Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195546/SP (2025/0034021-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: OYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: ANDRÉIA REGINA VIOLA - SP163205
MARCIO KOJI OYA - SP165374
RICARDO VINICIUS EID FRENEDA - SP323504
VITOR AUGUSTO BRASIL ALVES - SP442502
RECORRIDO: RICEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO LOPES DA SILVA PACCA - SP309654
PAULO FERNANDO CAMPANA FILHO - SP221090
INTERESSADO: CABEZON ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OYA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de impugnação de crédito em recuperação judicial (Agravo de Instrumento n. 2034738-43.2024.8.26.0000). O julgado foi assim ementado (fl. 211): Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Impugnação de crédito com litigiosidade entre as partes. Correto o arbitramento de honorários advocatícios por equidade em favor da parte agravante, no patamar de R$ 2.500,00 art. 85, §8º, CPC. Inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ, pois a impugnação de crédito constitui mero incidente procedimental, cuja finalidade é definir o montante correto a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, sem a cognição exauriente típica das ações de conhecimento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 235-242). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC. Defende, em síntese, que os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor do proveito econômico obtido ou o valor da causa, observando a ordem de preferência e a gradação estabelecidas. Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (fls. 268-277). Admitido o recurso especial (fls. 286-287), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. Parecer do Ministério Público do Estado pelo não conhecimento u pelo desprovimento do recurso (fls. 282-285); e do Ministério Público Federal pela devolução dos autos à origem até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos referente ao Tema n. 1.250 do STJ (fls. 296-299). É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em recuperação judicial que julgou procedente a impugnação à classificação de crédito apresentada por BANCO PINE S.A., determinando a retificação do crédito listado no quadro geral de credores (fls. 162-166). A impugnada (Ricex Importação e Exportação Ltda.) foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, que foram arbitrados por apreciação equitativa em R$ 2.500,00, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC (fls. 172-173). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a verba honorária arbitrada (fls. 211-220). Sobreveio recurso especial, interposto pela sociedade de advogados que representa o impugnante, em que alega que os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor do benefício econômico alcançado, que corresponde à integralidade do crédito cuja classificação foi retificada, ou sobre o valor da causa, observando a ordem de preferência e a gradação estabelecidas. II - Violação do 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC Registre-se, inicialmente, que a Segunda Seção desta Corte afetou a seguinte questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: “definir se é devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais – em caso de acolhimento do incidente de impugnação ao crédito – nas ações de recuperação judicial e de falência” (Tema n. 1.250 do STJ). Embora essa a matéria tenha sido abordada pelas instâncias de origem, não está sujeita à devolutividade recursal, uma vez que o recurso especial interposto pela sociedade de advogados versa, exclusivamente, sobre a definição do critério de fixação dos honorários de sucumbência – discussão sobre a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios diretamente por equidade –, apresentando, assim, controvérsia jurídica diversa do paradigma afetado. A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Dessa maneira, ficou esclarecido que o critério de equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.) No caso, segundo delineado nos autos, foi acolhido o incidente de impugnação à classificação de crédito para determinar a retificação do crédito arrolado no quadro geral de credores. O Tribunal de origem, afastando a aplicação do entendimento referente ao Tema n. 1.076 do STJ, manteve o arbitramento dos honorários de forma equitativa, justificando, para tanto, que a impugnação de crédito constitui incidente procedimental sem a cognição exauriente típica das ações de conhecimento. Confira-se, a propósito, trecho do acórdão do agravo de instrumento (fls. 213-215): O ponto central da problemática envolvendo as partes é analisar a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais de acordo com o critério da equidade ou segundo a tese fixada no Tema 1.076 do STJ. [...] Ocorre que, na hipótese, não se aplica o aludido entendimento, pois o quadro fático e jurídico que ensejou a sua criação é diverso do caso ora analisado. Isso porque, os recursos especiais afetados para o julgamento do Tema envolviam discussão sobre verba honorária fixada em litígios de valores elevados, cuja parte era a Fazenda Pública, em sede de cognição ampla, exauriente. Entretanto, a impugnação de crédito, como no presente caso, constitui mero incidente procedimental, cuja finalidade é definir o correto montante a ser incluído no Plano de Recuperação Judicial, sem a cognição exauriente típica das ações de conhecimento. Logo, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões que levaram à formação da tese fixada no aludido tema. Entretanto, certo é que há sucumbência, quando patente a litigiosidade, mas não é o caso de se aplicar referida tese, motivo pelo qual se mostra correta a decisão agravada, que arbitrou os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 2.500,00 com base no art. 85, §8º, CPC. Veja-se também trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 236-237): Conforme constou do v. acórdão embargado, os recursos especiais afetados para o julgamento do Tema 1.076 do STJ envolviam discussão sobre verba honorária fixada em litígios de valores elevados, cuja parte era a Fazenda Pública, em sede de cognição ampla, exauriente. [...] Porém, não é o valor da causa ou a diferença do crédito pretendida que devem ser considerados na fixação da verba honorária, vez que a decisão ora recorrida não tem natureza condenatória. Isso porque, não existem debates aprofundados sobre a existência do crédito, tal como ocorre no processo de cognição, de modo que a natureza jurídica do incidente de impugnação de crédito é diversa da ação de conhecimento, envolvendo hipóteses fáticas e jurídicas que não foram discutidas nas razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência (Tema n. 1.076 do STJ) são de observância obrigatória para o arbitramento da verba honorária devida no incidente de impugnação de crédito, que deve considerar: o proveito econômico obtido; na impossibilidade de se mensurar o proveito econômico direto, o valor atualizado da causa; por fim, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, serem fixados por apreciação equitativa. A propósito: AgInt no REsp n. 2.119.427/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; REsp n. 1.815.823/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 2.085.216/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023; AgInt no REsp n. 2.063.078/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023. Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar o arbitramento diretamente por apreciação equitativa, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.389.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observando o entendimento acima exposto, fixe os honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA