Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 1844035/SP (2021/0051632-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ADILSON DIAS
ADVOGADOS: RUBENS DA CUNHA LOBO JUNIOR - SP309906
RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430
KALEO DORNAIKA GUARATY - SP428428
VITOR ELIAS VENTURIN - SP408166
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ALMIR BENEDITO ANTONIO DE LIMA
INTERESSADO: AMARILDO ANTONIO DE LIMA
ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE BIDOIA DOS SANTOS - SP327303
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ADILSON DIAS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade (fls. 879-880). Sustenta a parte agravante que (fls. 885-887): [...] seguindo entendimento dos arts. 994, VIII, c/c. os arts. 1.003, § 5º., 219, caput e 229 do NCPC, deve ser aplicado o efeito de prazos em dobro em vigência do novo diploma processual civil, devido a este possuir litisconsórcio com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, assim como por estes autos correrem de forma física. [...] Resta definida a data final do prazo para interposição de recurso especial a data de 30/06/2016, assim, estando tempestivo o Recurso Especial previamente interposto. Dessa forma, por estarem as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do Cc, c/c art. 259 do (RISTJ). Também, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 893-896). É o relatório. Decido. De início, diante dos argumentos expostos pela parte agravante, RECONSIDERO a decisão de fls. 879-880 e passo ao exame novo exame de admissibilidade. Na origem, trata-se de ação civil pública declaratória de ato de improbidade administrativa e de reparação de danos ao patrimônio público. O recorrente foi condenado pela prática de ato previsto no art. 10, inciso XIII, da Lei n. 8.429/92, com aplicação das seguintes sanções: ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos por cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao dobro do valor do dano, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos (fls. 619-632). Interposta apelação, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso do recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 694): AÇÃO CIVIL PÚBLICA — Improbidade administrativa — Uso indevido de veículos oficiais — Acervo probatório que comprova a denúncia narrada na inicial — Penas impostas aos réus pelo Juízo de primeiro grau que são suficientes para restabelecer a ordem pública — Manutenção do r. decisum — Exegese do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte — Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados em acórdão assim ementado (fl.711): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Interposição fundada no artigo 535, incisos 1 e II, do Código de Processo Civil — Alegação de omissão — Prequestionamento — Não reconhecimento de vicio que enseje declaração— Embargos rejeitados. No recurso especial (fls. 719-731), fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 10, inciso XIII, da LIA, argumentando que, na condição de agente público, não estaria sujeita à situação prevista nesse dispositivo. Além disso, sustentou que a Lei n. 8.429/92 pune apenas quem age de má-fé, o que não seria o caso do recorrente, e apontou dissídio jurisprudencial entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 824-838. A Corte de origem não admitiu o apelo (fls. 849-850) pelos seguintes fundamentos: a) o posicionamento dos julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não desrespeita a legislação a ponto de justificar a subida do recurso à instância superior; b) rever o entendimento da Turma Julgadora implicaria reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida (Súmula n. 7 do STJ); c) quanto à alínea c do permissivo constitucional, o recorrente não atendeu ao requisito previsto no art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1°, do RISTJ. No caso em escopo, verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou adequadamente a fundamentação relativa à necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial, o que não ocorreu no recurso. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado doTRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Em relação a divergência jurisprudencial, a parte recorrente não efetivou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, ou seja, com a transcrição de trechos do acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal. A esse respeito: AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973.Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º,I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS