B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
EDER MACHADO LEITE
OAB/DF 20955·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO
OAB/DF 62900·CPF·Representa: Autor
ABECI CARLOS BORGES
OAB/DF 14935·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA
CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES
OAB/DF 49759·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017008-42.2015.8.07.0018.
Requerente: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 251289801, modificado pelo ID 251289820, pelo valor indicado na planilha de ID 276472398. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e no passivo DISTRITO FEDERAL. Manifeste-se o réu no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Findo o prazo sem manifestação, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 20 de maio de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017008-42.2015.8.07.0018.
Requerente: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende o autor iniciar ao pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID ID 251289801, modificado pelo ID 251289820. O artigo 100 da Constituição Federal, preceitua que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, já no artigo 534 do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado. Concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazendo Pública, cujos débitos são submetidos ao pagamento pelo regime dos precatórios, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 22 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017008-42.2015.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 258922916 e ID 261074165), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 261074165, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 8.515,07 (oito mil, quinhentos e quinze reais e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250222890 (ID 177924473), em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017008-42.2015.8.07.0018.
Requerente: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. e outros
Requerido: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 251289801, modificado pelo ID 251289820, pelo valor indicado na planilha de ID 255660630. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0017008-42.2015.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. Polo passivo: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 20:45:16. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:20
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1807413/DF (2019/0094884-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDER MACHADO LEITE - DF020955
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759
LARISSA BORGES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - DF057040
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF018489
INTERESSADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO: ABECI CARLOS BORGES - DF014935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017008-42.2015.8.07.0018.
Requerente: COSTA COUTO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP
Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Pretende o autor iniciar ao pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID ID 251289801, modificado pelo ID 251289820. O artigo 100 da Constituição Federal, preceitua que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim, já no artigo 534 do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a ser executado. Concedo ao credor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar o pedido, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que o cumprimento é em desfavor da Fazendo Pública, cujos débitos são submetidos ao pagamento pelo regime dos precatórios, portanto, não há intimação para pagamento voluntário e tampouco aplicação de multa. BRASÍLIA-DF, quarta-feira, 22 de abril de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0017008-42.2015.8.07.0018.
Requerente: DISTRITO FEDERAL
Requerido: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja obrigação foi devidamente satisfeita (ID 258922916 e ID 261074165), portanto, impõe-se a extinção desta obrigação. Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 261074165, independentemente de trânsito em julgado. Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 8.515,07 (oito mil, quinhentos e quinze reais e sete centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250222890 (ID 177924473), em favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF – PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, Banco de Brasília nº 070, agência nº 125, conta corrente nº 002.696-0. Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 07 de Janeiro de 2026. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017008-42.2015.8.07.0018.
Requerente: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. e outros
Requerido: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença com base no título executivo de ID 251289801, modificado pelo ID 251289820, pelo valor indicado na planilha de ID 255660630. Retifique-se o valor da causa. Retifiquem-se os polos, passando a constar no ativo DISTRITO FEDERAL e no passivo B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para que proceda ao pagamento voluntário dos valores devidos. Não havendo adimplemento espontâneo, incidirá sobre o valor pleiteado multa e honorários advocatícios nos percentuais de 10% cada, conforme disposto no § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Não sobrevindo cumprimento voluntário, apresente o(a) autor(a) planilha atualizada do crédito indicando o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicados, termo inicial e final e a indicação dos bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 05 de Novembro de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0017008-42.2015.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. Polo passivo: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 1/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo retro sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta n.º 85/2016, deste Tribunal, bem como ao recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2025 20:45:16. EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
24/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:20
Publicação
02/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1807413/DF (2019/0094884-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDER MACHADO LEITE - DF020955
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759
LARISSA BORGES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - DF057040
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF018489
INTERESSADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO: ABECI CARLOS BORGES - DF014935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1807413/DF (2019/0094884-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDER MACHADO LEITE - DF020955
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759
LARISSA BORGES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - DF057040
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF018489
INTERESSADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO: ABECI CARLOS BORGES - DF014935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
11/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
11/06/2025, 02:15
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1807413/DF (2019/0094884-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDER MACHADO LEITE - DF020955
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759
LARISSA BORGES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - DF057040
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF018489
INTERESSADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO: ABECI CARLOS BORGES - DF014935
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 15:37
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1807413/DF (2019/0094884-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF018489
EMBARGADO: B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: EDER MACHADO LEITE - DF020955
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759
LARISSA BORGES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - DF057040
GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF062900
INTERESSADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO: ABECI CARLOS BORGES - DF014935
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL nos quais se sustenta a ocorrência de omissão quanto à majoração dos honorários recursais. Impugnação às fls. 857-860. É o relatório. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Com razão a parte embargante, pois a decisão embargada não se manifestou acerca dos honorários recursais, o que caracteriza omissão a ser suprida. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a majoração da verba honorária sucumbencial apenas é devida, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) não conhecimento integral do recurso, ou seu desprovimento, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) existência de condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. No caso dos autos, os referidos requisitos encontram-se presentes, o que possibilita a majoração da verba honorária. Registre-se que, configurada a sucumbência recíproca do art. 86 do CPC, as custas e o valor total dos honorários advocatícios, incluindo o valor dos honorários recursais, deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes, apurando-se os respectivos valores em liquidação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Isso posto, acolho os embargos de declaração, para majorar em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios sobre os fixados anteriormente em desfavor da parte ora embargada, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 13:00
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 15:56
Protocolo de Petição
10/03/2025, 15:26
Publicação
05/03/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1807413/DF (2019/0094884-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF018489
EMBARGADO: B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF013802
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759
LARISSA BORGES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - DF057040
INTERESSADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO: ABECI CARLOS BORGES - DF014935
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
26/02/2025, 17:38
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1807413/DF (2019/0094884-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF013802
OSCAR FUGIHARA KARNAL - DF051458
IZABELA CRISTINA LOTTI GOMES - DF049759
LARISSA BORGES DE OLIVEIRA LIMA E OUTRO(S) - DF057040
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: GUSTAVO ASSIS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF018489
RECORRIDO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A
ADVOGADO: ABECI CARLOS BORGES - DF014935
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMÁTICA DO BRASIL LTDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE AO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. RATEAMENTO DAS DESPESAS ENTRE OS LITIGANTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de ação é um direito fundamental "composto por um conjunto de situações jurídicas que garantem ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir deles uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva" (Fredie Didier Jr). 2. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual. 3. Reconhecida a legitimidade do exercício de ação, não há que se responsabilizar exclusivamente a autora pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 4. Com fulcro no art. 82, §2°, c/c art. 85, §§2° e 4°, III, todos do Código de Processo Civil, bem como, de modo análogo, o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, possível o arbitramento das despesas de modo equitativo entre os litigantes, porquanto não houve análise de mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual. 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, o recorrente aponta violação ao art. 85, § 10, do CPC, alegando que, "apesar de reconhecer a perda do objeto - com a consequente ausência de apreciação do mérito -, o e. TJDFT entendeu pela repartição por igual dos ônus sucumbenciais, e não pelo princípio de causalidade". Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a parte ora recorrente ajuizou ação anulatória, em desfavor do Distrito Federal, objetivando a declaração da ilegalidade no processo de contratação emergencial de ATP Tecnologia e Produtos S/A, tendo em vista sua pretensão de dar continuidade ao seu contrato de prestação de serviços. O Juízo de 1º Grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista o encerramento do contrato, de modo que a sucumbência sido fixada nos seguintes termos: Não sendo o litígio e a perda de objeto atribuível a qualquer das partes isoladamente (art. 85, §10, CPC), condeno cada uma das partes (autor de um lado e requeridas de outro) a pagar metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses que ora fixo em 10% (az por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC, considerando, para tanto, o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do, serviço, a natureza e importância da causa, bem como sua duração. No acórdão recorrido, ficou consignado que: A autora ajuizou a presente ação de conhecimento, com vistas, em suma, à declaração de nulidade do contrato temporário celebrado entre os réus, em seu desfavor. À época em que a demanda foi proposta, havia interesse jurídico, o qual se perdeu com o escoamento do prazo contratual. Desse modo, reconhecida a legitimidade do exercício de ação, não há que se responsabilizar exclusivamente a autora pelo pagamento dos ônus - sucumbenciais. Assim, com fulcro no art. 82, §2°, c/c art. 85, §§2° e 4°, III, todos do Código de Processo Civil, bem como, de modo análogo, o disposto no art. 88 do Código de Processo Civil, entendo que o arbitramento realizado na sentença é o mais adequado, porquanto não houve análise de mérito em virtude da perda superveniente do interesse processual. Desse modo, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias, acerca da impossibilidade de se responsabilizar exclusivamente uma das partes por ter dado causa ao litígio sem a análise da legalidade da contratação, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. POSTERIOR HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DO CONDOMÍNIO NO JUÍZO DA FALÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. CAUSALIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Consoante o § 10 do art. 85 do CPC, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas da sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. 3. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, a respeito da titularidade da propriedade, bem como pela aplicação do princípio da causalidade em relação aos ônus sucumbenciais, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.105.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 9/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. CAUÇÃO ANTICIPATÓRIA DE PENHORA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação cautelar em desfavor de ente estadual objetivando garantir eventual ação de execução fiscal por meio de bem imóvel, com emissão de certidão. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir a ação, ante a perda de objeto, mantida a condenação da Fazenda estadual ao pagamento de honorários. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, tendo em vista que, na ocasião do ajuizamento da ação, a parte autora possuía interesse de agir, visto que o caucionamento judicial era o único meio disponível para suspender a exigibilidade do crédito, cabe ao réu o pagamento dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, estabelecido no art. 85 do CPC, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelos ônus sucumbenciais." III - Quanto à alegação de violação do art. 85, do CPC, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 2.475.045/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024) Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA