Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2736673/SP (2024/0325048-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: GRAZIÉLE NUNES MENDES MIZIARA - SP360234
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
REQUERIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI
ADVOGADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
DECISÃO Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por ADIMAX - INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., objetivando a "decretação da suspensão da exigibilidade sobre as remunerações pagas aos aprendizes, da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), previstas na Lei n. 8.212/1991, bem como das contribuições devidas a terceiras entidades, previstas no art. 149 da CRFB" (fl. 431). O Juízo singular denegou a segurança. Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, que não foi provida (fls. 430-441). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 484-486). O recurso especial interposto às fls. 492-514 foi inadmitido. Agravo em recurso especial às fls. 721-738. A decisão de fls. 813-820 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Às fls. 821-822, a parte recorrente requer a desistência do mandamus, ressaltando que, consoante orientação do STF no Tema n. 530, o pedido poderá ser formulado a qualquer tempo antes do término do julgamento. É o relatório. Decido. De início, observo que a advogada peticionante possui poderes para desistir (fl. 24). Como sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. 'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, [...] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (STF, RE 669367, Rel. p/ Acórdão Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014). Na mesma linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS