Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 4026303-76.2019.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: NILTON JOSE CHEREM (Sucessão)
ADVOGADO(A): HELLENA FRANSOZI AULER (OAB SC032829)
ADVOGADO(A): EDGAR HERZMANN (OAB SC038999)
ADVOGADO(A): PEDRO CHEREM PIRAJÁ MARTINS (OAB SC023101)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA CARVALHO (OAB SC016583)
AGRAVANTE: DULCE CABRAL CHEREM PIRAJA MARTINS (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDGAR HERZMANN (OAB SC038999)
AGRAVANTE: MARIO GERMANO DONNER PIRAJA MARTINS (Espólio, Sucessor)
ADVOGADO(A): EDGAR HERZMANN (OAB SC038999)
AGRAVANTE: ELEONORA CABRAL CHEREM ATHAYDE (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDGAR HERZMANN (OAB SC038999)
AGRAVANTE: LUIZ FELIPE CABRAL CHEREM (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDGAR HERZMANN (OAB SC038999)
DESPACHO/DECISÃO
Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 230, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 132, ACOR1 e evento 218, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 16, 17 e 18 do CPC, no que concerne à ausência de pressuposto processual de existência subjetivo, qual seja, a capacidade de ser parte, trazendo a seguinte fundamentação:
[...]
Consoante exposto preambularmente, o acórdão recorrido reformou a decisão de primeiro, na fase de cumprimento de sentença, para determinar o prosseguimento daquele feito, superando-se a tese de extinção decorrente da ausência de capacidade do exequente para ser parte. O acórdão teve a seguinte ementa:
[...]
É cediço que, já na fase de conhecimento e nos termos do art. 313, §2º, inciso II do CPC/2015, deveria ter havido a suspensão do processo, com a consequente intimação do espólio de NILTON JOSÉ CHEREM para que promovesse a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito.
[...]
Destarte, o cumprimento de sentença, que tem como exequente NILTON JOSÉCHEREM, pessoa falecida há mais de uma década, não poderia de fato prosperar, razão pela qual foi acertada a decisão que extinguiu a execução em relação a ele, uma vez que ausente pressuposto processual de existência subjetivo, qual seja, a capacidade de ser parte.
O acórdão, destarte, não observou o disposto nos artigos 16, 17 e 18, do Código de Processo Civil:
[...]
Ainda que não se possa ter excessivo apego à forma, o processo deve ser orientado por premissas básicas e isonômicas, a fim de se buscar a tutela efetiva. Há situações, contudo, em que a vício é insanável e o ônus deverá ser suportado pela parte. É o caso dos autos!
Não há como deixar de mencionar que o vício de inexistência mácula o processo de tal sorte que o defeito enseja o ajuizamento da "querela nullitatis insanabilis", demanda que não possui prazo para a sua propositura e que tem por escopo declarar a ausência do respectivo pressuposto processual, não se convalidando com o decurso do tempo, ainda que transitado em julgado o processo que lhe deu origem.
Vale ressaltar que a omissão no que concerne ao óbito do ora recorrido, trouxe como consequência a inexorável extinção do processo de execução, sem esquecer do vício de inexistência que inquinou toda a fase cognitiva.
A luz do CPC, artigos 16, 17 e 18, para se litigar em juízo é preciso ter legitimidade, não podendo, litigar-se em nome de terceiros. O texto legal é claro e o prejuízo à parte recorrente é manifesto!
A ausência de regularização do polo processual em razão do falecimento do exequente NILTON JOSÉ CHEREM. – ingresso e eventual habilitação dos herdeiros – é incontroversa!
A perda do direito a eventuais meios processuais para salvaguardar o crédito exequendo deu-se em razão da inércia do própria espólio!
A não observância dos artigos 16, 17 e 18, todos do CPC, está a prejudicar o direito do Estado na medida em que o destino do presente feito é a sua extinção, assim como já reconhecido e decretado em primeiro grau!
Por essas razões, verifica-se a necessidade de reforma da decisão proferida pela 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DO EXEQUENTE. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
1. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.
2. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.
3. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores. Precedentes.
4. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021, grifei).
Ainda:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE ANTERIOR DOS EXEQUENTES. ATOS PRATICADOS PELO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRAZO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. São válidos os atos processuais praticados pelo advogado no curso da execução, ainda que ocorrida a morte do representado antes do seu início, salvo comprovada má-fé.
3. O reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo.
Precedentes.
4. A suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores.
5. Na hipótese, o cumprimento de sentença foi iniciado no interesse do de cujus. Além disso, solução distinta estaria em contradição com os princípios da instrumentalidade da formas, da economia e da celeridade, porque daria azo à desnecessária reabertura daquela fase processual.
6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.844.121/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020.)
Também:
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada máfé, a validade dos atos praticados pelo mandatário. Precedentes. 2. A declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte - o que inocorreu. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 21/2/2018, grifou-se).
E, por oportuno, convém registrar que "a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 1687787/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 165, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.