ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
22/01/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
USINA RIO PARDO S/A
Autor
2. ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/SP 352103·CPF·Representa: Autor
SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/PE 1248·CPF·Representa: Autor
DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA
OAB/SP 227870·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/CE 16744·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO
OAB/PR 104104·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000520-54.2022.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Usina Rio Pardo S/A -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão, pois mantida sentença que julgou extinto o feito. Sem prejuízo, providencie a Serventia: a) o cálculo de eventuais custas em aberto neste processo de conhecimento, intimando-se, se o caso, a parte sucumbente não beneficiária da justiça gratuita a efetuar o recolhimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado. b) Não efetuado o recolhimento, certifique-se e expeça-se a certidão. c) Verifique se houve o lançamento da movimentação "trânsito em julgado às partes com baixa (cód. 60690), regularizando-se. d) Não sendo o caso de recolhimento de eventuais custas em aberto, aguarde-se por 30 dias na fila do "Decurso do Prazo", para extração de cópias pela parte interessada. Após, arquivem-se os autos definitivamente (cód. 61615), independente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB 352103/SP)
30/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
25/03/2026, 16:13
Trânsito em julgado
25/03/2026, 16:13
Publicação
03/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508135/SP (2023/0425151-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA RIO PARDO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - DF059063
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PR104104
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508135/SP (2023/0425151-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA RIO PARDO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - DF059063
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PR104104
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508135/SP (2023/0425151-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA RIO PARDO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - DF059063
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PR104104
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:50
Não-Provimento
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508135/SP (2023/0425151-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA RIO PARDO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - DF059063
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PR104104
SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - PE001248
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 19:22
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/06/2025, 13:00
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2508135/SP (2023/0425151-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA RIO PARDO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:00
Publicação
02/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2508135/SP (2023/0425151-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: USINA RIO PARDO S/A
ADVOGADOS: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - SP352103
LÍVIA MARIA BARBOSA COUTINHO - PE043839
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL ARÉVALO NUNES DA CUNHA - SP227870
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por USINA RIO PARDO S/A, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que em nenhum momento a Agravante se insurgiu contra dispositivo constitucional, mas sim apontou a violação ao art. 927 do CPC, relacionado ao Tema 375 do STJ (fls. 362-364). Aduz, ainda, que não há pretensão de reexame de matéria fática, mas sim de reconhecimento de afronta aos dispositivos de lei, que são matérias de direito e não exigem revolvimento de matéria fático-probatória (fls. 369-370). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte agravante afirma que o acórdão recorrido não observou os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que se refere à aplicação das regras de fixação de honorários advocatícios em execução fiscal, conforme os arts. 85, § 1º, e 827 do CPC (fls. 330-331). Sustenta que as CDAs são incertas e ilíquidas, pois não existe relação jurídico-tributária que sujeite o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios em desconformidade com os parâmetros fixados pelo CPC, o que afasta a presunção de certeza e liquidez do título, conforme o art. 3º da Lei 6.830/1980 e art. 204 do CTN (fls. 339-340). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 289-297): Conforme se verifica de f. 206/222, os débitos ora discutidos ainda não foram objeto de ajuizamento de execução fiscal (ou mesmo de parcelamento de débito, conforme se infere dos autos), de modo que não é hipótese de incidência, no caso concreto, das normas processuais que regem a fixação dos honorários advocatícios em âmbito judicial. [...] Diante desse contexto, em que se verifica que as somas ora discutidas ainda não ingressaram no âmbito judicial, não era mesmo caso de acolhimento dos pedidos formulados razão pela qual, não apresentados argumentos aptos a justificar a procedência da demanda, nego provimento ao recurso. E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 315): Já no que se refere à regularidade dos honorários livremente estabelecidos entre as partes por ocasião da celebração de parcelamento de débito (questão que não se confunde com o reconhecimento da inviabilidade da discussão judicial da matéria): Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Em relação ao mérito, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca de que os débitos ora discutidos ainda não foram objeto de ajuizamento de execução fiscal e da presunção de certeza e liquidez da CDA, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
01/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento