Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206490/RS (2024/0393223-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LATICINIOS BELOS MONTES LTDA
ADVOGADO: CÉLIO ARMANDO JANCZESKI - SC005278
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação em mandado de segurança (Processo n. 5008077-68.2023.4.04.7206), que restou assim ementado (fls. 259-265): TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Os créditos presumidos de ICMS não se equiparam nem confundem com lucro ou renda base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. A recorrente ainda opôs embargos declaratórios (fls. 273-283), os quais foram parcialmente providos, nos seguintes termos (fls. 308-311): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. LUCRO REAL. DIREITO SUPERVENIENTE. LEI 14.789/2023. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Acórdão proferido na vigência da Lei 14.789/2023, que não considerou a repercussão dos seus ditames na lide. 2. A L 14.789/23, com início de vigência a partir de 01jan.24, revogou o art. 30 da L nº 12.973/14, deixando de admitir a exclusão dos benefícios concedidos pelos Estados da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e mas passou a autorizar a apuração de um crédito relativo à subvenção, a ser habilitado perante a Receita Federal, conforme critérios específicos (arts. 3º a 5º). Em sede de recurso especial (fls. 319-337), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a FAZENDA NACIONAL aponta violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC, sustentando haver omissão não sanada após a oposição de embargos declaratórios. Outrossim, alega violação ao art. 30, da Lei n. 12.973/2014, aos arts. 9º e 10 da LC n. 160/2017 e aos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido, ao decidir que o contribuinte tem o direito de excluir os créditos presumidos de ICMS do lucro real para o efeito de apuração do IRPJ e CSLL, sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n. 12.973/14 e alterações da LC n. 160/2017, fundamentou-se no julgamento do ERESP n. 1.517.492/PR, sem levar em consideração o fato de que a entrada em vigor do art. 9º da LC 160/2017, em 22/11/2017, seria fato superveniente capaz de alterar o entendimento anteriormente firmado, uma vez que há agora expressa determinação legal no sentido de que os benefícios fiscais de ICMS são subvenções de investimento (§ 4º), de modo que, se atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973/14, eles não devem ser computados no lucro real, para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Às fls.319-337, a empresa LATICÍNIOS BELOS MONTES LTDA apresentou contrarrazões. O Tribunal de origem, às fls.358-362, não admitiu o recurso especial. Interposto agravo em recurso especial às fls.373-394. Parecer do Ministério Público Federal às fls.426-432. Em decisão de fls.435-436, o agravo em recurso especial foi conhecido e convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. Conforme relatou-se, a FAZENDA NACIONAL alega a inaplicabilidade do precedente firmado no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR neste caso concreto, em função da superveniência do art. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017, pelo qual se acrescentou os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Segundo a FAZENDA NACIONAL, após o início da vigência dos citados diplomas normativos, os créditos presumidos de ICMS só poderiam ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) se fossem observados os requisitos legais definidos nos arts. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e 30 da Lei n. 12.973/2014. Contudo, em que pese a argumentação apresentada pela FAZENDA NACIONAL, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as citadas alterações normativas não superaram o entendimento firmado no EREsp n. 1.517.492/PR. Eis alguns julgados nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR, DJe 1º/2/2018, e dos EREsp n. 1.443.771/RS, DJe 28/4/2021, consolidou entendimento no sentido de que é incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, considerando que "a base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, [...] impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência", e que o crédito presumido concedido a título de incentivo fiscal, "a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL", "sob pena de levar ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo", no exercício de sua competência tributária. Precedentes. 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior consigna que o enquadramento do incentivo fiscal estadual de ICMS como subvenção para investimento, promovido pela alteração do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 160/2017, não infirma o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que a pretendida tributação federal do crédito presumido de ICMS representa afronta ao princípio federativo. Precedentes. 4. A aplicação da Súmula 83/STJ é cabível quando o entendimento do acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência pacífica do STJ aplicável à questão controversa, e sua pertinência não é adstrita à conformidade do decisum com precedentes qualificados formados em julgamentos de temas repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.107.239/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 23/9/2024.) "Sem grifo no original. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, pontuo que o feito não deve ser sobrestado. A agravante aduz que a matéria estaria para ser afetada por meio dos AREsps 2.415.180/RS, 2.415.185/SC e 2.407.433/PR. Contudo, os três recursos não foram conhecidos pela Ministra relatora, em maio de 2024, não servindo como representativos da controvérsia. Dessa forma, não há determinação de sobrestamento de processos que tratem da matéria, de modo que deve prosseguir o julgamento do caso em tela. 2. Não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não há vícios de omissão ou contradição, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região apreciou e decidiu, fundamentadamente, as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. No julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Seção do STJ decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofende o princípio federativo. 4. Ademais, esta Corte Superior firmou a compreensão de que "a superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). Na mesma linha: AgInt no AgInt no REsp 1.718.544/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2023; AgInt no AREsp 2.496.332/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp 2.445.583/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12.3.2024; e AgInt nos EREsp 1.674.735/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 7.3.2024. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.520.333/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. LEI COMPLEMENTAR 160/2017. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (relatora p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 1º/2/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica. 2. A superveniência da Lei Complementar 160/2017 - cujo art. 9º acrescentou os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014, qualificando o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento - não tem o condão de alterar a conclusão, consagrada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR no sentido de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.521.697/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. INCLUSÃO. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ÂMBITO DOS ERESP 1.517.492/PR, DJE 1º/2/2018. SUPERVENIÊNCIA DA LC N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, concluiu ser inviável a inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. 2. A superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.520.326/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso incide a Súmula. n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, não cabe a arguição de omissão sobre os arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, eis que não teriam o condão de modificar o entendimento firmado no acórdão embargado. Ausente, portanto, as alegadas violações aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e n. 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS