pena-base, sendo que é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fração de 1/8 é o critério ideal para valoração de cada circunstância judicial. Aduz, ainda, que houve a desconsideração da confissão espontânea do acusado na segunda fase da dosimetria da pena e que a causa de diminuição da pena pela modalidade tentada do crime foi aplicada de forma escassa. Alega, por fim, a violação ao art. 33, § 2º, "b", do CP, pois o recorrente faria jus à fixação do regime inicialmente semiaberto para cumprimento de sua pena. Pugnou, dessarte, pelo redimensionamento da pena do recorrente, com a consequente readequação do regime de cumprimento de pena. É o relatório. Decido. Primeiramente, o recurso especial não merece conhecimento para as teses de desconsideração da atenuante por confissão e aplicação escassa da redutora por crime tentado, porquanto a peça recursal não indica os correspondentes dispositivos legais violados, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” A corroborar, precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ROUBO. PERDÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. MAUS ANTECEDENTES. DISPOSITIVO VIOLADO NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. A defesa alega ofensa ao art. 107, IX, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente faz jus ao perdão judicial, porquanto ficou paraplégico em decorrência do ferimento ocasionado pela arma de fogo disparada por um Guarda Municipal no momento em que praticava o delito de roubo. 3. A aplicação do perdão judicial pelo magistrado, como causa de extinção da punibilidade do condenado, resulta da existência de circunstâncias expressamente determinadas em lei, nos termos do inciso IX do art. 107 do CP, não podendo referido instituto ser estendido, ainda que in bonam partem, às hipóteses não consagradas no texto legislativo. 4. No caso, além de não haver previsão legal para aplicação da causa extintiva da punibilidade para os condenados pelo crime de roubo, o reconhecimento do pleito de perdão judicial dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A defesa não indicou, com relação à alegada ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente os antecedentes do réu, o dispositivo legal supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Sobre a violação ao art. 59 do CP, o TJ assim se dispôs sobre a primeira fase da dosimetria da pena do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "11. Alega, também, que o acréscimo de 2 (dois) anos para cada uma das quatro moduladoras negativadas foi desproporcional, uma vez que o critério ideal para nortear o recrudescimento da sanção inaugural deveria ser 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada desfavoravelmente, conforme o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 12. Como se sabe, inexiste critério matemático pré estabelecido legalmente para a fixação do quantum de exasperação que deve ser atribuído a cada circunstância judicial considerada desfavorável ao acusado na primeira fase da dosimetria da pena, podendo o magistrado, inclusive, já na etapa inaugural, elevar a sanção até o patamar máximo legalmente admitido, ainda que apenas uma moduladora tenha sido considerada prejudicial ao sentenciado, desde que o faça de forma devidamente fundamentada. 13. Por outro lado, a própria Corte Superior, na tentativa de auxiliar os Magistrados e facilitar a elaboração do dimensionamento das sanções penais, acabou por estabelecer parâmetros norteadores (não vinculantes), visando à racionalização e ao estabelecimento de certos padrões para a realização da dosimetria da pena, os quais, repise-se, tem caráter orientador, e não impositivo, assegurando-se ao Julgador o exercício de sua discricionariedade vinculada na fixação da reprimenda. [...] 15. No caso dos autos, observa-se que o Juízo a quo valorou a culpabilidade, a conduta social, as circunstâncias e as consequências do crime em desfavor do réu, o que resultou na imposição de 22 (vinte e dois) anos a título de pena-base. 16. Destaque-se que, ao apreciar negativamente as consequências do delito, o Magistrado de primeiro grau ressaltou que o fato de a vítima ter permanecido três meses internada, tendo sido submetida a 10 (dez) cirurgias, além de ter perdido a mão direita, justificaria uma "valoração negativa com maior intensidade em relação às demais circunstâncias". 17. Em que pese não tenha sido consignado expressamente no decisum o montante atribuído para cada moduladora prejudicial ao acusado, o que se percebe é que o Juízo de primeira instância, a princípio, utilizou como regra o critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo das penas para exasperar a reprimenda, atribuindo o acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para a culpabilidade, a conduta social e as circunstâncias do crime. Por outro lado, foi conferido maior rigor à valoração das consequências da infração penal, com base em motivação específica, como visto acima, exasperando a pena-base em 3 (três) anos e 3 (três) meses. 18. Nesse cenário, não se vislumbra nenhum sinal de desproporcionalidade na dosagem da sanção penal, eis que, de um lado, o Juízo de origem empregou o critério pretendido pela defesa na valoração de três circunstâncias judiciais (1/8 do intervalo), e de outro, valeu-se da discricionariedade que lhe é assegurada, para imprimir um maior recrudescimento a outra vetorial, de forma devidamente fundamentada.” (fls. 572/574) Vale transcrever também o que constou em sentença (grifos nossos): "Nas condições definidas pela condenação exarada pelo Conselho de Sentença, passo a analisar as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, a partir das quais denoto que: a) o réu agiu com culpabilidade que transcende à normalidade do delito, vez que, durante seu interrogatório realizado nesta sessão plenária, ele externou o sentimento que o dirigiu na prática do crime, afirmando que tinha nojo da vítima em virtude dela se relacionar com muitos homens. A saber, ao ser questionado pelo Promotor de Justiça se a motivação do crime em comento foi a rejeição da vítima em relação às suas investidas amorosas, José Aparecido disse que não teria coragem de manter relações sexuais com Vanda pois tinha receio de contrair alguma doença. Lamentavelmente, além de ter mutilado a vítima, o réu, covardemente, atacou sua honra e dignidade em plena sessão de julgamento, expondo o sentimento vil e machista que o levou a tentar mata-la; b) o réu não possui maus antecedentes, haja vista que não responde nem respondeu à outras ações penais; c) há nos autos elementos suficientes que permitem valoração negativa da conduta social do réu, vez que, segundo sua própria irmã, ele já agrediu outras mulheres depois de incorrer em estado de embriaguez; d) não constam dos autos elementos adequados para que se proceda à valoração da sua personalidade; e) quanto aos motivos do crime, percebe-se a futilidade do ato criminoso; todavia, verifico que esta circunstância já foi levada em consideração quando da votação das qualificadoras, razão pela qual deixo de valorá-la nesta fase com o escopo de se evitar bis in idem; f) as circunstâncias do crime denotam elevada gravidade, vez que, durante a ação delitiva, o réu perseguiu a vítima por sua casa e pela casa vizinha, quebrando uma porta, com o objetivo de alcança-la, vindo a disparar um tiro contra seu pescoço. Destaque-se que a vítima tentou proteger-se desesperadamente, sendo caçada pelo réu, que agia de forma brutal; g) as consequências do crime foram gravíssimas, pois, em razão da agressão perpetrada pelo réu, a vítima ficou três meses internada, submeteu-se a 10 (dez) cirurgias e acabou perdendo a mão direita, suportando severo sofrimento físico e moral, com sequelas permanentes, justificando, assim, valoração negativa com maior intensidade em relação às demais circunstâncias; h) o comportamento da vítima não contribuiu para o delito. Em face de tais circunstâncias, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão." (fls. 378/379) Extrai-se dos trechos acima que quatro foram as circunstâncias judiciais do ora recorrente que foram negativadas para fins de exasperação de sua pena-base, sendo que a negativação de cada uma delas foi acompanhada de fundamentação idônea. Lê-se que a culpabilidade do agente é foi considerada significativamente mais reprovável, diante do menosprezo do recorrente em relação à vítima, tendo em vista ter admitido que sentia nojo da ofendida, pelo fato de ela ter se relacionado com muitos homens, a ponto de afirmar não ter coragem de manter relações sexuais com ela por ter receio de contrair alguma doença. Tudo isso para demonstrar o sentimento vil e machista do réu na intenção, não só de tentar matar a vítima, mas também de atacá-la em sua honra e dignidade em plena sessão de julgamento. No mesmo sentido, foram reunidos elementos probatórios suficientes para sustentar a negativação da conduta social do recorrente, haja vista que a sua própria irmã confirmou a informação de que ele já havia agredido outras mulheres em situação de embriaguez. A desvaloração das circunstâncias do crime também foram justificadas diante da brutalidade do recorrente na execução delitiva, já que ele perseguiu a vítima por sua casa e pela casa vizinha, chegando a quebrar uma porta, com o objetivo de alcançá-la, e disparou um tiro contra seu pescoço. Por fim, a negativação das consequências do crime se deu de forma ainda mais aguçada em relação às demais circunstâncias judiciais. Lê-se acima que, em decorrência das ações perpetradas pelo recorrente, a vítima ficou meses internada, tendo se submetido a 10 cirurgias e acabou perdendo a mão direita, o que demonstra severo sofrimento físico e moral, com sequelas permanentes, suportado pela ofendida. Assim, verifica-se que a análise negativa de cada uma das circunstâncias judiciais foi devidamente justificada em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal do crime praticado e deu-se com base nas informações e provas reunidas nos autos de origem. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal básico. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. [...] 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado (autos nº 0006659-47.2021.8.16.0170 e 0012135-13.2014.8.16.0170 - 1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Por fim, verifica-se que a pena-base do crime de homicídio qualificado foi exasperada em 10 anos acima da pena mínima abstratamente cominada em decorrência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis. Sobre isso, vale frisar que, no silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea o bastante que justifique aumento superior às frações mencionadas. Nesse mesmo sentido, cito precedente desta Corte (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. SUFICIENTEMENTE ELEVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Na hipótese de delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, como na espécie, é indispensável atentar para o que disciplina o seu art. 42, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes. 4. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 sobre o mínimo legal (pena mínima em abstrato) ou o critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, frações que se firmaram em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior. Precedentes. 5. Na hipótese vertente, o Tribunal local, na apreciação do apelo defensivo, manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal, na primeira fase do procedimento dosimétrico, com fundamento na natureza e quantidade dos entorpecentes, em decorrência da apreensão de 2,490kg de cocaína, reduzindo a fração de exasperação aplicada pelo Juízo sentenciante para 1/6 (e-STJ fl. 613). [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.827.133/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) Desse modo, conforme consta no trecho do acórdão do TJ acima, tendo havido a exasperação no patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao crime praticado em relação às circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente, conduta social e circunstâncias do crime, tem-se que cada uma delas levou ao incremento de 2 anos e 3 meses de reclusão, o que totaliza em 6 anos e 9 meses. Assim, haja vista a maior gravidade das consequências do crime em relação às demais circunstâncias judiciais, devidamente demonstrada acima, tal conjuntura justifica uma valoração negativa com maior intensidade. Portanto, resta regularmente autorizado o incremento em 3 anos e 3 meses - isto é, 1 ano a mais do que o incremento promovido pelas demais circunstâncias judiciais desfavoráveis - à pena-base do recorrente, de modo que as quatro circunstâncias negativadas somadas levem aos 10 anos de exasperação total da pena-base, nos exatos termos conforme confeccionado em sentença. Dessa forma, mantida a pena-base do recorrente e, portanto, inalterada a reprimenda final aplicada de 14 anos e 8 meses de reclusão (fl. 577), não há que se falar em cabimento de regime inicialmente semiaberto, considerando o montante de pena aplicado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP. Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo em recurso especial e, em seguida, conhecer do recurso especial, para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK