Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2167157/CE (2024/0326083-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: FRANCIRENI DA SILVA ALVES
ADVOGADOS: POLIANA LOBO E LEITE - CE029801
]HYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE - CE042362
JULIANA RIBEIRO PROCOPIO - CE052620
MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA - CE052483
RECORRIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
ADVOGADOS: DANIEL GERBER - RS039879
JOANA GONÇALVES VARGAS - RS075798
SOFIA COELHO ARAUJO - DF040407
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCIRENI DA SILVA ALVES, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência e de repetição de débito com pedido de reparação de danos (Apelação Cível n. 0200292-05.2023.8.06.0114). O julgado foi assim ementado (fl. 134): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CAUSAR ABALO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, §2°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85, § 2º, do CPC. Defende, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, diante do valor irrisório da condenação e do proveito econômico obtido. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 167). Admitido o recurso especial (fls. 169-172), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. I - Contextualização Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência e de repetição de débito com pedido de reparação de danos. Em sentença, os pedidos foram parcialmente acolhidos para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição em dobro as parcelas descontadas indevidamente, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 87-94). Interposta apelação, questionando o critério adotado para o cálculo dos honorários, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a verba fixada (fl. 134-143). Sobreveio recurso especial em que alega que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, diante do valor irrisório da condenação e do proveito econômico obtido II – Violação do art. 85, § 2º, do CPC A respeito da fixação dos honorários sucumbenciais com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito de seus critérios quando da análise do Tema n. 1.076 do STJ, submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, oportunidade em que foi debatida a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento no juízo de equidade. Nesse julgamento, foram fixados critérios objetivos para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. Assim, ficou estabelecido, que o critério de equidade, previsto no § 8º do art. 85 do CPC, é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do mesmo artigo, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. Para melhor compreensão, transcrevo trecho da ementa do precedente referenciado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022.) No caso, conforme relatado, os pedidos foram parcialmente acolhidos para declarar a inexistência de débito e determinar a restituição em dobro as parcelas descontadas indevidamente, que, segundo delineado pela instância de origem, totalizam a importância de R$ 119,80 (fl. 91). O Tribunal de origem manteve a sentença que fixou os honorários advocatícios de acordo com § 2º do art. 85 do CPC, adotando o valor da condenação, decorrente da repetição do indébito, como base de cálculo da referida verba, destacando a baixa complexidade, o trâmite da ação e o trabalho desenvolvido, nestes termos (fl. 143): No que se refere ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o seu arbitramento parte de uma análise centrada no: i) grau de zelo do profissional; ii) no lugar de prestação do serviço; iii) na natureza e importância da causa; iv) no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço. Dito isso, tendo em vista a natureza da ação ordinária que comporta pedido declaratório e/ou indenizatório, de pouca complexidade, envolvendo demanda repetitiva, bem como as questões debatidas no curso deste procedimento e o tempo de duração do litígio - que se estende por um período aproximado de 1 ano e 1 mês -, é incabível a majoração dos honorários, sendo razoável o porcentual fixado na decisão questionada, por estar condizente aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, uma vez que irrisória a verba honorária fixada sobre o valor da condenação acima referida. Por esse motivo, merece ser afastado o fundamento adotado pelo acórdão recorrido para justificar o arbitramento sobre o valor da condenação, que também corresponde ao proveito econômico obtido. Assim, deve a verba honorária ser fixada em percentual sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.239,60 - fl. 10), considerando o critério objetivo e a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, acima explicitados. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.376.532/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019. Registre-se, por fim, que a revaloração do pressuposto fático delineado no próprio decisório recorrido, suficiente para a solução do caso, para fins de aplicação do direito à espécie é, ao contrário de reexame, permitida no recurso especial (AgInt no REsp n. 1.999.148/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt na Rcl n. 38.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 20/2/2020). III - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA