Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2012404/SE (2022/0207296-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: WERSELY SOUZA MOURA
RECORRIDO: FABIO FREIRE DANTAS
ADVOGADO: CLÉVERSON CHEVEL DOS SANTOS FARO - SE003939
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região proferido no Agravo de Instrumento n. 0803576-54.2021.4.05.0000, ementado nos seguintes termos (fl. 42): AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO CONJUNTA. ART. 85, § 13, DO CPC. ANALOGIA ENTRE EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS E AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A FAZENDA NACIONAL. 1. Agravo de Instrumento manejado pela União (Fazenda Nacional) objetivando a reforma da decisão que determinou, nos autos da Execução Fiscal, das medidas voltadas à satisfação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 13, do CPC. 2. Alega, em síntese: (i) incompatibilidade de procedimentos ante a diversa natureza dos créditos em objeto e dos respectivos titulares; e a (ii) inaplicabilidade do preceito do § 13, do art. 85, do CPC, fora do âmbito dos embargos. 3. A decisão guerreada ordenou que o adimplemento da condenação em honorários deverá ser realizada nos termos do § 13 do art. 85 do CPC, que determina que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais." 4. Não existe qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional na aplicação do aludido dispositivo, tratando-se de medida de economia processual, tendo o Magistrado realizado da analogia para aplicação do comando normativo, pois, ao invés de Embargos rejeitados, tratou-se na hipótese de ação anulatória julgada improcedente. 5. Por fim, não há nenhum óbice decorrente do fato de os honorários pertencerem aos advogados e não à União. Os honorários embutidos na CDA também são pertencentes aos advogados e isso em nada estorva a cobrança conjunta. No momento da apropriação, faz-se a devida separação. Agravo de Instrumento improvido. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 63-64). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de que o Tribunal regional não apreciou todas as questões suscitadas na origem. Sustenta contrariedade aos arts. 29, 30 e 327, § 1.º, inciso III, do CPC. Assinala que, "ao determinar a aplicação do art. 85, § 13, do CPC ao caso concreto, o v. acórdão olvidou que, em se tratando de execução fiscal, há impossibilidade jurídica de execução de verba de natureza totalmente distinta no mesmo processo" (fl. 77). Aduz que "somente os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, podem ser inscritos em dívida ativa pela Procuradoria da Fazenda Nacional" (fl. 78). Requer "seja anulado o acórdão recorrido, com a devolução do processo ao tribunal regional para que promova novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão destacada; ou que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de restabelecer o curso do cumprimento de sentença extinto pela decisão agravada" (fl. 80). O recurso especial foi admitido (fl. 88). É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. Ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto na origem, o Tribunal regional ressaltou o seguinte (fl. 35): A decisão guerreada ordenou que o adimplemento da condenação em honorários deverá ser realizada nos termos do § 13 do art. 85 do CPC, que determina que "As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais." Não existe qualquer prejuízo para a Fazenda Nacional na aplicação do aludido dispositivo, tratando-se de medida de economia processual, tendo o Magistrado realizado da analogia para aplicação do comando normativo, pois, ao invés de Embargos rejeitados, tratou-se na hipótese de ação anulatória julgada improcedente. Por fim, não há nenhum óbice decorrente do fato de os honorários pertencerem aos Advogados e não à União. Os honorários embutidos na CDA também são pertencentes aos Advogados e isso em nada estorva a cobrança conjunta. No momento da apropriação, faz-se a devida separação. Nada a modificar na decisão combatida, portanto. Sob o influxo de tais considerações, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Nos embargos de declaração opostos contra o referido julgado, a parte recorrente destacou a "impossibilidade de inscrição, seja por agregação ao crédito já cobrado na execução fiscal, seja em apartado, de crédito privado de honorários advocatícios decorrentes de condenação dos devedores em embargos. E por consectário lógico, se a verba honorária não pode ser inscrita em dívida ativa, tampouco poderá ser cobrada em sede de execução fiscal, por afronta literal ao art. 39 da Lei nº 4.320/1964" (fl. 51). Contudo, ao rejeitar os aclaratórios, a Corte a quo asseverou que o "fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, §1º, IV e VI do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado" (fl. 64). Pois bem. O exame atento do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, que disciplina o recurso especial, deixa claro competir ao Superior Tribunal de Justiça apreciar em sede de recurso especial "as causas decididas", o que evidencia a necessidade de prévio pronunciamento por parte do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, sob pena de não conhecimento do recurso (Súmulas n. 211/STJ; 282 e n. 356/STF). Nessa linha de raciocínio, se o aresto combatido é omisso acerca de matéria relevante para o deslinde do feito e persiste nesse vício, a parte deve demonstrar, de forma específica e concreta, a existência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de possibilitar a abertura da instância especial. No caso, a parte alega violação do art. 1.022 do CPC/2015, expondo a negativa de prestação jurisdicional, em razão da não apreciação da seguinte tese: [...] impossibilidade de inscrição, seja por agregação ao crédito já cobrado na execução fiscal, seja em apartado, de crédito privado de honorários advocatícios decorrentes de condenação dos devedores em embargos. E por consectário lógico, se a verba honorária não pode ser inscrita em dívida ativa, tampouco poderá ser cobrada em sede de execução fiscal, por afronta literal ao art. 39 da Lei nº 4.320/1964 (fl. 51). Nesse conjuntura, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento, suprindo tal omissão. Cabe registrar que o Tribunal de origem, apesar de provocado, não examinou diretamente a referida questão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. APLICAÇÃO DO TEMA 809/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se, em regra, a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.) Destaco a seguinte decisão monocrática que, em caso idêntico ao destes autos, também reconheceu a negativa de prestação jurisdicional: REsp n. 2.000.412/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05/09/2022. Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 63-65), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando a omissão apontada. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS