Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5014734-51.2020.8.21.0019/RS RELATOR: ULISSES DREWANZ GRABNER
AUTOR: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO(A): NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 10/10/2025 - Juntada de mandado cumprido
(RÉU - GERUSA PEREIRA SOARES)
Prazo: 15 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 13/10/2025 00:00:00
Data final: 03/11/2025 23:59:59
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5014734-51.2020.8.21.0019/RS
AUTOR: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO(A): NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978)
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se para recolher uma despesa de Condução URBANA relativa ao Of. Justiça - Novo Hamburgo.
A guia de pagamento poderá ser obtida pelo procurador no sistema Eproc informando o número do processo de 1º grau no Menu: Ações > Custas > Nova Guia > Selecionar tipo de pagamento > Calcular > Informar o pagante >Quantidade > Gerar.
08/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 14:43
Trânsito em julgado
13/06/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:36
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:18
Publicação
22/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 15:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:17
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Retirada
07/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
03/04/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 06:45
Publicação
02/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
REQUERIDO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00269240/2025 (fls. 350-351), procotolizada em 28/3/2025, GERUSA PEREIRA SOARES requer sejam os autos retirados da pauta virtual para que seu patrono possa realizar sustentação oral. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em recurso especial pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Assim, das razões apresentadas pela requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 19:00
Indeferimento
31/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 12:58
Publicação
24/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 07/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 13:56
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 16:30
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:41
Protocolo de Petição
31/01/2025, 17:29
Publicação
31/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GERUSA PEREIRA SOARES contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação, nos autos de ação de locação. O julgado foi assim ementado (fl. 232): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. AUTOR/APELADO QUE HERDOU O IMÓVEL LOCADO. PRINCÍPIO DA SAISINE – ART. 1784 DO CC. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE/EXCESSO QUANTO AOS VALORES COBRADOS. RAZÕES DE APELO GENÉRICAS NESSE ASPECTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. SUSPENSÃO DO DESPEJO. DESCABIMENTO. EMERGÊNCIA EM SAÚDE QUE NÃO MAIS PERSISTE NA ATUALIDADE. INADIMPLÊNCIA, ADEMAIS, QUE SE INICIOU BEM ANTES DA PANDEMIA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PARA EVITAR O DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR O PEDIDO, SOB PENA DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DE VONTADE DO LOCADOR. DIFICULDADES FINANCEIRAS ALEGADAS PELA LOCATÁRIA QUE NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA. DIREITO DO LOCADOR À CONTRAPRESTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, estes foram desacolhidos. Eis a ementa (fl. 260): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO VOLTADA AO REVOLVIMENTO DO MÉRITO DESCABIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE QUE SEJAM AFASTADOS EXPRESSAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS LEGAIS MENCIONADOS, BASTANDO QUE A FUNDAMENTAÇÃO SEJA SUFICIENTE A EMBASAR O JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.784 do Código Civil e 62 da Lei n. 8.245/1991. Aduz o seguinte (fl. 278): Ocorre que são situações distintas aqui postas, uma delas versando sobre transmissão de propriedade pela morte aos herdeiros de forma automática, e outra a representação em juízo. Não só isso, mas o próprio dispositivo questionado e violado, artigo 1.784 do CC, faz referência a testamentos, o que reforça a necessidade de regulamentação da representação no que toca a legitimidade ativa da parte Recorrida e sua capacidade de representar o espólio. Nenhuma palavra está em vão no texto legal, e o dispositivo violado pelo acórdão representa uma grave ameaça aos testamentos deixados e não regularizados justamente pela inércia proposital dos herdeiros, ou do herdeiro, para se manter na posse/propriedade de bem que, sabidamente ou não, devem partilhar, seja com outros legitimados na ordem sucessória ou mesmo pela disposição de vontade eligida no testamento. Este é o ponto central, não poderia o acórdão do TJ/RS ignorar a necessidade de abrangência do disposto no artigo 1.784 no que toca a preliminar aventada de ilegitimidade para propositura da ação em questão. Dessa maneira de forma muito objetiva, pugna-se pelo recebimento, processamento e provimento do Recurso Especial, reconhecendo violação da parte final do disposto no artigo suscitado, anulando o acordão do TJ e desconstituindo todos os efeitos igualmente da sentença. Alega ainda (fls. 278-279): Depreende-se que o TJ/RS ai julgar o feito, pontuando sobre o dispositivo da Lei Federal 8425/1991, artigo 62, negou vigência a tal disposição, pois não houve falta de pagamento, mas sim divergência quando à correção que fora imposta unilateralmente pelo sedizente legítimo proprietário. Em que pese não se pretenda de modo algum entrar em questões fáticas neste recurso especial, é insuperável destacar que a propositura da ação de despejo, com base no artigo 62 da Lei 8.425/1991, não pode ter como fundamento correção do valor da contratação, mas sim deverá observar os termos do avençado, ou então que se utilize outro instrumento para correção/reajuste de aluguéis, mas jamais o despejo pela falta de pagamento da diferença que se pretendia reajustar. O artigo 62 é expresso em afirmar que nas ações de despejo fundadas em falta de pagamento, o que não ocorreu na propositura da ação, pois havia adimplemento, no entanto, considerando a incerteza sucessória da proprietária, bem como pretenso reajuste não disciplinado no contrato, criou-se o impasse entre locatária/apelante e dito locador/apelado/herdeiro, que em hipótese nenhuma poderia ser resolvido, como acabou o acordão permitindo, com a propositura do despejo. Por estes termos, considerando-se violado também o artigo 62 da Lei do Inquilinato, requer-se a reforma do acordão para anular seus efeitos integralmente, firmando a vigência e finalidade de tal dispositivo, assim como do artigo 1.784 do Código Civil no tocante a representação do espólio em juízo e anulação da parte final do dispositivo que cita o beneficiário do testamento que somente poderia surgir com abertura de inventário. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Inicialmente, com relação à legitimidade do autor, o Tribunal a quo entendeu que (fl. 230): Relativamente à preliminar suscitada pela ré, no caso sub judice, é possível verificar que a proprietária registral do bem imóvel locado e em nome da qual foi celebrado o contrato locatício – LUIZA WOLFF – faleceu em 16/09/2011, conforme certidão de óbito anexada ao Evento 50, CERTOBT4, Página 1. Neste documento, observa- se também que a extinta deixou somente um filho – Daltro Renato Wolff, ora autor. Pelo princípio da saisine, a posse e a propriedade dos bens transmite-se, com o falecimento de seu titular, imediata e indistintamente aos herdeiros (art. 1784 do CC). Assim, a partir do óbito da genitora, o autor detinha legitimidade para o ajuizamento da presente demanda, razão pela qual rejeito a prefacial. O Tribunal de origem concluiu que, em que pese compreensível a alegação de dificuldades financeiras, não justificam a inadimplência da ré. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 230-231): No que respeita à Lei n° 14.216, de 07/10/2021, que estabeleceu medidas excepcionais em razão da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, para suspender a concessão de liminar de despejo, tal diploma previu, em seu art. 2°, que “ As medidas decorrentes de atos ou decisões proferidos em data anterior à vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não serão efetivadas até 1 (um) ano após o seu término”. Ainda que em razão de decisão do STF tivesse sido prorrogada a suspensão de despejos em razão da pandemia de acordo com os critérios da Lei n° 14.216, de 07/10/2021 até 31/10/2022 (https://www. conjur. com. br/2022-jun-30/barroso-prorroga-3110-decisao-impede-despejos-desocupacoes), a emergência em saúde há muito já não mais persiste, inviabilizando-se a invocação daquele diploma legal como motivo para impedir o despejo, ainda mais quando o inadimplemento iniciou-se bem antes da pandemia. Reconhecido judicialmente o débito decorrente de locativos e encargos, caberá à ré, se considerar conveniente, propor o parcelamento da dívida perante o locador, mediante acordo entre as partes. Entretanto, inviável ao Poder Judiciário examinar o pedido de parcelamento da quantia, sob pena de desrespeito ao princípio da livre autonomia de vontade. Em que pese compreensível a alegação de dificuldades financeiras, em razão de a ré ter ficado desempregada, tendo inclusive recebido auxílio social do Governo Federal, tais circunstâncias não justificam a inadimplência, não sendo o locador obrigado a manter o imóvel locado sem a devida contraprestação. O fato é que é dever da locatária quitar mensalmente os alugueis e demais encargos, o que não ocorreu no caso concreto, motivando o ajuizamento da presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, conforme estabelece o art. 62 da Lei do Inquilinato. Nesse contexto, vê-se que, para rever as conclusões adotadas na instância de origem e acatar a tese recursal da parte ora agravante, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:30
Não-Provimento
29/01/2025, 18:30
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768485/RS (2024/0387825-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERUSA PEREIRA SOARES
ADVOGADOS: MAURICE PEÇANHA MACHADO - RS109448
MARCUS PECANHA MACHADO - RS122303
AGRAVADO: DALTRO RENATO WOLFF
ADVOGADO: NILTON CEZAR MONTAGNER - RS065978
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 18:57
Redistribuição
19/12/2024, 18:45
Recebimento
19/12/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
19/12/2024, 18:15
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:50
Distribuição
19/12/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 16:23
Distribuição (competência exclusiva)
14/10/2024, 16:01
Recebimento
11/10/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERUSA PEREIRA SOARES (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICE PECANHA MACHADO (OAB RS109448) ADVOGADO(A): MARCUS PECANHA MACHADO (OAB RS122303)
APELADO: DALTRO RENATO WOLFF (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de abril de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 25 de abril de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5014734-51.2020.8.21.0019/RS (Pauta: 701) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GERUSA PEREIRA SOARES (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICE PECANHA MACHADO (OAB RS109448) ADVOGADO(A): MARCUS PECANHA MACHADO (OAB RS122303)
APELADO: DALTRO RENATO WOLFF (AUTOR) ADVOGADO(A): NILTON CEZAR MONTAGNER (OAB RS065978) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de janeiro de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 8 (oito) de fevereiro p.v., a partir das 10h00min, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5014734-51.2020.8.21.0019/RS (Pauta: 766) RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER