Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1959685/SE (2021/0259067-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JORGE LUIZ DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: MARIA LUCIA DANTAS MORGADO - SE009363D
MILENA ANDRADE DE ARAUJO - SE012103
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOSE DOS SANTOS MOURA - SE000897
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SE000896
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JORGE LUIZ DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PASEP — PLEITO DE INEXISTÊNCIA DE ADEQUADA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALORES ATINENTES AO PASEP — ALEGAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE IRRISÓRIO — ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA — PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE — EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 485, VI, do CPC e aos arts. 2º e 5º da Lei Complementar 8/1970, em razão da legitimidade passiva do Banco do Brasil frente a saques indevidos na conta do PASEP do autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. No julgamento do Tema 1.150/STJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, julgado o tema pela sistemática dos recursos repetitivos, os recursos que contemplem a mesma temática devem retornar ao Tribunal de origem para que este realize o juízo de conformação, nos termos do art. 34, XXIV, do RISTJ. Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em conformidade com a previsão do art. 1.040 do CPC/2015, aplique as medidas cabíveis ao caso. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA