Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217210/SP (2024/0407130-6)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GIACOMO DI RAIMO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MARIANO - SP116357
RENATA DALBEN MARIANO - SP131385
RENATO FRANZOSO DE SOUZA - SP209978
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PEDRINHAS PAULISTA
ADVOGADOS: GIUSEPPE DI DEA NETO - SP200446
JESSIKA BONFAIN AMBROSIO - SP385200
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GIACOMO DI RAIMO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 1.071e): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Dispensa indevida de licitação - Violação dos princípios que regem a Administração e prejuízo ao Erário - Provas suficientes do ilícito - Conduta dos corréus enquadrada nos inciso VIII, artigo 10, da Lei Federal n. 8.429192 - Aplicação das sanções que deve refletir a gravidade das infrações, considerada a proporcionalidade e escopos da Lei de Improbidade Administrativa - Sanções previstas no art. 12, inciso 11, da Lei Federal n. 8.42911992 - Manutenção da r. sentença - Apelação do requerido não provida. Após o julgamento do Tema n. 1.199/STF, os autos foram devolvidos à Corte de origem para aplicação do art. 1.040 do Código de Processo Civil, sobrevindo juízo de retratação negativo, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.223/1.239e): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO - Objeto da ação originária: condenação por atos de improbidade administrativa Ação extinta nos termos do artigo 487, inciso 11, do Código de Processo Civil - Pronunciamento majoritário do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao conteúdo do acórdão recorrido -- Reexame da matéria pela Turma Julgadora nos termos do art. 1.030, inciso 11, do Código de Processo Civil Reapreciação do recurso originário, com retratação do julgado - Acórdão adequado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Dispensa indevida de licitação -- Violação dos princípios que regem a Administração e prejuízo ao erário -- Provas suficientes do ilícito - Conduta dos corréus enquadrada nos inciso VIII do artigo 10, da Lei Federal n° 8.4291/92 - Aplicação das sanções que deve refletir a gravidade das infrações, considerada a proporcionalidade e escopos da Lei de Improbidade Administrativa -- Sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei Federal n° 8.429119/92 - Manutenção da r. sentença - Apelação do requerido não provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.267/1.275e). Com amparo no art. 105, III, a da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92 – o acórdão recorrido transformou a culpa grave estabelecida na sentença de primeiro grau em dolo. (fl. 1.339e); ii. Art. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil – não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, configurando falta de fundamentação (fls. 1.344/1.345e). Com contrarrazões (fls. 1.478/1.485e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.489/1.491e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 1.651/1.652e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 1.669/1.675e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por primeiro, verifico não ser possível conhecer da suscitada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, como espelham os julgados assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, DJe de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 – destaque meu). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.023 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 15/3/2017). Nesse sentido: EDcl no MS 28.073/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 15/8/2022; EDcl no MS 25.797/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 22/10/2021. 2. No caso, a parte embargante não aponta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com a solução dada à lide, o que impede o conhecimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.619.349/RJ, Relator Ministro AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 04.03.2024, DJe de 06.03.2024 – destaque meu). De outra parte, destaco que o art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); II - (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. IX - (revogado); X - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. § 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. § 3º O enquadramento de conduta funcional na categoria de que trata este artigo pressupõe a demonstração objetiva da prática de ilegalidade no exercício da função pública, com a indicação das normas constitucionais, legais ou infralegais violadas. § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos. § 5º Não se configurará improbidade a mera nomeação ou indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, sendo necessária a aferição de dolo com finalidade ilícita por parte do agente. Acerca da aplicação temporal da Lei de Improbidade Administrativa, notadamente as alterações normativas concernentes ao elemento subjetivo e ao regime prescricional empreendidas pela Lei n. 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 1.199 da repercussão geral (ARE n. 843.989 RG, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, j. 18.08.2022), firmou as seguintes teses, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A partir desse precedente qualificado, a Corte Constitucional assentou o entendimento segundo o qual, não sendo possível o eventual reenquadramento do ilícito em outra norma, a atual redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 aplica-se aos atos de improbidade administrativa decorrentes da violação aos princípios administrativos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, como espelha o julgado assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel. p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05.09.2023 PUBLIC 06.09.2023 – destaques meus). Tal compreensão vem sendo adotada pela 1ª Turma deste Tribunal Superior, consoante o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius. 2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.174.735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05.03.2024 – destaque meu). In casu, o recorrente foi denunciado pela prática do art. 11, caput, da Lei 8.429/92 (violação genérica aos princípios), em sua redação original, tendo sido condenado pela prática do ato ímprobo do art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, tomando por baliza a existência de dano in re ipsa e, ainda, a existência de dolo ou, ao menos, culpa grave, como consignam os seguintes trechos da sentença (fls. 935/938e): Voltando os olhos para o caso sub judice, tem-se que bem comprovada a prática de atos de improbidade administrativa pelo demandado, os quais se subsomem ao artigo 10, VIII, da Lei n.° 8.429193. Com efeito, os documentos constantes dos autos, mormente os documentos acostados a fls. 201135, provenientes do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, demonstram que o réu, enquanto Chefe do Poder Executivo do Município de Pedrinhas Paulista no exercício financeiro de 2.007, autorizou a realização de compras diretas de diversos medicamentos sem que houvesse prévio registro de preços e sem que fossem realizados prévios procedimentos de dispensa das licitações, com justificação, caso a caso, da urgência concreta a justificar as aquisições, em total arrepio aos dispositivos legais previsto na Lei n.° 8.666193, anteriormente citados. Inclusive, os documentos juntados a fls. 2091775, todos atinentes às compras diretas realizadas, demonstram que houve a aquisição direta, sem prévio procedimento licitatório, de diversos medicamentos de forma frequente pelo Município de Pedrinhas Paulista, tais como "Rivotril" e "Sinvastativa", a indicar necessidade regular de fornecimento de tais medicamentos aos munícipes, tornando exigível, portanto, o processo licitatório, pois tais aquisições claramente não se deram para atender demandas isoladas, emergenciais, mas sim demandas recorrentes, de que tinha conhecimento, ou ao menos deveria ter, o Chefe do Executivo Municipal. Tais documentos demonstram, igualmente, que houve aquisição direta pelo Município de Pedrinhas Paulista, ainda no exercício financeiro de 2.007, de diversos medicamentos constantes da listagem de atenção básica do Sistema único de Saúde, tais como "Dipirona Sódica", " Diclofenaco Sódico" e "Paracetamol", bem como de diversos insumos de uso rotineiro, como seringas, algodão, ataduras, álcool, máscaras, papel-lenço e soro fisiológico, aquisições injustificáveis de serem realizados com dispensa de licitação, porquanto absolutamente previsíveis, exigindo programação de compras por parte do Município, além de não atenderem, em períodos de normalidade, qualquer urgência ou emergência. Os mesmo documentos demonstram, ainda, que houve aquisição de diversos medicamentos de referência, de marca, pelo Município de Pedrinhas Paulista no exercício financeiro de 2.007, embora possível a aquisição de medicamentos genéricos, sabidamente mais baratos, podendo-se exemplificar por meio do medicamento de referência "Lisador", um dos muitos medicamentos adquiridos na época que poderiam ser substituídos por equivalentes genéricos. Não há como deixar de registrar, também, que, como bem observado pelo Ministério Público, os valores empenhados para aquisição de medicamentos de forma direta no exercício financeiro de 2.007, somados, equivalem a mais do que o triplo dos valores gastos para a aquisição de insumos e medicamentos precedidos de certames licitatórios, como demonstram os documentos acostados a fls. 22123, denotando ausência de planejamento e má-fé do administrador municipal. Ademais, é de se asseverar que os gastos empenhados para pagamento de cada fornecedor, somados por fornecedor, superam o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais) previsto no artigo 24, li, da Lei n.° 8.666193, até o i qual se mostra possível a dispensa do processo licitatório. [...] Destarte, tem-se que o réu incorreu na espécie de ato de improbidade previsto no artigo 10, VIII, da Lei n.° 8.429192, uma vez que, praticando atos comissivos, dispensou indevidamente, por mais de uma vez, processo licitatório, sendo de rigor a aplicação, por consequência, das sanções previstas no artigo 12, II, do diploma legal acima mencionado, inclusive de ressarcimento integral do dano, em valor equivalente ao somatório dos valores das aquisições realizadas de forma ilícita, com exceção apenas das penas de perda do cargo público, por não mais ocupá-lo, e de perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu património, por não haver prova de tal circunstância nos autos. (destaques meus). Na mesma linha, os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 1.231/1.234e): Ressalta-se que a superveniente Lei Federal no 14.23012021 estabeleceu contornos bem definidos concernentes à imprescindibilidade da demonstração do dolo específico, na medida em que não se pode confundir ilegalidade ou incompetência com improbidade. Exige-se agora, como elemento subjetivo característico da improbidade, um fim próprio, qual seja, proveito ou benefício em favor do agente ou terceiro, o que não houve comprovação nos autos. Conteúdo normativo extraído da interpretação literal dos parágrafos 1 0 e 2 ° do artigo 11 da Lei n o 8.42911990, incluídos pela Lei no 14.23012021: [...] 4- Postas essas considerações doutrinárias, o acervo probatório comprova a denúncia inicial e o dolo específico dos agentes. No caso em tela, os fatos foram incialmente apurados pelo Tribunal Paulista de Contas, que concluiu pela ilegalidade da dispensa de licitação para compras diretas de diversos medicamentos e insumos. [...] Tentou-se a simulação dolosa mediante fracionamento para que a dispensa da licitação afigurasse como lícita e possível. [...] São claras as irregularidades nos procedimentos administrativos referentes aos gastos com aquisição de medicamento e insumos médicos não licitados, os quais somam R$ 156.540,39. Soma essa superior ao limite estabelecido em lei para a dispensa de licitação. O ex-prefeito, como responsável pelas licitações e aquisições, tem clara responsabilidade, vez que sabendo da ilegalidade dos seus atos, agiu em benefício próprio ou de outrem causando danos ao erário. (destaques meus). À vista disso - e diante da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, aplicável aos processos em curso (cf. RE n. 579.712/MG-AgR-ED-2ºJULG, Relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, j. 16.6.2025, DJe 31.7.2025) -, impõe-se o retorno dos autos ao tribunal de origem para aferir: i) a existência de dolo específico na conduta do réu, porquanto anotada, alternativamente, a existência de dolo ou culpa grave; e ii) se, não obstante ausente a prova do efetivo dano patrimonial atualmente exigido pelo art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/1992, possível o reenquadramento da conduta para a modalidade prevista no art. 11, V, do mesmo diploma normativo. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo exame factual da controvérsia, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA