Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0004933-65.2018.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) HERCULANO MINERACAO LTDA CPF: 41.785.833/0001-92 FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CPF: 25.455.858/0001-71 Fica a parte embargante intimada do demonstrativo de custas constante do ID: 10616470366 FELIPE RODRIGUES DA SILVA Itabirito, data da assinatura eletrônica.
02/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0004933-65.2018.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) HERCULANO MINERACAO LTDA CPF: 41.785.833/0001-92 FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CPF: 25.455.858/0001-71 Fica a parte embargada, FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE intimada nos termos do evento ID 10594451409 despacho. STHEFANE PEREIRA DE MOURA Itabirito, data da assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0004933-65.2018.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) HERCULANO MINERACAO LTDA CPF: 41.785.833/0001-92 FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CPF: 25.455.858/0001-71 Fica a parte embargante, HERCULANO MINERAÇÃO LTDA intimada nos termos do evento ID 10594451409 despacho. STHEFANE PEREIRA DE MOURA Itabirito, data da assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:27
Publicação
28/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 0004933-65.2018.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) HERCULANO MINERACAO LTDA CPF: 41.785.833/0001-92 FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CPF: 25.455.858/0001-71 Fica a parte embargante, HERCULANO MINERAÇÃO LTDA intimada nos termos do evento ID 10594451409 despacho. STHEFANE PEREIRA DE MOURA Itabirito, data da assinatura eletrônica.
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:27
Publicação
28/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 17:07
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
AGRAVADO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:30
Publicação
02/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HERCULANO MINERACAO LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação no Processo n. 0004933-65.2018.8.13.0319. Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal em que a parte autora, ora recorrente, requer a nulidade da ação de execução fiscal, o reconhecimento de excesso na execução e reconhecimento de atenuante e excesso decorrente da cumulação de SELIC com outros índices de correção monetária e juros. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos (fl. 735). O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE – AUTO DE INFRAÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDO – ACIDENTE COM DANO AMBIENTAL – RESPONSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO IMEDIATA AOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS – DECRETO N. 44.844/08 – MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA MULTA – EXORBITÂNCIA NÃO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Decreto n. 44.844/08, vigente à época dos fatos, estabelecia que a pessoa física ou jurídica responsável por empreendimento que provocar acidente com dano ambiental estava obrigada a comunicar imediatamente o acidente à Superintendência Regional de Meio Ambiente da Semad ou à Feam ou ao IEF ou ao Igam, solicitando registro da data e horário da comunicação, para fins de futura comprovação. Não demonstrada a comunicação imediata pela empresa apelante aos órgãos ambientais, deve permanecer incólume a aplicação da multa, máxime ante a proporcionalidade do cálculo em dobro e a ausência de comprovação da atenuante. Recurso não provido. Embargos de declaração não foram acolhidos (fls. 842-846). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil, diante da alegada deficiência de fundamentação e omissão acerca da matéria de ordem pública trazida nos embargos de declaração, relacionada à cumulação indevida da Selic com índice de correção monetária e redução da multa sofrida. No mérito, aponta afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 1.013 do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos: (a) se ignorou que a cumulação indevida da taxa Selic com índices de correção monetária e juros referente a CDA apresentada em 21/1/2016 é matéria de ordem pública e por isso passível de análise a qualquer tempo processual; e (b) toda a matéria impugnada é devolvida ao Tribunal em razão do efeito devolutivo da apelação sob pena de violação da ampla defesa. Ao final, requer o provimento ao recurso especial para que seja realizada a adequação do débito da CDA em razão da atualização monetária dobrada. Contrarrazões às fls. 887-898. Recurso especial admitido às fls. 904-906. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. A propósito, confira-se o seguinte excerto (fls. 845-846): O pedido formulado na apelação para afastar a incidência da “Taxa Selic” sob pena de bis in idem foi detidamente analisado e não engloba, com a devida vênia, a alegada omissão trazida nos aclaratórios. Dessa forma, o referido questionamento se afigura como matéria estranha aos temas colocados à apreciação colegiada, materializando verdadeira inovação recursal. [...] Restou delineado, ainda, que o Decreto supramencionado previa que deixar de comunicar a ocorrência de acidentes com danos ambientais às autoridades ambientais competentes consubstancia penalidade gravíssima, passível de aplicação de multa simples, sendo que “o valor da multa aplicada pela infração tipificada será aplicado em dobro a cada hora em que não ocorrer a comunicação”. Portanto, evidenciado no acórdão embargado que, não comprovada a comunicação imediata pela empresa embargante aos órgãos ambientais, deveria permanecer incólume a aplicação da multa. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Com relação a alegada violação do art. 5º, inciso LV da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, com relação ao art. 1.013 do CPC/15, tem-se que a Corte de origem afirmou que o alegado erro na cumulação da Selic com outros índices, conforme consta nos embargos de declaração, constituem inovação recursal de modo que não devem ser conhecidos (fls. 844-845): Tecidas estas considerações, e compulsando detidamente o acórdão embargado, constato a ocorrência verdadeira inovação recursal em sede de embargos declaratórios no que concerne ao alegado erro pela cumulação da Selic com outros índices de correção monetária e juros. Nos presentes aclaratórios, a Herculano Mineração Ltda. elucidou que deveria ter sido aplicado o índice pela Embargada de 1,0203520, conforme a tabela disponibilizada pelo TJMG em 01.01.2015, aos seguintes termos: “O correto, em caso de improcedência total dos pedidos da Herculano, seria atualizar o débito da seguinte forma: R$101.908,01 (valor da multa) multiplicado por 1,0203520 (INPC entre 30.09.2014 e 01.01.2015) + 2% (juros de m ora até 01/2015), o que resultaria em R$106.061,68 em 01/2015. Esse valor, então, a partir daí, deveria ser atualizado pela Selic, o que resultaria em R$120.957,13 em janeiro de 2016 (data da CDA), pelo próprio fator de Selic aplicado pela FEAM ao período, o que demonstra um excesso de R$13.639,33 (treze mil, seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos) ao início”. Ocorre que, nas razões da apelação, a então recorrente apenas pugnou pelo afastamento da “Taxa Selic”, aos seguintes termos: “Como é sacramentado pela jurisprudência do c. STJ, a incidência da taxa Selic não pode ser cumulada com nenhum outro índice de atualização monetária, tampouco juros de mora. Isso porque é entendido que, dada a natureza e modo de apuração da taxa básica de juros, sua cumulação acarretaria bis in idem, pois, ela, por si só, já é com posta por taxa de juros e correção monetária. Contudo, o entendimento do d. Juízo a quo foi no sentido de se admitir tal bis in idem com o requerido pela FEAM, o que deverá ser reformado por Vs. Exas. [...] Ora, isso não é sequer permitido pela lei. Assim, observando-se o disposto no art. 48, §3º, do Decreto nº 44.844/2008, faz-se incidir, sobre o valor histórico da multa, som ente a correção monetária a partir da data de autuação e juros de mora de 1% a. m., a partir do vencimento. Portanto, requer-se o afastamento da “Taxa Selic”, a fim de promover a correção monetária nos moldes do referido dispositivo legal”. O pedido formulado na apelação para afastar a incidência da “Taxa Selic” sob pena de bis in idem foi detidamente analisado e não engloba, com a devida vênia, a alegada omissão trazida nos aclara tórios. Dessa forma, o referido questionamento se afigura como matéria estranha aos temas colocados à apreciação colegiada, materializando verdadeira inovação recursal. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a falta de impugnação no momento adequado ou sua decisão em momento anterior implica em preclusão de matérias como juros e da correção monetária, ainda que sejam consideradas como de ordem pública. Com igual entendimento: PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO 1. O STJ entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.096.242/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 30/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. JUROS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual a natureza de questão de ordem pública dos juros legais e da correção monetária não é capaz afastar os efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Recurso Especial provido. III - Não possuindo caráter protelatório, a oposição de embargos de declaração com nítido fim de prequestionamento, não enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto na Súmula 98 desta Corte Superior. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.076.297/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) Incide, portanto, sobre a espécie, o Verbete Sumular n. 83 do STJ: "[n]ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 804), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/03/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:00
Redistribuição
10/03/2025, 11:45
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 10:45
Publicação
10/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:11
Distribuição
05/03/2025, 20:11
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:49
Publicação
20/12/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185822/MG (2024/0453181-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HERCULANO MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG045952
GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO - BA015533
LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO - MG133106
HENRIQUE ALMEIDA MONIZ - MG183785
RECORRIDO: FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM
ADVOGADOS: FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES - MG097927
SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/12/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/11/2024
Recorrente(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
28/11/2024, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 17/05/2024
Embargante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Embargado(a)(s) - FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2024
Embargante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Embargado(a)(s) - FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2024
Embargante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Embargado(a)(s) - FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FABRICIA LAGE FAZITO ANTUNES, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/12/2023
Embargante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Embargado(a)(s) - FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE; ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/11/2023
Apelante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/10/2023
Apelante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
Reincluídos na pauta de 31/10/2023, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: oposição ao julgamento virtual.
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2023
Apelante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
6ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Apelante(s) - HERCULANO MINERACAO LTDA; Apelado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; FUNDACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE;
Relator - Des(a). Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) em 13/07/2023
Adv - CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO, HENRIQUE ALMEIDA MONIZ, LUIZ PHILIPE NARDY NASCIMENTO, MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA, SORAIA BRITO DE QUEIROZ.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.