Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2260514/RO (2022/0382066-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JOSE ALVES JORDAO
AGRAVANTE: JOSE MARTINS FILHO
ADVOGADO: PAULO FERNANDO LÉRIAS - RO003747
AGRAVADO: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: FÁBIO BARCELOS DA SILVA - SC021562
FELIPE NOBREGA ROCHA - SP286551
LIDIANI SILVA RAMIRES DONADELLI - RO005348
MUDROVITSCH ADVOGADOS - DF203712
DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650
RAYLE SANTANA BARBOSA - RO010220
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ALVES JORDAO e JOSÉ MARTINS FILHO contra a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na inviabilidade de conhecimento de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na inviabilidade de conhecimento de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial e na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões recursais, porém, a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitira o apelo extremo, pois limitou-se a alegar que o feito deveria ser suspenso em razão de estar em trâmite ação de reintegração de posse, além de repisar os fundamentos do recurso especial. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 3% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA