1. GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL (AGRAVANTE)
Autor
2. JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA (AGRAVANTE)
Autor
3. CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ELTON BAIOCCO
OAB/PR 53402·CPF·Representa: Autor
PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO
OAB/PR 56840·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA MARONEZI MARINONI
OAB/PR 54867·CPF·Representa: Autor
DALTRO MARCELO MARONEZI
OAB/PR 27008·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO
OAB/PR 20812·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
23/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 16:33
Publicação
01/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:32
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:11
Publicação
02/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GUTIERREZ, PAULA MUNHOZ S/A – CONSTRUÇÃO CIVIL E JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 27/06/2024. Concluso ao gabinete em: 09/01/2025. Ação: Ação rescisória proposta por João Cesar Fernandes Pessoa e Gutierrez, Paula Munhoz S/A Construção Civil contra Condomínio Edifício Flórida Terrace. Acórdão: Julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA – EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADOS IMPROCEDENTES – ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA NOVA – (1) LAUDO DE VISTORIA TÉCNICA QUE FOI DECLARADO NULO POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO – CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DA HIPÓTESE DO ART. 966, VII DO CPC – (2) PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE – MATÉRIA QUE NÃO FOI ALEGADA E ENFRENTADA NOS EMBARGOS DE TERCEIROS – IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA – PRECEDENTES – (3) PROVA NOVA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DO PRECEDENTE ACÓRDÃO – UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – NÃO CABIMENTO – DEMANDA IMPROCEDENTE.” (e-STJ Fls. 1004) Embargos de Declaração: Opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1093) Recurso especial: Alega violação dos arts. 1.022, 489, §1º, 966, VII, do CPC; 1.331, 1.335 e 1.336 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumentam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao desconsiderar a nulidade do habite-se como fator relevante para a sentença rescindenda, não enfrentando o fundamento central da ação. Sustentam que houve cerceamento de defesa, pois seus imóveis foram penhorados em processo do qual não participaram, afrontando o contraditório e a ampla defesa. Alegam que a natureza propter rem da obrigação condominial foi abordada nos Embargos de Terceiro e desconsiderada no acórdão rescindendo. Por fim, ressaltam que a demanda não trata da posse, mas das consequências da ausência do habite-se, que afetam diretamente o fundamento do acórdão rescindendo: a caracterização da taxa condominial como obrigação propter rem. Pleiteia a modificação do acórdão recorrido, especialmente quanto à modulação dos efeitos da natureza propter rem da obrigação condominial, e que a prova nova apresentada afasta o único fundamento do acórdão rescindendo. (e-STJ Fls. 1104-1149) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da conclusão obtida de que a prova trazida não tem o condão de alterar o julgado, porque não trata especificamente do mesmo assunto nele discutido, conforme pode ser extraído dos trechos a seguir: "De todo modo, no presente caso, foram abordados e expostos os motivos que levaram o Colegiado a julgar improcedente a demanda rescisória, tendo em vista que, embora o Certificado de Vistoria Técnica (CVCO) nº 118/2002 elaborado pelo Município de Matinhos, o qual fundamentou o “habite-se”, tenha sido anulado, referida circunstância não é capaz de modificar a situação concreta dos autos, na medida em que, enquanto o tema trazido à baila na Ação Rescisória foi a imissão ou não dos Autores na posse do imóvel e a data que isso aconteceu, esse não foi o debate dos autos originários, configurando, assim, vedada inovação na via rescisória. Com efeito, assim constou no acórdão embargado: “Há duas considerações importantes nesse ponto. A primeira delas é que nos Embargos de Terceiros os Autores não abordaram especificamente o tema da imissão da posse. Nem debateram acerca das consequências daí decorrentes, como o exato momento a partir do qual se tornaram responsáveis pelas taxas condominiais. Em verdade, o objeto central dos Embargos foi outro, qual seja, a tese da propriedade. Os Autores sustentaram, à época, que eram os legítimos proprietários dos imóveis, mesmo que tal informação ainda não constasse no registro imobiliário. Alegaram que sempre ostentaram a condição de proprietários porque já eram donos do terreno sobre o qual o edifício foi construído e apenas permutaram a área por unidades autônomas construídas. Por outro lado, o Condomínio, então, se defendeu dizendo que proprietário era quem constava como tal no registro do imóvel e que, por isso, a ação de cobrança foi proposta contra a Hauer. Tanto é assim que no Acórdão ficou consignado que “os débitos que ensejaram a constrição dos imóveis – cotas condominiais – possuem natureza de obrigação real, que seguem a coisa e por ela são garantidos. Logo, independente de quem exerce a posse do bem ou usufrui dos benefícios fornecidos pelo condomínio, a responsabilidade pela quitação das obrigações que nascem da própria propriedade é solidária entre os coproprietários, caso pertença a mais de um dano, e do ocupante do imóvel”. (mov. 76.2, p. 148)” Ademais, embora os Embargantes insistam na necessidade de modulação de efeitos da obrigação, sob a alegação de que inexistiu exercício da posse em razão da não conclusão da obra, o que, propter rem no seu entender, teria restado demonstrado pela declaração de nulidade do mencionado CVCO, a decisão embargada bem consignou que “existem várias formas de se provar que um imóvel ainda não está em,condições de ser habitado e que houve ou não a imissão na posse dele. Inexiste prova tarifada para isso” transcrevendo, em continuidade, o seguinte trecho da decisão liminar: “(...), não se verifica que a nulidade da CVCO decretada nos autos de nº 0004110- 71.2017.8.16.0116 seja eficaz em modificar a situação concreta dos autos de embargos de terceiros que se busca a rescisão. Isto porque, tais embargos foram julgados improcedentes ao argumento da natureza propter rem da dívida condominial, e, sem adentrar no mérito da alegação, a situação de conclusão ou não da obra, atestada pelo CVCO declarado nulo, não parece repercutir no entendimento exarado nos autos de nº 0002228-16.2013.8.16.0116. A dívida ora executada é originária do condomínio, de forma que, em juízo sumário, não vejo que a nulidade do documento administrativo apontado pelos requerentes, traga neste momento qualquer elemento que possa, neste momento demonstrar a inexistência do condomínio que executa os débitos, pois, a dívida está vinculada às. próprias unidades penhoradas e não ao aspecto referente à regularidade da obra” Logo, inafastável a conclusão obtida de que a prova trazida não tem o condão de alterar o julgado, porque não trata especificamente do mesmo assunto nele discutido, mas sim tem a pretensão de rediscussão da matéria, sob uma nova perspectiva e isto não se admite por via de ação rescisória". (e-STJ fl. 1095/1096) Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 966, VII, do CPC; 1.331, 1.333 e 1.335 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Da divergência jurisprudencial Quanto à insurgência recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a parte agravante, na petição do recurso especial, limitou-se a colacionar ementas de julgados que entendeu divergentes, sem demonstrar, de maneira analítica, a similitude fática entre os arestos, a reclamar unidade de julgamento. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 1018) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 19:10
Publicação
10/01/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/01/2025.
10/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 17:42
Redistribuição
09/01/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Recebimento
08/01/2025, 20:05
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 19:55
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:30
Distribuição
08/01/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815258/PR (2024/0454053-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUTIERREZ PAULA MUNHOZ S/A CONSTRUCAO CIVIL
AGRAVANTE: JOÃO CÉSAR FERNANDES PESSOA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO FARRACHA DE CASTRO - PR020812
DALTRO MARCELO MARONEZI - PR027008
ELTON BAIOCCO - PR053402
MARCOS ANTÔNIO FRASON FILHO - PR061710
ANDRÉ NEGOZZEKI - PR065846
ANDRESSA MARONEZI MARINONI - PR054867
AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO FLORIDA TERRACE
ADVOGADO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - PR056840
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 11:15
Recebimento
28/11/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE 1. Tendo em vista a manifestação do Réu de mov. 58.1, a fim de evitar eventual futura alegação de cerceamento de defesa, defiro o derradeiro e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o procurador que subscreveu a contestação (Paulo Esteves Silva Carneiro – OAB/PR n.56.840) regularize a representação processual, juntando aos autos o competente instrumento de mandato, atualizado, a ele outorgado por Condomínio do Edifício Flórida Terrace, sob as penas do art. 76 do CPC. 2. Com a manifestação ou vencido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 31 de agosto de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE 1.
Trata-se de ação rescisória interposta por Gutierrez, Paula, Munhoz S/A Construção Civil e João Cesar Fernandes Pessoa, com o objetivo, em suma, de desconstituição do acórdão prolatado pela 8ª Câmara Cível nos Embargos de Terceiro de nº 0002228-16.2013.8.16.0116. Ao mov. 10.1 foi indeferida a liminar pleiteada, mantida em sede de Embargos de Declaração (mov. 7.1 dos autos nº 0056351-06.2022.8.16.0000 ED 1). O Condomínio do Edifício Flórida Terrace, então, apresentou contestação (mov. 31.1) e os Autores impugnação à contestação (mov. 36.1). A d. Procuradoria de Justiça pronunciou o seu desinteresse na intervenção da demanda (mov. 39.1) e as partes requereram o julgamento antecipado do feito (movs. 45.1 e 47.1). O julgamento, então, foi convertido em diligência para determinar a regularização da representação processual do Réu (mov. 49.1). Na sequência, o causídico subscritor da contestação informou que “já solicitou junto ao condomínio a procuração atualizada, porém, até a presente data ainda está no aguardo do envio desse documento”, razão pela qual requereu a dilação de prazo (mov. 53.1). 2. Assim sendo, defiro o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que o procurador que subscreveu a contestação (Paulo Esteves Silva Carneiro – OAB/PR n.56.840) regularize a representação processual, juntando aos autos o competente instrumento de mandato, atualizado, a ele outorgado por Condomínio do Edifício Flórida Terrace. 3. Com a manifestação ou vencido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 24 de julho de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE 1. Intime-se o procurador que subscreveu a contestação (Paulo Esteves Silva Carneiro – OAB/PR n. 56.840) para que, no prazo de quinze (15) dias, regularize a representação processual, juntando aos autos o competente instrumento de mandato, atualizado, a ele outorgado por Condomínio do Edifício Flórida Terrace. 2. No mais, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não se faz necessária a produção de provas, nos termos do art. 355, I do CPC. 3. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Curitiba, 22 de junho de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA Agravado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE Vistos etc., 1. No mov. 17.1 destes autos recursais, a parte agravante apresentou pedido de desistência do presente agravo interno. 2. Dessa forma, a análise do recurso resta prejudicada, ensejando a extinção do feito. 3. Portanto, homologo o pedido de desistência, conforme requerido, e extingo o feito sem análise de mérito, nos termos do art. 998 do CPC. 4. No mais, remova-se o processo da pauta de julgamento virtual (mov. 14.1). Intimem-se. Oportunamente, com as anotações e baixas devidas, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 de junho de 2023. Desembargador Substituto Alexandre Kozechen Magistrado
13/06/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade e pertinência para o julgamento do feito. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 12 de abril de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
19/04/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA Agravado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE 1. Faculto a manifestação da parte agravada sobre o recurso de agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
16/02/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE
Vistos. 1. Intimem-se os Autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentem impugnação à contestação. 2. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 24 de janeiro de 2023. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
27/01/2023, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE 1. Diante da devolução do Aviso de Recebimento sem o devido cumprimento da carta de citação (mov. 15), cite-se o Condomínio Réu, na forma requerida pelos Autores (mov. 20.1), para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 03 de novembro de 2022. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
10/11/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE 1. Intimem-se os Autores, por meio dos seus advogados, para se manifestarem acerca da devolução do Aviso de Recebimento (mov. 15.2) e certidão (mov. 15.1). 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de outubro de 2022. Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora
28/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000/1 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Embargante(s): GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE
Vistos, etc. 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão liminar proferida nos autos de Ação Rescisória de nº 0056351-06.2022.8.16.0000, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada. A parte autora interpôs o presente recurso, asseverando a ocorrência de omissão na decisão embargada, posto que deixou de analisar a tese de modulação da natureza propter rem da dívida condominial. Ainda, aponta omissão na análise do perigo na demora, ao não se conceder a liminar pleiteada, posto que poderiam ser levados a efeito os atos expropriatórios da penhora lavrada sobre os imóveis em comento (mov. 1.1). Pois bem. 2. Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalta-se Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o julgador, ou ainda, quando houver erro material a ser sanado. Nestes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Infere-se, pois, que a sua função primordial é completar o decisum para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. O embargante afirma, em síntese, que o Juízo relator do Agravo de Instrumento incorreu em omissão ao não analisar a tese de modulação da natureza propter rem da dívida condominial, bem como a urgência em concessão da tutela pleiteada liminarmente. Inicialmente, em que pese a argumentação operada pelos Embargantes, verifica-se que não houve omissão sanável pelos presentes aclaratórios. Veja-se que o Embargante se limita a reiterar os argumentos de mérito aventados em sua petição inicial, insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela de urgência. Decisão a qual, diga-se de passagem, é expressa em pontuar que não se verifica a probabilidade do direito inerente à concessão da tutela pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, nota-se que são cumulativos os requisitos para concessão da tutela de urgência, e não alternativos, portanto, ausente o requisito de probabilidade do direito, como expressamente pontuado pela decisão embargada, despicienda a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No que concerne à eventual modulação da natureza propter rem da dívida condominial incidente sobre o imóvel, também se manifestou o decisum embargado, afirmando ser temerária a tomada de decisão no sentido de suspender os atos expropriatórios, sem que se dê oportunidade de manifestação da parte contrária, justamente porque esta tese se confunde com o mérito, não dispondo o Juízo de elementos suficientes a ensejar a rejeição ou acolhimento da tese em sede de cognição sumaríssima. Sobre o assunto, prevê o art. 1.022 do CPC: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. E complementa o art. 489, § 1º: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sem prejuízo, quanto às demais ponderações efetuadas, observa-se que não é o caso de referida omissão, posto que se consubstanciam na verdade no mérito da Ação rescisória, acerca do qual a decisão é cristalina em asseverar que será apreciado oportunamente, não se podendo falar, portanto, que foi omissa a decisão. Assim sendo, não se afigura a decisão proferida a nenhuma das hipóteses de omissão acima elencadas, podendo-se inferir que, em que pese tenha interposto Embargos declaratórios, busca o Embargante a reconsideração da decisão liminar proferida nos autos de nº 0056351-06.2022.8.16.0000. Ademais, tem-se que a decisão liminar proferida não se presta a analisar o mérito da demanda, como salientado no decorrer do decisum, tratando-se de medida acautelatória proferida em sede liminar, com base em cognição sumaríssima dos fatos, não havendo óbice algum que esta venha a ser modificada após a análise pertinente dos elementos defensivos arguidos em sede de contrarrazões. 3. Ante tais fundamentos, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 13 de outubro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado
14/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0056351-06.2022.8.16.0000 Recurso: 0056351-06.2022.8.16.0000 Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL Réu(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE
Vistos, etc.
Trata-se de ação rescisória interposta por GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL e JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA, que objetiva, em suma, a desconstituição do acórdão proferido nos Embargos de Terceiro de nº 0002228-16.2013.8.16.0116, ante a superveniência de fato novo hábil a provocar a rescisão do acórdão, qual seja, a comprovação de falsidade do Certificado de Vistoria Técnica (CVCO), emitido pela prefeitura de Matinhos no ano de 2002. Afirma a parte autora que as unidades do empreendimento imobiliário foram entregues sem que houvesse a conclusão da obra, sendo emitido o CVCO respectivo, o que autorizou o desmembramento da matrícula-mãe do imóvel em matrículas individualizadas de cada unidade. Alega que a falsidade do CVCO sempre foi de conhecimento do réu e dos proprietários das unidades condominiais concluídas. Prosseguem narrando os autores que foi decretada a nulidade da CVCO, em ação intentada pela construtora Gutierrez, transitada em julgado aos 17.03.2021, anulando todos os atos e relações jurídicas dela decorrentes, nos autos de nº 0004110-71.2017.8.16.0116, opostos em face da prefeitura de Matinhos/PR (mov. 1.6). Assim, a nulidade da CVCO seria prova nova, que implica em desconstituição do acórdão proferido na apelação dos Embargos de Terceiro, proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal (autos de nº 0002228-16.2013.8.16.0116). Afirmam ainda que os autores não puderam exercer quaisquer poderes inerentes à propriedade dos imóveis anteriormente ao ano de 2012, quando realizaram obras por iniciativa própria para poderem utilizar as unidades entregues inacabadas. A autora Gutierrez, inclusive, jamais exerceu a posse sobre a unidade nº 906, posto que esta fora arrematada em leilão judicial levado a efeito ação trabalhista movida contra a Construtora Hauer. Os autores alegam que não possuem responsabilidade na quitação das despesas condominiais em período anterior à posse do imóvel, e, em se tratando de empreendimento novo, não há que se falar em responsabilização dos adquirentes, ora autores, na quitação de despesas condominiais ocorridas antes da imissão na posse dos imóveis. Asseveram que a transferência dos imóveis aos autores somente ocorreu em 2009, após o ajuizamento de ação de obrigação de fazer em face da construtora Mainhouse (Hauer), o que se efetivou em 25.03.2009 (unidade 706) e 26.09.2009 (unidade 1.006). A unidade 906 sequer chegou a ser transferida pois foi arrematada pela Justiça do Trabalho antes que a transferência pudesse se efetivar. A posse, todavia, somente pode ser exercida no ano de 2012, após as obras de iniciativa dos próprios autores. Tal responsabilidade da Construtora Mainhouse (antiga Hauer) se trataria de exceção à natureza propter rem das despesas condominiais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado. Assim, os autores afirmam não poderem ser responsabilizados pelas dívidas condominiais das unidades 706 e 1006, ocorridas antes de sua imissão na posse (em 2012). Ainda, alegam que a prova nova trazida pelos autores implica na procedência dos pedidos aventados nos Embargos de Terceiro de nº 0002228-16.2013.8.16.0116. Em sede de tutela de urgência, buscam a concessão de liminar de suspensão da execução da decisão rescidenda, a fim de obstar o prosseguimento dos atos de expropriação que vem ocorrendo nos autos de nº 0000448-56.2004.8.16.0116. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre apontar que verificada a tempestividade da presente demanda rescisória, porquanto fundada no art. 966, VII, do CPC, ou seja, “prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. Consigna-se o que preconiza o art. 975 do CPC acerca do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. [...] § 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Desta forma, tendo em vista que a decisão que reconheceu a falsidade da certidão de conclusão da obra (CVCO) transitou em julgado no dia 17.03.2021 (mov. 1.6), se mostra admissível o ajuizamento da ação rescisória na presente data. Ainda, verifica-se o depósito do importe de 5% do valor da causa (mov. 1.21), nos termos do art. 968, II do CPC. Por sua vez, a tutela de urgência pleiteada pelos autos encontra arrimo no art. 300 do CPC, que assim preconiza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, mister que se verifique a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso não haja a concessão liminar pleiteada, requisitos estes que são cumulativos. Pois bem, com o intento de se analisar a presença dos requisitos, necessário que se faça breve síntese fática, a fim de melhor elucidar a questão que se propõe nos autos. Assim, verifica-se que a situação que circunda os autos de ação rescisória ora ajuizados se encontra delineada em duas ações, os autos de nº 0000448-56.2004.8.16.0116, em fase de cumprimento de sentença, e os autos de nº 0002228-16.2013.8.16.0116, embargos de terceiro julgados improcedentes e já transitados em julgado, cuja rescisão ora se intenta. Dos autos de nº 0000448-56.2004.8.16.0116 se extrai que se trata de impugnação da penhora interpostos por MAINHOUSE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA (antiga construtora HAUER) em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO FLÓRIDA TERRACE, julgada improcedente em 30.03.2011 (mov. 1.2 de referidos autos). Impugnava-se a penhora das unidades 205, 306, 406, 606, 706, 906 e 1006. Consigne-se que na presente ação rescisória somente se discute a viabilidade da penhora das unidades 706 e 1006. Tais autos de impugnação foram julgados improcedentes, razão pela qual se determinou o prosseguimento dos atos de expropriação do Condomínio Flórida em face da Construtora, visto que o que se objetiva é o adimplemento de débitos condominiais. Os autos foram suspensos por conta dos Embargos de Terceiro opostos por GUTIERREZ, PAULA, MUNHOZ S/A CONSTRUÇÃO CIVIL e JOÃO CESAR FERNANDES PESSOA (nº 0002228-16.2013.8.16.0116), ora autores da presente rescisória. Com o julgamento dos embargos de terceiro (nº 0002228-16.2013.8.16.0116), o Exequente Condomínio Flórida pleiteou o prosseguimento da execução, juntando as planilhas descritivas do débito atualizadas. Assim, à mov. 104.1, o Exequente pleiteou a expedição de NOVOS TERMOS DE PENHORA, para serem apresentados no Cartório de Registro de Imóveis correspondente, tendo como base o cálculo atualizado do débito, que atualmente perfaz o montante de R$ 1.984.599,28 (um milhão novecentos e oitenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), conforme planilhas de débitos anexas. Ainda, considerando que as avaliações dos imóveis ocorreram em 25/11/2010, há aproximadamente 11 (onze) anos, pleitearam pela realização de novas avaliações (mov. 104.1). O Juízo dos autos de nº 0000448-56.2004.8.16.0116 deferiu à mov. 117.1 a expedição de novos termos das penhoras de mov. 94.1, devendo constar o valor atualizado na dívida, a fim de que a parte providencie a averbação no registro de imóveis, nos termos do art. 844, do CPC. Este é o momento em que se encontram os autos de nº 0000448-56.2004.8.16.0116, aguardando a averbação dos novos termos de penhora das unidades penhoradas. Por sua vez, os autos de Embargos de Terceiro de nº 0002228-16.2013.8.16.0116, atualmente se encontram arquivados, posto que em que pese julgados procedentes em primeiro grau, este fora reformado em sede de apelo interposto pelo Condomínio Flórida Terrace (mov. 76.2), transitando em julgado aos 28.05.2019 (mov. 147). Pois bem. Em que pese a narrativa delineada pelos autores na petição inicial, entende este relator, que não há elementos hábeis a ensejar a suspensão dos atos expropriatórios das unidades de nº 706 e 1006, ao menos em sede de cognição sumária. Veja-se que, como medida de cautela, se mostra temerária a suspensão dos atos expropriatórios das unidades questionadas, sob pena de vir a prejudicar terceiro que venha a ser envolvido na relação processual, caso se procure alienar as unidades cuja penhora seja suspensa. Ademais, ao menos à primeira vista, não se verifica que a nulidade da CVCO decretada nos autos de nº 0004110-71.2017.8.16.0116 seja eficaz em modificar a situação concreta dos autos de embargos de terceiros que se busca a rescisão. Isto porque, tais embargos foram julgados improcedentes ao argumento da natureza propter rem da dívida condominial, e, sem adentrar no mérito da alegação, a situação de conclusão ou não da obra, atestada pelo CVCO declarado nulo, não parece repercutir no entendimento exarado nos autos de nº 0002228-16.2013.8.16.0116. A dívida ora executada é originária do condomínio, de forma que, em juízo sumário, não vejo que a nulidade do documento administrativo apontado pelos requerentes, traga neste momento qualquer elemento que posso, neste momento demonstrar a inexistência do condomínio que executada os débitos, pois, a dívida está vinculada às proprias unidades penhoradas e não ao aspecto referente à regularidade da obra. Desta forma, não se verifica o requisito de probabilidade do direito requerido pelo art. 300 do CPC, ao se buscar a rescisão do acórdão de apelação dos autos de nº 0002228-16.2013.8.16.0116, com base na prova nova coligida nos autos. Nada obsta que este entendimento seja reconsiderado após o exercício do contraditório e ampla defesa, em se tratando de decisão liminar proferida sem a oitiva da parte contrária e sem a análise detida de todas as provas produzidas nos autos. Assim sendo, indefiro a liminar pleiteada. No mais, cite-se o Condomínio requerido para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Após, observe-se a determinação do art. 59, inciso I[1], do RITJPR e encaminhe-se os autos à Relatora originária. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de setembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Alexandre Kozechen Magistrado [1]Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: I - os processos serão encaminhados, mediante simples conclusão, ao Desembargador ou ao Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que exercerá a respectiva atividade jurisdicional e ficará vinculado ao número de distribuições no respectivo período, excetuados os incidentes e as ações cíveis originárias, as reclamações, as revisões criminais, as ações penais originárias e os procedimentos pré-processuais;