Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na HC 939073/MG (2024/0313897-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: JOÃO PEDRO FERNANDES TORRES
ADVOGADOS: MARCELO LEONARDO - MG025328
CLAUDIO JOSÉ ABBATEPAULO - SP130542
FERNANDO COSTA OLIVEIRA MAGALHÃES - MG083205
ROGERIO MAGALHAES LEONARDO BATISTA - MG093779
SÉRGIO RODRIGUES LEONARDO - MG085000
CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644
CAROLINA LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG098800
CRISTIANE LUJAN RODRIGUES LEONARDO - MG107900
FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
JUSSARA LACERDA CARNEIRO - MG125001
MARCELO DE SIQUEIRA ZERBINI - DF044555
AMANDA CONSTANTINO GONÇALVES - SP338987
VANIA MARIA RODRIGUES LEONARDO - MG025345
MARIA LUÍSA DE AVELAR ALCHORNE TRIVELIN - SP399838
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Na presente petição, sustenta o paciente/requerente, em apertada síntese, o cabimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Às fls. 119/121, o Juízo de Primeiro Grau informa que não consta o registro do trânsito em julgado da ação penal em debate. Decido. Ao julgar o Habeas Corpus n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema, em repercussão geral, pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, tendo determinado que nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo. Com efeito, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, necessária a remessa dos autos ao Ministério Público para exame dos requisitos necessários à proposta de ANPP, em qualquer grau de jurisdição, desde que eventual sentença condenatória não tenha transitado em julgado, conforme hipótese dos autos. Impende acrescer, outrossim, que esta Corte Superior de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, em hipóteses de tráfico privilegiado, a correção do enquadramento jurídico, com a aplicação da respectiva minorante, determina que se adote a pena correspondente no exame dos requisitos objetivos para propositura do ANPP, pois o excesso de acusação não pode prejudicar o acusado. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337/STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. 2. Foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 3. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp n. 20989985/SC, Relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024) Portanto, em cumprimento ao comando emergente da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se que seja oficiado o Juízo de primeiro grau, a fim de que encaminhe os autos da Ação penal n. 1465786-38.2016.8.13.0024 ao Ministério Público estadual, para decidir quanto à propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). No caso, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, cuja pena mínima é inferior a 4 anos, não sendo o paciente reincidente e, ao que tudo indica, também não foi beneficiado com transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual, dentro dos limites cognitivos possíveis nesta Instância Superior, a princípio, preenche os requisitos objetivos para o oferecimento do acordo. Ante o exposto, defiro o pedido formulado na presente petição, a fim de determinar a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG, para que encaminhe os autos da Ação penal n. 1465786-38.2016.8.13.0024 ao Ministério Público estadual, que deverá manifestar-se a respeito da celebração do ANPP. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK