Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1002530-40.2024.8.11.0000 RECORRENTE(S): AGREX DO BRASIL S.A. RECORRIDA(S): AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por AGREX DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 213979694. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos artigos 85, caput, 507 e 536, § 1º, todos do Código de Processo Civil e Súmula n. 303 do STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 345260374. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática de recursos repetitivos – Temas 706 e 1296 do STJ. No caso em concreto, a parte recorrente sustenta em suas razões, que o aresto impugnado violou o artigo 507 do CPC, ante a inobservância da preclusão consumativa quanto à revisão das astreintes em cumprimento de sentença. Entretanto, a questão foi abordada pela sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual se faz necessária a sua aplicação no caso. Isso porque no julgamento do Recurso Especial n. 1.333.988/SP (Tema n. 706), o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese no seguinte sentido: ‘A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.’ Nesse aspecto, a Eg. Câmara concluiu que a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, bem como da necessária intimação pessoal da parte devedora, ainda, reconheceu a condenação em honorários sucumbenciais na observância do proveito econômico obtido, vejamos: Anota-se que malgrado as decisões anteriores que reconheceram a imputação das astreintes, certo é que não houve a intimação pessoal do executado, o que afasta a exigibilidade da multa e impede o prosseguimento do cumprimento provisório. Portanto, não observada a necessidade de intimação pessoal da agravada para o cumprimento da obrigação, a penalidade imposta deve ser afastada. (...) Lado outro, cumpre registrar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser calculada para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica, de modo que deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar a quantia fixada. (...) Neste contexto, verifica-se que além de não ter havido a intimação pessoal para o cumprimento da ordem de restituição do produto arrestado, consta que o produto foi restituído, ainda que fora do prazo assinalado, mas não por culpa da executada. (...) Com efeito, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento provisório de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado e reconhecido como inexigível, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (...) Logo, devem ser mantidos os honorários advocatícios na forma fixados, com a majoração nesta sede recursal, de 10% para 11% do proveito econômico obtido com o valor a ser decotado do valor cobrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [g.n.] A Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o mérito do julgado, vejamos: Distingo, contudo, que as astreintes mantêm natureza revisível, como prevê o art. 537, § 1º, do CPC e o Tema 706 do STJ, razão pela qual não se aplica a preclusão consumativa quanto a elas. A segunda questão refere-se à ciência da embargada. A embargante sustenta que a atuação da procuradora interna da Amaggi, integrante do corpo jurídico, demonstraria conhecimento das ordens judiciais, dispensando a intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ. Consta dos autos que, antes da intimação pessoal de 8/11/2022, a advogada subscreveu manifestações em 24/10/2022 e 7/11/2022, tratando de endereços, logística e entrega, além de extensa troca de e-mails operacionais que revelam participação ativa no cumprimento. Também há coincidência entre o endereço profissional informado e a sede da empresa, reforçando o vínculo orgânico da procuradora. Tais elementos indicam intensa atuação técnica e operacional, mas não afastam a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410, que vincula a cobrança da multa coercitiva à ciência formal do devedor, e não apenas de seu patrono. Embora o CPC preveja atos praticados em nome da parte pelo advogado, a exigibilidade da multa de obrigação de fazer ou não fazer requer intimação pessoal, justamente para reforçar seu caráter coercitivo e a imputação direta do descumprimento. (...) A omissão reconhecida pelo STJ limitou-se às teses de preclusão consumativa e ciência inequívoca, que ora restam superadas. No mérito, mantenho as conclusões do acórdão embargado. A multa por litigância de má-fé permanece exigível, consolidada em decisão colegiada insuscetível de rediscussão na execução. As astreintes, por sua natureza revisível, não são exigíveis nas condições pretendidas, diante do conjunto fático e da exigência de intimação pessoal. Os honorários seguem fixados nos parâmetros já definidos. [g.n.] Aliado a isso, a parte recorrente, ainda, suscita violação ao art. 536, § 1º, do CPC, alegando a desnecessidade de intimação pessoal da parte devedora para incidência da multa para cumprimento da obrigação de fazer. Também a questão abordada se encontra afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação na hipótese do presente feito, consoante o julgamento dos REsp n. 2.096.505/SP, REsp n. 2.140.662/GO e REsp n. 2.142.333/S (Tema n. 1296), o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu necessidade de a prévia intimação pessoal da parte devedora, como condição necessária para cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial, vejamos: A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015. Nesse aspecto, a Eg. Câmara concluiu que a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, bem como da necessária intimação pessoal da parte devedora para incidência da multa, ainda, reconheceu a condenação em honorários sucumbenciais na observância do proveito econômico obtido, vejamos: Anota-se que malgrado as decisões anteriores que reconheceram a imputação das astreintes, certo é que não houve a intimação pessoal do executado, o que afasta a exigibilidade da multa e impede o prosseguimento do cumprimento provisório. Portanto, não observada a necessidade de intimação pessoal da agravada para o cumprimento da obrigação, a penalidade imposta deve ser afastada. (...) Lado outro, cumpre registrar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser calculada para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica, de modo que deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar a quantia fixada. (...) Neste contexto, verifica-se que além de não ter havido a intimação pessoal para o cumprimento da ordem de restituição do produto arrestado, consta que o produto foi restituído, ainda que fora do prazo assinalado, mas não por culpa da executada. (...) Com efeito, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento provisório de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado e reconhecido como inexigível, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (...) Logo, devem ser mantidos os honorários advocatícios na forma fixados, com a majoração nesta sede recursal, de 10% para 11% do proveito econômico obtido com o valor a ser decotado do valor cobrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [g.n.] A necessidade de prévia intimação pessoal da parte devedora foi esclarecida no julgamento dos embargos declaratórios, conforme decisão do id. 329348876. Nesse contexto, constata-se que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Superior, pois afastou a suscitada preclusão para reexame das astreintes, bem como concluiu pela necessidade de prévia intimação pessoal da parte devedora para incidência da multa pelo descumprimento de decisão judicial específica, razão pela qual incide a regra da negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea, ‘b’, do Código de Processo Civil. Capítulo 2 – Violação de súmula. Não cabimento (Súmula n. 518 do STJ). De início, registra-se que da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, pode-se afirmar que o Recurso Especial tem como finalidade impugnar decisões que violem ou neguem vigência à lei federal infraconstitucional, que julguem válido ato de governo local contestado em face de lei federal e quando houver divergência de interpretação da lei federal. Nesse aspecto, o Recurso Especial não é a via adequada para alegar eventual ofensa de enunciado sumular, consoante Súmula nº 518 do STJ: ‘Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula’. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 141, 322, § 1°, E 491 DO CPC. ART. 394 DO CC. MERA INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não for possível aferir de que maneira o acórdão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. O recurso especial não é a via adequada para a apreciação de ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 3. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.176.348/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) Extrai-se do presente recurso, dentre outros fundamentos que, a parte recorrente sustenta que o aresto impugnado violou a Súmula nº 303 do STJ, portanto, o fundamento elencado no recurso interposto, fundado na divergência de súmula, atrai sua inadmissão nesse ponto, na observância da Súmula nº 518 do STJ. Capítulo 3 – Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, constata-se que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). A parte recorrente alega violação ao artigo 85, caput, do CPC, ante a inobservância que não deu causa ao reconhecimento da inexigibilidade das astreinte. Entretanto, a Eg. Câmara ao examinar o cotejo fático-probatório, concluiu que a fixação de multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, bem como da necessária intimação pessoal da parte devedora, ainda, a condenação em honorários sucumbenciais na observância do proveito econômico obtido, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: Anota-se que malgrado as decisões anteriores que reconheceram a imputação das astreintes, certo é que não houve a intimação pessoal do executado, o que afasta a exigibilidade da multa e impede o prosseguimento do cumprimento provisório. Portanto, não observada a necessidade de intimação pessoal da agravada para o cumprimento da obrigação, a penalidade imposta deve ser afastada. (...) Lado outro, cumpre registrar que o objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória e deve ser calculada para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica, de modo que deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar a quantia fixada. (...) Neste contexto, verifica-se que além de não ter havido a intimação pessoal para o cumprimento da ordem de restituição do produto arrestado, consta que o produto foi restituído, ainda que fora do prazo assinalado, mas não por culpa da executada. (...) Com efeito, o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento provisório de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, que deve arcar com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado e reconhecido como inexigível, seja em razão do princípio da sucumbência, ou ainda, pelo princípio da causalidade. (...) Logo, devem ser mantidos os honorários advocatícios na forma fixados, com a majoração nesta sede recursal, de 10% para 11% do proveito econômico obtido com o valor a ser decotado do valor cobrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. [g.n.] Também a Eg. Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar mérito do julgado. Nesse aspecto, observa-se que o aresto impugnado ao examinar o cotejo fático-probatório apresentado nos autos, concluiu pela condenação em honorários sucumbenciais na observância do proveito econômico obtido, logo, o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência do STJ. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, o Tribunal de Justiça assentou que a ora agravante "deu causa a que o cumprimento de sentença fosse intentado incluindo verbas indenizatórias classificadas como crédito concursal, submetidas à recuperação judicial, de sorte que, em razão do princípio da causalidade, não há como se impor ao autor [ora agravado] os ônus de sucumbência, ainda que tivesse concordado com o prosseguimento do cumprimento de sentença somente quanto aos honorários advocatícios, motivo pelo qual, resta afastada a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, as quais ficam atribuídas à executada". 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O acórdão estadual está em sintonia com a jurisprudência do STJ. Portanto, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.951.888/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Dispositivo. Ante o exposto: [i] nego seguimento ao recurso especial, na observância dos Temas 706 e 1296 do STJ (capítulo 1), nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC; [ii] com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial (capítulos 2 e 3). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente