Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185514/PR (2024/0450790-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JANE MARIA PERIN
ADVOGADOS: MATEUS FERREIRA LEITE - PR015022
DANIELA MOURA BORTOLATTO - PR088189
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ROBERTO BENGHI DEL CLARO - PR031448
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Em análise, embargos de declaração interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar honorários sucumbenciais no importe de 11% (onze por cento) sob o valor da causa. No caso dos autos, verifico que a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior foi afetada ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015, no Tema 1.313/STJ, cuja questão submetida a julgamento é: “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC).” (ProAfR no REsp 2169102). Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Isso posto, em juízo de retratação, anulo a decisão de fls. 754-756 e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, apresente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial. A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA