Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012728-88.2019.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: CALCADOS BIBI LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE KELLER (OAB RS075921)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CALÇADOS BIBI LTDA em face da decisão proferida ao evento 57, DESPADEC1.
Requer seja sanada a omissão, a fim de reformar a decisão, uma vez que decisão embargada não se manifestou acerca do pedido de cumprimento de sentença presente no "item 2" da petição do evento 55, PET1.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório necessário. Decido.
Do cabimento dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do artigo 1.022, do CPC, no caso da existência de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material da decisão embargada.
Obscuro é o provimento judicial que enseja fundada dúvida sobre os seus termos, sendo ininteligível, o que não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte (STJ, AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 19/05/2021).
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, e não eventual contrariedade entre este e outros já proferidos, tampouco com a jurisprudência (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1460905/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Omissa é a decisão que deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio (STJ, REsp 1539429/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018), pois "...o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio" (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS; Ministro RAUL ARAÚJO; DJe 13/02/2020). Nesse sentido, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Por fim, os erros materiais "são aqueles equívocos facilmente observados pela simples leitura da decisão e dizem respeito à forma de expressão do julgamento e não ao seu conteúdo, a exemplo de erros de cálculos aritméticos, erros de digitação" (AgRg na Pet 6.745/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 16/06/2011).
Trata-se de recurso integrativo, não modificativo, só lhe cabendo efeitos infringentes em hipótese excepcional em que o suprimento da omissão, o esclarecimento da obscuridade ou a sanação da contradição eventualmente verificadas tenham por consequência a alteração do julgado.
A pretensão, em si, de reforma da decisão deve ser veiculada pela via própria, ao Tribunal competente, não podendo ser manejada por tal recurso.
Na forma do art. 1.023, do CPC, os embargos de declaração são tempestivos.
Da omissão
Assiste razão à embargante.
De fato, houve omissão na decisão embargada uma vez que, deixou de apreciar o pedido da parte embargante em relação à execução das custas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios para corrigir a omissão apontada e determinar o prosseguimento do feito nos seguintes termos:
Ante o pleito de ressarcimento das custas, retifique-se a autuação para que a demanda tramite sob o rito do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se a impetrante no polo ativo e a União no polo passivo, arquivando-se a autoridade coatora e excluindo-se o MPF.
Após, prossiga-se conforme disciplina que segue.
Da obrigação de pagar.
1. Retificada a autuação, intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, CPC.
2. Na ausência de impugnação, expeça-se requisição de pagamento (Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
[a] Antes da transmissão, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da resolução supracitada.
[b] Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da requisição de pagamento.
[c] Transmitido o requisitório, suspenda-se a tramitação do processo no aguardo do pagamento.
2.1. Vindo aos autos demonstrativo de transferência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no art. 41 da Resolução n. 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
2.1.1. Decorrido o prazo conferido ao credor, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, restando, desde já, advertida de que o silêncio será interpretado como anuência tácita à insurgência da parte executada.
[a] Após, tratando-se de impugnação fundada unicamente em matéria de direito, façam-se os autos conclusos para decisão.
[b] Do contrário, tratando-se de impugnação limitada ao cálculo e mantida a divergência entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar o montante devido (art. 524, §2º, CPC), que deverá ser atualizado em idêntica data em que apresentados os cálculos da parte exequente.
[b.1] Com a anexação do cálculo pela Contadoria, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
[b.2] Com o decurso, façam-me conclusos os autos para decisão.
Cumpra-se.